quarta-feira, 25 de novembro de 2015

STJ fixa prazo de 5 dias úteis para retirada de restrição, após pagamento do débito

Recente decisão do STJ fixou a Súmula n.548, que fixou o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do pagamento do débito, para que o credor retire a negativação dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/SERASA etc).
 
 
S Ú M U L A n. 548
 
Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no
cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e
        efetivo pagamento do débito

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Tribunal autoriza guarda alternada de animal de estimação

 
 
Por maioria de votos, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em agravo de instrumento, que um casal em separação judicial divida a guarda do cachorro de estimação. Cada um terá o direito de ficar com o animal durante a semana alternada. 

A mulher recorreu ao TJSP após seu pedido de guarda ou visitas ao cão ser negado. Para o desembargador Carlos Alberto Garbi, relator designado do recurso, o entendimento de que o animal é “coisa” sujeita a partilha não está de acordo com a doutrina moderna. 

Ele explica, em seu voto, que a noção de “direitos dos animais” tem suscitado importante debate no meio científico e jurídico a respeito do reconhecimento de que gozam de personalidade jurídica e por isso são sujeitos de direitos. “É preciso, como afirma Francesca Rescigno, superar o antropocentrismo a partir do reconhecimento de que o homem não é o único sujeito de consideração moral, de modo que os princípios de igualdade e justiça não se aplicam somente aos seres humanos, mas a todos os sujeitos viventes”, afirmou. 

O magistrado cita, ainda, vários autores que abordaram o assunto e, ao final, destaca: “Em conclusão a essa já longa digressão que me permite fazer sobre o tema, o animal em disputa pelas partes não pode ser considerado como coisa, objeto de partilha, a ser relegado a uma decisão que divide entre as partes o patrimônio comum. Como senciente, afastado da convivência que estabeleceu, deve merecer igual e adequada consideração e nessa linha entendo deve ser reconhecido o direito da agravante. O acolhimento de sua pretensão tutela, também, de forma reflexa, os interesses dignos de consideração do próprio animal.”           
Completam a turma julgadora os desembargadores Elcio Trujillo e Cesar Ciampolini.  

Fonte:

Comunicação Social TJSP – PH (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br  

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Banco deve cancelar cartão furtado


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à Caixa Econômica Federal (CEF) que pague indenização por danos morais a uma cliente lesada por não ter sido atendido o seu pedido de cancelamento de cartão de crédito após furto.

A autora da ação teve seu cartão de crédito furtado e, apesar de ter comunicado imediatamente o fato ao banco, responsável por seu cancelamento, sofreu uma série de constrangimentos devido à emissão de outros dois cartões em seu nome a um terceiro fraudador.

A Caixa alegava que as atribuições relativas à administração do cartão de crédito seriam da Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal Hélio Nogueira, relator do recurso, ressaltou que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Caixa e a autora estabelece que o banco é o responsável pelo bloqueio e cancelamento dos cartões. A decisão do Tribunal também afirma que não cabe chamar a Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito para integrar a demanda, pois o problema todo se submete ao regime do Código de Defesa do Consumidor, que veda expressamente essa hipótese em seu artigo 88.

O TRF3 decidiu ainda que banco violou o dever de cuidado inerente a qualquer relação jurídica, contratual ou extracontratual, e que o defeito no serviço prestado por ele constitui conduta ilícita, segundo a regra do artigo 14, caput e § 1º do Código de Defesa do Consumidor.

O relator do caso destacaou que a situação vivida pela cliente ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando um dano indenizável.

O tribunal manteve o valor de R$ 10 mil para a indenização, fixado em primeiro grau.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0026698-86.2002.4.03.6100.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3 - 3012-1329/3012-1446
Email: imprensa@trf3.jus.br

quinta-feira, 16 de julho de 2015

Taxistas não conseguem suspender UBER



O Tribunal de Justiça de SP negou provimento a recurso de entidades representativas dos taxistas do Estado que pediam a suspensão do funcionamento e da disponibilização do aplicativo Uber.

Segundo o tribunal, a questão é abrangente e, no início do processo, não é possível identificar, com clareza, prova inequívoca do direito invocado ou verossimilhança nas alegações dos autores, tampouco risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a antecipação de tutela.

Já o Sindicato das Empresas de Táxi e Locação de Táxi do Estado de São Paulo, a Associação das Empresas de Táxis do Município e a Associação das Empresas de Táxis de Frota do Município recorreram de decisão de 1º grau sob a alegação de que o aplicativo fornece serviços “de modo clandestino e ilegal”, o que promoveria concorrência desleal, pois não se submeteria às regras do setor.

Na decisão, a relatora do recurso, desembargadora Silvia Rocha destacou que, embora a utilização de táxis tenha diminuído em algumas cidades do mundo, em função do Uber e de outros softwares semelhantes, afirmar que em São Paulo ocorrerá idêntico fenômeno é, por ora, "fazer mera suposição".
"O uso do dispositivo, em maior ou menor escala, depende de inúmeros fatores, especialmente das características do sistema de transportes de cada lugar e de aspectos culturais, sociais e econômicos."
Ainda segundo a relatora, não há também necessária relação entre o número de usuários do Uber e o prejuízo alegado pelos taxistas.
"Não é razoável concluir que todos os usuários do aplicativo deixaram de andar de táxi, desde o primeiro semestre de 2014, e que a proibição da plataforma promoveria ganho equivalente aos associados dos autores. É provável, por exemplo, que parte dos usuários do Uber tenha aderido ao programa em substituição do próprio veículo, ou do transporte público, e isso, evidentemente, não traduz prejuízo direto aos taxistas."
Confira a decisão.

terça-feira, 14 de julho de 2015

Justiça ordena que Seara não utilize o S da Sádia em campanha


A justiça Cível de SP determinou, em antecipação de tutela, a suspensão imediata da campanha publicitária da Seara, que faz referência à letra S, da concorrente Sadia. 

A decisão engloba todas as mídias e, em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 50 mil.

O juiz de Direito Douglas Iecco Ravacci entendeu que a peça publicitária induz, inicialmente, o consumidor a associar a peça publicitária à marca da autora Sadia, para posteriormente revelar que se trata de sua concorrente – Seara, valendo-se de slogan que remete à Sadia. 

De certo modo torna implícita a comparação que, embora não pejorativa, acaba por se aproveitar dos sucessos alcançados com as peças publicitárias anteriores, calcadas nesse slogan, para divulgar seu produto, em prejuízo do semelhante da autora.”

Juiz intima o réu pelo WhatsApp



Sem resposta de um réu que mora no exterior, um juiz de Tucuruí (PA) usou o aplicativo WhatsApp para avisá-lo da sentença pelo celular. E constatou que o homem havia sido notificado, devido às duas linhas azuis que costumam demonstrar que o usuário viu o conteúdo.

O caso em questão envolveu a empresa Brokopondo Watra Wood International N.V. — uma madeireira sediada na República do Suriname —, um funcionário da empresa e um recrutador, que, apesar de ser brasileiro, mora no país vizinho.

Segundo o juiz Ney Maranhão, titular da Vara do Trabalho da cidade paraense, o uso do aplicativo era necessário devido aos fortes indícios de tráfico humano internacional e à saúde do reclamante, que desenvolveu doença ocupacional por conta de suas funções. Ele ressaltou que “o uso dessa ferramenta tecnológica deve ser excepcional, à luz das circunstâncias de cada caso concreto”, tendo usado antes os trâmites usais de intimação.

Como os réus (empresa e recrutador) não têm domicílio no Brasil, eles foram notificados sobre a sessão inaugural por meio de carta rogatória — tipo de carta precatória usada em atos e diligências processuais no exterior —, com auxílio do Ministério das Relações Exteriores. De acordo com Maranhão, “mesmo diante de diversos contatos por e-mail e telefone, até a data da audiência não foram obtidas informações sobre o cumprimento regular da carta rogatória”.

A alternativa à intimação surgiu durante uma audiência em que foram colhidos diversos depoimentos. Familiares do recrutador e a mulher de outro trabalhador que continua no Suriname repassaram à Justiça o número do celular do responsável pela contratação de brasileiros e disseram que ele usa o WhatsApp. “Os relatos subsidiaram o meu convencimento de que, apesar da ausência de resposta oficial, a carta rogatória expedida tinha cumprido o seu propósito”, disse o juiz.

Baseando-se nas provas orais, o juiz considerou que a intimação foi concluída e reconheceu a ausência injustificada dos réus, aplicando-lhes a pena de confissão ficta. “Na mesma sessão prolatei a sentença de condenação (anotação de CTPS, verbas contratuais e rescisórias, além de indenização por dano moral), de cujo conteúdo os reclamados deveriam ser novamente notificados”.
Como nessa segunda fase processual era necessário expedir nova carta rogatória, o Ministério Público do Trabalho solicitou ao juiz a intimação do recrutador diretamente pelo WhatsApp.

“Considerei que as circunstâncias do caso impunham o uso excepcional de tal recurso tecnológico, pelo que, à luz dos artigos , inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 765 da CLT, bem como o próprio princípio da instrumentalidade das formas”, disse a procuradora Verena Borges.


O juiz também ressaltou que a maneira pouco usual de intimar o réu ocorreu apenas depois que ele se certificou, por meio de novos depoimentos, que o número telefônico e a foto do perfil no aplicativo eram mesmo do recrutador. Após a confirmação dos dados, o réu recebeu a íntegra da sentença e o cálculo da indenização por texto e fotografia, que foram enviados pelo celular de um oficial de Justiça.

De acordo com o juiz, nas mensagens constavam o detalhamento do assunto e os contatos da Secretaria e da Vara (números de telefone e e-mails). No mesmo dia, a leitura das mensagens foi constatada pela notificação do aplicativo, que marca os conteúdos lidos com duas linhas azuis. Esse detalhe do sistema foi incluído nos autos.

O julgador citou, ainda, que a certeza de que os réus foram informados da condenação veio alguns dias depois, pois a Brokopondo Watra Wood International N.V. encaminhou expediente para a Secretaria da Vara com sua defesa.  

Fonte:  Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
Processo 0002736-51.2013.5.08.0110

segunda-feira, 13 de julho de 2015

Gestante não perde direito a estabilidade no caso de filho natimorto

"A mulher que se submete a parto, mesmo sendo o filho natimorto, não perde o direito à garantia provisória no emprego até cinco meses após o parto."
 
Tal decisão foi proferida pela 7ª turma do TRT da 9ª região ao reconhecer o direito à estabilidade provisória a uma trabalhadora que perdeu o bebê no oitavo mês de gravidez.

Em decisão de primeira grau, havia sido reconhecido que a trabalhadora fazia jus a estabilidade de apenas duas semanas após o parto, em analogia ao que prevê o art. 395 da CLT para situações de aborto não criminoso.

Em grau recursal, porém, o relator, desembargador Ubirajara Carlos Mendes, considerou que o art. 10, II, "b", do ADCT não condiciona o direito à garantia provisória ao nascimento com vida da criança.
"A garantia provisória em apreço tem como finalidade a proteção não só da criança, mas também da mãe. Além de assegurar a formação do vínculo afetivo, também visa à recuperação física e mental da genitora, tanto da gestação quanto do parto em si. Independentemente do nascimento de criança viva ou morta, existe todo o esforço da gestação a justificar a permanência do direito, senão até mais, nos casos de parto de natimorto, pela agregação da dor decorrente da morte de um filho."
Confira a decisão.

sábado, 11 de julho de 2015

Estelionato Sentimental?


 
Recente decisão do TJDFT negou provimento a recurso de parte que tentava reverter sentença de 1ª Instância que o condenou a restituir à ex-namorada valores referentes a empréstimos e gastos diversos efetuados na vigência do relacionamento. A decisão foi unânime
 
Segundo a Turma, deve ser mantida a sentença questionada, eis que da documentação juntada aos autos - consubstanciada em sua maior parte por mensagens trocadas entre as partes - depreende-se que a vítima efetuou contínuas transferências ao réu; fez pagamentos de dívidas em instituições financeiras em nome desse; adquiriu bens móveis tais como roupas, calçados e aparelho de telefonia celular; efetuou o pagamento de contas telefônicas e assumiu o pagamento de diversas despesas por ele realizadas, assim agindo embalada na esperança de manter o relacionamento amoroso que existia entre ambos. Acrescente-se a isso, as promessas realizadas pelo réu de que, assim que voltasse a ter estabilidade financeira, ressarciria os valores que obteve de sua vítima, no curso da relação.

No entendimento do Colegiado, ao prometer devolução dos préstimos obtidos, criou-se para a vítima a justa expectativa de que receberia de volta os referidos valores. Assim, "a restituição imposta pela sentença tem o condão de afastar o enriquecimento sem causa, sendo tal fenômeno repudiado pelo Direito e pela norma", concluíram.
Não cabe recurso da decisão.

Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=131266

terça-feira, 30 de junho de 2015

Curtida no Facebook gera Justa Causa?

Curtir postagem de terceiros no Facebook de conteúdo ofensivo ao empregador ou a seus sócios pode ser considerado motivo para demissão por justa causa.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região, a prática pode caracterizar ato lesivo a honra e boa fama contra o empregador, o que configuraria a justa causa.

No caso citado, o trabalhador curtiu a publicação de um ex-colega no qual havia dirigido críticas ao local em que ambos trabalhavam e teria participado de conversas públicas na rede social em que uma das proprietárias foi ofendida. Quando a empresa ficou sabendo decidiu demitir o trabalhador por justa causa.

Segundo o tribunal, os comentários do trabalhador demitido por justa causa pareciam mais elogios. Não houve desencorajamento por parte do recorrente, mas sim apenas frases: 'Você é louco Cara!...”Mano vc é Louco', que pela forma escrita parecem muito mais elogios”, descreveu a juíza.

Fonte: TRT15

segunda-feira, 22 de junho de 2015

Google toma medidas para evitar o Revenge Porn


O Google declarou nesta sexta-feira (19) que pensa em tomar medidas para remover dos seus resultados de busca do "pornô de vingança" ou imagens sexuais explícitas de pessoas que não tenham autorizado a sua publicação.

A gigante da Internet acrescentou ainda que está criando um formulário online para permitir que as vítimas solicitem a supressão deste tipo de conteúdo do buscador. 

"Temos ouvido muitos casos preocupantes de 'pornografia vingança': quando um ex-parceiro visa humilhar publicamente uma pessoa e compartilha imagens privadas dela, ou quando hackers roubam e distribuem imagens das contas das vítimas", afirmou o vice-presidente de pesquisa do Google, Amit Singhal, no blog da empresa.

"Algumas imagens chegam até mesmo a parar em sites de 'sextorsion', que cobram dinheiro para as pessoas que querem remover imagens da Internet. A nossa filosofia sempre foi de que (os resultados) de pesquisa devem sempre refletir toda a web. Mas as imagens de pornografia de vingança são altamente pessoais e emocionalmente prejudiciais, e só servem para degradar suas vítimas - que são principalmente mulheres".

Singhal prometeu que o Google "respeitará as ordens de quem solicitarem a supressão dos resultados dessas pesquisas ou imagens sexualmente explícitas nuas que foram compartilhadas sem consentimento".

O vice-presidente do Google disse que é "uma regra estreita e limitada, similar a como tratamos os pedidos de remoção de outros tipos de informações pessoais altamente sensíveis, tais como números de contas bancárias e assinaturas", que podem aparecer nos resultados pesquisa.

"Sabemos que isso não vai resolver o problema da pornografia - não somos capazes, claro, de suprimir estas imagens dos sites da internet onde elas se encontram - mas esperamos ajudar a responder aos pedidos de pessoas que querem remover tais imagens dos nossos resultados de pesquisa".

Twitter implementou medidas semelhantes no ano passado, proibindo "fotos íntimas ou vídeos filmados que tenham sido filmados ou transmitidos sem o consentimento do sujeito". 

O agregador de notícias Reddit também tomou medidas para impedir a publicação de imagens de caráter explícito sem o consentimento das pessoas listadas lá, depois de ter sido criticado por permitir a propagação de fotos nuas hackeadas de estrelas de Hollywood.


Fontes: http://googlepublicpolicy.blogspot.com.br/2015/06/revenge-porn-and-search.html
http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/tecnologia/noticia/2015/06/19/google-toma-medidas-para-conter-porno-de-vinganca-186751.php

segunda-feira, 27 de abril de 2015

Negado vínculo empregatício entre imobiliária e corretor de imóveis



O TRT da 15ª região negou o recurso de um corretor de imóveis, afirmando ser a Justiça do Trabalho incompetente, no caso, para julgar os pedidos do trabalhador. De acordo com o relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, o corretor não era empregado da imobiliária, mas autônomo registrado no Conselho Regional de Corretor de Imóveis (Creci).

O corretor não tinha concordado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Marília, que julgou improcedentes os seus pedidos, e recorreu, insistindo que fosse declarado o vínculo empregatício com a primeira reclamada (a imobiliária) e, sucessivamente, fosse reconhecida a competência material da Justiça Trabalhista para julgar e condenar as demais reclamadas (todas pessoas físicas), de maneira solidária, ao pagamento da comissão pela venda de imóvel, de propriedade dos sócios.

No juízo de primeira instância, o corretor admitiu seu registro no Creci, e confessou que, em quatro oportunidades, não recebeu nenhum valor a título de comissão por não ter realizado vendas. Em prova testemunhal, ficou evidenciada a liberdade dos corretores quanto à forma de prestar serviços, sem controle de horários ou imposição de metas, "o que afasta a necessária subordinação na relação empregatícia", ressaltou o colegiado.

O autor da ação tentou negar essa informação, e afirmou que "a prova testemunhal, por ele produzida, denotou, sim, a subordinação de sua parte, bem como, que havia controle por parte da reclamada quanto à sua presença diária e dos demais empregados e que havia cobrança de metas". O acórdão registrou que "em uma relação de trabalho, para que haja a configuração do vínculo empregatício é imprescindível a conjugação dos cinco elementos fático-jurídicos insertos no ‘caput' dos artigos 2º e 3º da CLT: trabalho prestado por pessoa física a outrem; pessoalidade do prestador; não eventualidade; onerosidade; e subordinação".

Os julgadores ressaltaram também que "a corretagem de imóveis, via de regra, é prestada de forma autônoma, arcando o trabalhador com os custos da atividade, dirigindo com liberdade sua atuação e auferindo as comissões sobre as vendas concretizadas". A Câmara lembrou ainda que é possível que a atividade de corretagem seja exercida pelo corretor na condição de empregado, porém, salientou que "é necessária a comprovação robusta dos requisitos contemplados pelo art. 3º da CLT", e lembrou que, uma vez registrado no Creci como corretor de imóveis, "torna-se incabível o reconhecimento de vínculo de emprego, quando não comprovada a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT".

A decisão ressaltou que a testemunha do empregado confirmou a cobrança para a realização das vendas, mas negou que houvesse metas e, tampouco, que houvesse qualquer penalidade. Além disso, ainda segundo a testemunha, os corretores poderiam "se ausentar para resolver questões particulares, sem que alguém soubesse". O colegiado concluiu, assim, que "não restou caracterizado o vínculo empregatício entre as partes". (Processo 0001266-17.2013.5.15.0101)

sexta-feira, 17 de abril de 2015

Justiça determina a retirada de trecho do Wikipedia de Jornalista



O juízo da 17ª vara de SP, deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar que seja retirado trecho depreciativo do perfil do jornalista Carlos Alberto Sardenberg, na enciclopédia virtual Wikipédia.

As críticas foram incluídas no perfil de Sardenberg e também da jornalista Miriam Leitão, no ano passado, por Luiz Alberto Marques Vieira Filho, que à época exercia função de chefe da Assessoria Parlamentar do Ministério do Planejamento. Após ser identificado, ele pediu desligamento e foi exonerado do cargo.

O trecho aponta a existência de "um conflito de interesse" na posição de Carlos Alberto como colunista econômico, por ser irmão de Rubens Sardenberg, economista-chefe da Febraban. Conforme o texto, o jornalista defenderia em suas colunas a "manutenção de juros altos no Brasil", medida adotada pela instituição. Também o acusa de cometer "erros notáveis em suas previsões".

No início de março deste ano, o jornalista, por meio do escritório Affonso Ferreira Advogados, ajuizou ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, para que Vieira Filho fosse condenado a remover a falsa informação incluída na página de Sardenberg. 

O pedido de tutela foi negado e, então, foram interpostos embargos de declaração. De acordo com os advogados, a decisão denegatória foi baseada em pesquisa na internet que localizou o perfil do jornalista na Wikipédia sem o trecho contestado. Porém, embora tenha sido retirado da página de pesquisa, o texto ofensivo ainda se encontra na íntegra e ativo em link "arquivado".

Em análise dos embargos, o juiz Martins constatou a manutenção do trecho contestado, entendendo que deve ser excluído, mesmo que para acessá-lo seja necessária a digitação do referido link, "dado o evidente caráter depreciativo em relação à pessoa do autor que, por tratar-se de jornalista, pode ter a credibilidade profissional afetada pelas ilações lançadas".
"Não se pode ignorar que as informações oriundas da Wikipédia merecem certo crédito, ao menos num primeiro estágio de determinada pesquisa. Daí o risco de dano."
A ação por danos morais ainda será julgada no mérito.
  • Processo: 0004601-38.2015.4.03.6100
Confira a decisão.

quinta-feira, 2 de abril de 2015

SEGURO DESEMPREGO PELA INTERNET


A partir desta quarta-feira (1º), todos os empregadores deverão informar o Ministério do Trabalho e Emprego da dispensa do trabalhador para fins de recebimento do benefício Seguro-Desemprego pelo sistema EmpregadorWeb: http://granulito.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf

A medida é uma determinação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) e torna obrigatório, a partir de 31 março de 2015, o uso da ferramenta Empregador Web no requerimento de seguro-desemprego e comunicação de dispensa do trabalhador.
O uso do aplicativo Empregador Web já ocorre via Portal Mais Emprego do MTE para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) on line, porém ainda não é obrigatório.

O Empregador Web permite o preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego e Comunicação de Dispensa, de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados enviados ao Ministério.


O Sistema SD - Empregador Web foi criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE com a finalidade de viabilizar o envio dos requerimentos de Seguro-Desemprego pelos empregadores via internet, agilizando assim o atendimento aos trabalhadores requerentes do benefício, pois permite a transmissão de informações de trabalhadores e empregadores de forma ágil e segura.

A utilização do Sistema possibilita as empresas mais objetividade, segurança e agilidade no processo, como, por exemplo, o envio de informações em lote, utilizando arquivo gerado pelo sistema de folha de pagamento; a eliminação dos requerimentos adquiridos em papelarias, visto que o mesmo pode ser impresso em papel comum; agilidade no processo de prestação de informações; redução de gastos com aquisição de formulários pré-impressos; garantia na autenticidade da informação prestada; além de possibilitar a designação de um representante procurador, que represente o empregador nas ações relativas ao cadastro de requerimento do Seguro-Desemprego.

Fonte:
Ministério do Trabalho e Emprego

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Net deve indenizar por furto em residência?


Uma família que teve seu apartamento roubado por criminosos que se passavam por funcionários da NET receberá indenização por danos morais e materiais. Reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa, a 33ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP deu parcial provimento ao recurso dos autores para condenar a ré a pagar também os danos materiais. 

Os autores relataram que as pessoas que roubaram sua residência estavam uniformizadas, portavam equipamentos e estavam inclusive em veículo identificado como sendo da NET. Elas se apresentaram como técnicos da empresa, em visita agendada por telefone anteriormente, e possuíam dados dos moradores, o que levou a crer que se tratava realmente de visita técnica.
Reconhecendo a responsabilidade da empresa, o juízo de 1º grau condenou a NET ao pagamento de danos morais. Os autores recorreram pedindo danos materiais e a majoração de indenização por dano moral. 

Já a NET defendeu que não poderia ser responsabilizada, uma vez que não tem qualquer relação com as pessoas envolvidas no roubo e que não houve agendamento de visita, embora tenha recebido e-mail dos autores solicitando seu cancelamento.
Em seu voto, o relator, desembargador Mario A. Silveira, observou que, apesar de a ré afirmar que não agendou a visita, "pelas regras da experiência, sabe-se não ser raro o repasse de informações equivocadas ao consumidor pelas centrais de atendimento na prestação de serviços do gênero".

Assim, o juiz entendeu estar configurado o nexo causal ante a conduta omissiva da NET em não agir com diligência fornecendo os dados dos técnicos que visitarão a residência do consumidor.

Quanto aos danos morais, foi mantido o valor de R$ 5 mil para cada autor. Já com relação aos danos materiais, deu razão aos autores, reformando a sentença, "tendo em vista que restaram suficientemente comprovados nos autos, tendo sido roubados: mala de viagem, Ipod, notebook, anéis, brincos, colares, prendedor de gravata, abotoaduras de ouro, smatphone Iphone, dólares, euros, reais, peso, camisas, óculos e relógios".

Fonte:
Confira a decisão.