O Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã para
condenar uma loja a ressarcir compra efetuada com cartão de crédito
roubado no valor de R$ 799.
Consta
dos autos que o autor da ação, após sequestro-relâmpago, teve seus
cartões de crédito roubados e utilizados pelos sequestradores. O
estabelecimento alegou em recurso que a conferência de documentos do
comprador só é exigida quando o cartão magnético não tem chip.
No
entanto, para a turma julgadora, a loja tinha o dever jurídico de
conferir os documentos do portador do cartão e, como dispensou essa
verificação, assumiu os riscos da ocorrência de fraude,
responsabilizando-se pelos danos decorrentes. “Se o comerciante
credenciado pela administradora de cartões deixa de conferir a
assinatura e identidade do portador do cartão, as consequências dessa
conduta não podem ser carreadas ao titular consumidor”, afirmou em seu
voto o relator do caso, desembargador Francisco Loureiro.
Os
desembargadores Vito Guglielmi e Eduardo Sá Pinto Sandeville também
participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Apelação nº 1001904-12.2013.8.26.0704
Comunicação Social TJSP – DI (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
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