O STJ definiu que é impenhorável o valor correspondente a 40
salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo
que esteja depositado por longo período de tempo. De acordo com a
decisão, a garantia não se restringe às cadernetas de poupança, vale
para qualquer tipo de aplicação financeira.
O entendimento foi
proferido no julgamento de um recurso especial afetado pela 4ª turma à
2ª seção. O recorrente contestava acórdão do TJ/PR que afirmou que seu
crédito trabalhista aplicado em fundo DI não possuía caráter salarial e
alimentar, por isso poderia ser penhorado.
Conforme o julgado,
a verba de até 40 salários mínimos – mesmo que tenha deixado de ser
impenhorável com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo
período de depósito em alguma aplicação – mantém a impenhorabilidade
pela interpretação extensiva do inciso X, se for a única reserva
financeira existente, pois poderá ser utilizada para manter a família.
O tribunal decidiu que a impenhorabilidade das verbas até 40 salários mínimos
somente seria aplicável às quantias depositadas em cadernetas de
poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou
outras aplicações financeiras. Segundo o TJPR, em virtude da não
utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela
perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente da 4ª turma, segundo o qual "é
inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba
rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente
destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda
que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio
banco, para melhor aproveitamento do depósito".
A ministra afirmou que o entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC deve ser o de que é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, "seja
ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de
poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde
que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado
eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso".
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Processo relacionado: REsp 1230060