segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Loja deve ressarcir compras com cartão roubado

        O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã para condenar uma loja a ressarcir compra efetuada com cartão de crédito roubado no valor de R$ 799. 

        Consta dos autos que o autor da ação, após sequestro-relâmpago, teve seus cartões de crédito roubados e utilizados pelos sequestradores. O estabelecimento alegou em recurso que a conferência de documentos do comprador só é exigida quando o cartão magnético não tem chip

        No entanto, para a turma julgadora, a loja tinha o dever jurídico de conferir os documentos do portador do cartão e, como dispensou essa verificação, assumiu os riscos da ocorrência de fraude, responsabilizando-se pelos danos decorrentes. “Se o comerciante credenciado pela administradora de cartões deixa de conferir a assinatura e identidade do portador do cartão, as consequências dessa conduta não podem ser carreadas ao titular consumidor”, afirmou em seu voto o relator do caso, desembargador Francisco Loureiro.

        Os desembargadores Vito Guglielmi e Eduardo Sá Pinto Sandeville também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

        Apelação nº 1001904-12.2013.8.26.0704

        Comunicação Social TJSP – DI (texto) / internet (foto ilustrativa)
        
imprensatj@tjsp.jus.br

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

MercadoLivre deve indenizar usuária que não recebeu pela venda


O TJ/SP deu parcial provimento ao recurso de uma usuária para condenar o MercadoLivre a indenizá-la por danos materiais pelo fato de não ter recebido pela venda de um produto por meio do site.

A autora teria vendido um notebook de uso particular pelo valor de R$ 2.200,00 e, na sequência, recebeu e-mail autorizando a remessa do bem ao comprador. Ela pagou a tarifa de anúncio e de comissão pela venda. No entanto, apesar do site informar que o pagamento do comprador foi confirmado, a autora não recebeu um vale nominal referente ao valor do notebook.

Ao entrar em contato com o setor responsável, foi informada que não houve confirmação de pagamento do produto e que o Mercado Livre não teria qualquer responsabilidade pelo ocorrido. A empresa alegou que não participa de nenhuma transação entre os usuários, consequentemente isento está de responsabilidade por todas as obrigações decorrentes das transações no espaço virtual.


O desembargador relator, considerou que a situação fática e as assertivas lançadas pela autora se revestiram de verosimilhança suficiente a lhe garantir o dano material.
"No caso dos autos, a autora fez prova do quanto alegado, ou seja, demonstrou o valor do notebook, a cobrança de tarifa e a taxa para o envio (sedex), bem como que recebeu e-mail de que o produto poderia ser enviado, ante a liberação do pagamento (fls.17/18 e 21), sedes incumbindo, portanto, do referido ônus."
O desembargador ressaltou que deve ser aplicado ao caso o artigo 14, caput, do CDC, que estabelece a responsabilidade do fornecedor, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Em relação ao dano moral, o colegiado entendeu não estar demonstrado, pois a circunstância não ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento e, neste ponto, a sentença foi mantida. Participaram do julgamento os desembargadores Armando Toledo (presidente sem voto), Paulo Ayrosa e Antonio Rigolin.
Veja a íntegra do acórdão.

terça-feira, 28 de outubro de 2014

Pai ganha licença-paternidade e salário-maternidade


O Juizado Especial da Fazenda Pública de Pelotas/RS concedeu a um pai licença maternidade com afastamento de suas atividades pelo prazo legal de 120 dias e ainda o benefício do salário-maternidade, em razão do falecimento de sua esposa, ocorrido logo após o parto de sua filha. 


O autor sustentou a impossibilidade de exercer seu trabalho em vista de não possuir ajuda para cuidar da filha recém-nascida e de seus outros três filhos menores de idade. 

A decisão liminarmente o juiz de entendeu que há previsão expressa da concessão do benefício ao cônjuge sobrevivente e que, ainda, a Constituição assegura proteção integral à criança e ao adolescente.Cite-se:

Resta evidente, no caso em tela, que mais do que reconhecer o direito do autor, o bem maior a ser tutelado é o direito do infante ao convívio e de ter atendidas suas necessidades básicas.”
  • Processo : 31400023583
Fonte: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/10/art20141028-02.pdf







quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Aplicação financeira de até 40 salarios mínimos é impenhorável

O STJ definiu que é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. De acordo com a decisão, a garantia não se restringe às cadernetas de poupança, vale para qualquer tipo de aplicação financeira.

O entendimento foi proferido no julgamento de um recurso especial afetado pela 4ª turma à 2ª seção. O recorrente contestava acórdão do TJ/PR que afirmou que seu crédito trabalhista aplicado em fundo DI não possuía caráter salarial e alimentar, por isso poderia ser penhorado.

Conforme o julgado, a verba de até 40 salários mínimos – mesmo que tenha deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo período de depósito em alguma aplicação – mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso X, se for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada para manter a família.

O tribunal decidiu  que a impenhorabilidade das verbas até 40 salários mínimos somente seria aplicável às quantias depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou outras aplicações financeiras. Segundo o TJPR, em virtude da não utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente da 4ª turma, segundo o qual "é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito".

A ministra afirmou que o entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC deve ser o de que é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, "seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso".


segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Alterações de conteúdo no Wikipedia

A Internet faz sucesso em razão da sensação de liberdade dada ao usuário, e a conhecida "Enciclopédia Livre" agora vem sendo manipulada por interesses políticos (http://oglobo.globo.com/brasil/planalto-altera-perfil-de-jornalistas-na-wikipedia-com-criticas-mentiras-13530321).

O site "Wikipedia" permite que qualquer um realize modificações em seu conteúdo, todavia, de acordo com a sua política de uso, é obrigatória a citação da fonte. Caso tais alterações sejam inverídicas ou ofensivas, o autor pode ser responsabilizado.

Mesmo que conste nos termos de uso do site que a "Wikimedia Foundation" somente hospeda tal conteúdo, ela, de acordo com nossa legislação, também pode ser responsabilizada caso permita postagem ofensiva ou sem citação de fonte, sobretudo após devida notificação.


Notícia originalmente publicada em nossa página do Facebook https://www.facebook.com/acp.adv?fref=ts

segunda-feira, 30 de junho de 2014

Google condenada a retirar videos de intolerância religiosa



A empresa Google, responsável pelos sites You Tube e Facebook, foi condenada a retirar 15 vídeos que estavam disponíveis à acesso em seu site, que, dentre outras coisas, disseminam o preconceito contra religiões de matriz africana. 

O desembargador responsável pela decisão, do TRF da 2ª região, ressaltou que "a veiculação de vídeos potencialmente ofensivos e fomentadores do ódio, da discriminação e da intolerância (...) não corresponde ao legítimo exercício do direito à liberdade de expressão".

A ação foi proposta pela Associação Nacional de Mídia Afro ao Ministério Público Federal, o qual expediu recomendação para que os vídeos fossem retirados do ar. 

Todavia, a empresa se negou a atender a orientação, dizendo que o material divulgado "nada mais seria do que a manifestação da liberdade religiosa do povo brasileiro" e que "os vídeos discutidos não violariam as políticas da companhia". 

Assim, foi proposta uma Ação Civil Pública  perante 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro requerendo a condenação do Google a retirar os vídeos do ar no prazo de 72 horas, e a informar os dados de quem postou tal conteúdo, sob pena de multa de Quinhentos Mil Reais.

O MPF entendeu que a única forma de resolução da questão seria de forma urgente, por isso insistiu no pedido acima, que foi negado pelo juízo de primeira instância, contudo revertido em grau recursal, quando foi decidido, em antecipação de tutela, que:


 " (...) cada dia em que os vídeos permanecem disponíveis no site YOUTUBE, perpetuam-se as mensagens de ódio, discriminação,intolerância e violência neles contidas, que continuam sendo disseminadas a um número indeterminado de pessoas, tendo em vista o acesso irrestrito a tal conteúdo". 

"Vale dizer, liberdade de expressão não pode se traduzir em desrespeito às diferentes manifestações dessa mesma liberdade, sendo correto dizer que a liberdade de expressão encontra limites no próprio exercício de outros direitos fundamentais."

A determinação deve ser cumprida no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária, que foi reduzida para R$ 50 mil.

A empresa deverá, também, informar  a data, hora, local e número do IP dos computadores que foram utilizados para postar os referidos vídeos, armazenando os dados por 120 (cento e vinte) dias. 

Por fim, ressalte-se que, oportunamente, tal decisão poderá ser revista pelo Colegiado desta E. Turma, após a oitiva da Parte Agravada , quando do julgamento do mérito do recurso.

sexta-feira, 27 de junho de 2014

Lei da palmada entra em vigor


Foi sancionada a lei que prevê a proibição da aplicação de castigos físicos em crianças e adolescentes  (Lei n. 13.010/14). Após sanção da presidente Dilma Rousseff nesta quinta-feira, 26, a chamada de lei da palmada e lei "menino Bernardo" foi publicada hoje no DOU. 

A norma prevê advertência, encaminhamento para tratamento psicológico e cursos de orientação a pais ou responsáveis que fizerem uso de punições físicas ou dispensarem tratamento cruel ou degradante contra os menores.

O texto aprovado pelo Congresso teve apenas um veto – o trecho que previa multa de 3 a 20 salários mínimos para agentes públicos e profissionais da saúde, da assistência social ou da educação que deixassem de comunicar às autoridades suspeitas ou casos de maus-tratos contra criança ou adolescente.

Conforme a justificativa, “a ampliação do rol de profissionais sujeitos à obrigação de comunicar à autoridade competente os casos de castigo físico, tratamento cruel ou degradante ou maus-tratos contra criança ou adolescente, inclusive com imposição de multa, acabaria por obrigar profissionais sem habilitações específicas e cujas atribuições não guardariam qualquer relação com a temática”.

O texto, de autoria do Poder Executivo, foi aprovado no final de maio pela Câmara e já está em vigor.

Confira a íntegra da lei em:



segunda-feira, 23 de junho de 2014

Falar mal da empresa em rede social pode gerar justa causa


O TRT da 15ª região reconheceu a demissão por justa causa de um trabalhador que publicou ofensas na rede social Facebook contra superiores e contra a própria empregadora, do ramo de telecomunicações. 

A demissão também teria sido motivada por agressões verbais praticadas contra cliente da reclamada no curso do atendimento no call center.

A questão foi levada ao tribunall após decisão de 1º instância reverter a justa causa aplicada ao empregado, por considerar a penalidade desproporcional. 

 A juíza relatora citou que
"As reiteradas injúrias foram devidamente documentadas através de ata notarial de constatação de site, lavrada pela Oficial do 3º Ofício de Notas de Piracicaba/SP, cujo conteúdo, de tão grosseiro e chulo, sequer merece transcrição."
Assim, foi decidido que  "o comportamento agressivo, desrespeitoso e imoral, que se extrai da conduta que o reclamante adota nas redes sociais, acabou sendo novamente demonstrado no atendimento à cliente da reclamada".


Confira a íntegra da decisão.

sexta-feira, 23 de maio de 2014

Proibida arrecadação de campanha por site de financiamento coletivo


O plenário do TSE afirmou que não é possível arrecadar recursos de campanha por meio de páginas na internet de financiamento coletivo.

O Tribunal definiu esse entendimento ao responder negativamente a primeira pergunta da consulta feita pelo deputado Federal Jean Wyllys sobre o assunto. Os ministros consideraram prejudicadas as demais indagações da consulta.

O relator da consulta, ministro Henrique Neves, afirmou que a doação eleitoral “é algo que ocorre entre eleitor e candidato”.
A legislação diz que o candidato, partido político ou coligação podem ter na página da internet mecanismo para que o eleitor possa, pela internet, fazer a doação. Não admite intermediários, que inclusive seriam remunerados por isso.”
Fonte:
  • Processo relacionado : CTA 20.887

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Marco Civil da Internet


LEI Nº 12.965, DE 23 ABRIL DE 2014.
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.
Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4º A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:
I - do direito de acesso à internet a todos;
II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e
VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
Art. 6º Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;
VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;
XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;
XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou
II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro
brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção I
Da Neutralidade de Rede
Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II - priorização de serviços de emergência.
§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1o, o responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e
IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
§ 3º Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.
Seção II
Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º.
§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º.
§ 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.
§ 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.
Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.
§ 2º O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
§ 3º Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.
§ 4º Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.
Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
IV - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.
Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º.
§ 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 6º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão
Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.
Subseção III
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações
Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
§ 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.
§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13.
§ 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Art. 16. Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:
I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7º; ou
II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.
Art. 17. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.
§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III - período ao qual se referem os registros.
Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:
I - estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II - promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil;
III - promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade;
V - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
VI - publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VII - otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
VIII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;
IX - promoção da cultura e da cidadania; e
X - prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
Art. 25. As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar:
I - compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II - acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
IV - facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V - fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.
Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem:
I - promover a inclusão digital;
II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III - fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
Art. 28. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.
Art. 30. A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 31. Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2º do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 23 de abril de 2014; 193º da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Clélio Campolina Diniz

segunda-feira, 21 de abril de 2014

Site de vendas indenizará clientes por danos morais


A empresa responsável pelo site das Lojas Americanas foi condenada a indenizar dois consumidores maranhenses em R$ 10.242,87, por danos morais, pelo não cumprimento de cláusulas de um contrato de venda de três televisores no valor de R$ 2.635,70.

Os equipamentos foram comprados em agosto de 2013, com pagamento em cinco parcelas fixas com cartão de crédito, conforme pedido gerado quando da emissão da Nota Fiscal Eletrônica. Após a efetivação da venda, os clientes verificaram que o pedido foi alterado pela empresa constando no mesmo apenas uma TV e não três, conforme estabelecido na efetivação da compra. 

Como não obtiveram êxito na tentativa de resolver a questão de forma amigável, os clientes acionaram judicialmente a empresa, pedindo indenização por danos morais e a entrega das mercadorias. O pedido foi aceito pela primeira instância.

Em grau recursal, a empresa pediu a reforma da sentença do juiz de base, com a alegação de que os consumidores tinham plena consciência de que os valores dos produtos estavam abaixo do preço praticado no mercado, tendo ainda comunicado aos mesmos o engano na operação da venda e estornado o valor pago na aquisição das mercadorias. 

Em seu voto, o relator, citou o art. 30 do CDC, que trata do princípio da vinculação, onde está estabelecido que fornecedor que utiliza os meios de comunicação para fazer uma oferta de venda a ela fica vinculado. O magistrado citou ainda o art. 35 do mesmo Código, que diz que o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta apresentada. 

O fato de ser plenamente possível um aparelho eletrônico ser vendido por preço muito inferior ao de outra fornecedora do mesmo produto também foi destacado pelo desembargador, assim, como a possibilidade de a venda pela internet reduzir os custos repassados pelos fornecedores aos seus consumidores.

Fonte: TJ/MA

sexta-feira, 28 de março de 2014

Portaria 375/14 regulamenta o trabalho aos domingos


O Ministério do Trabalho e Emprego editou uma medida que condiciona o funcionamento de empresas aos domingos e feriados à verificação da regularidade das condições de trabalho nos estabelecimentos. A portaria 375/14, na qual consta a previsão, foi publicada no DOU nesta segunda feira (24/03/14).

As autorizações serão concedidas pelo prazo de até dois anos, renováveis por igual período. Em caso de existência de histórico de reincidência em irregularidades sobre jornada de trabalho, descanso, segurança e saúde apuradas nos últimos cinco anos, os empregadores ficarão proibidos de abrir as portas nestes dias.

A análise será realizada por meio da documentação apresentada, e pela extração de dados do SFIT – Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais e do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.

Confira a íntegra da portaria:
_________________
PORTARIA Nº 375, DE 21 DE MARÇO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, usando da competência que lhe foi atribuída pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, pelo art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 1° do Decreto n.° 83.842, de 14 de agosto de 1979,
RESOLVE:
Art. 1° Subdelegar competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego para decidir sobre os pedidos de autorização para o trabalho aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos.

Art. 2° Os pedidos de autorização de que trata o artigo 1°, deverão ser protocolizados nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e serão instruídos com os seguintes documentos:

a) laudo técnico elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, indicando as necessidades de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 04 (quatro) anos;
b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical; e
c) escala de revezamento, observado o disposto na Portaria Ministerial n° 417, de 10 de junho de 1966.

Art. 3° O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego poderá deferir o pedido formulado, independentemente de inspeção prévia, após verificar a regularidade das condições de trabalho nos estabelecimentos pela análise da documentação apresentada, e pela extração de dados do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
§ 1° Em caso de existência de irregularidades nos atributos jornada ou descanso ou normas de segurança e saúde no trabalho apuradas nos últimos cinco anos no SFIT, o pedido será sobrestado, condicionando-se posterior decisão à realização de inspeção no empregador, a fim de se verificar se ainda persistem as irregularidades anteriormente apontadas.

§ 2° A Superintendência do Trabalho e Emprego, por intermédio de seu órgão de fiscalização do trabalho, incluirá as empresas que obtiverem autorização nos termos do caput do presente artigo, no planejamento de fiscalização, efetuando o cancelamento da respectiva autorização em caso de constatação das irregularidades mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3° Não será deferido o pedido de que trata o caput quando se tratar de empresa com histórico de reincidência em irregularidades nos atributos jornada, descanso ou normas de segurança e saúde do trabalho, apuradas nos últimos cinco anos nos termos do §1°.
Art. 4° As autorizações serão concedidas pelo prazo de até 02 (dois) anos, renováveis por igual período.
Parágrafo Único. Os pedidos de renovação deverão ser formalizados com antecedência mínima de 03(três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do art. 2° e do art. 3°.

Art. 5° As portarias de autorização e as de renovação deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 6° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revoga-se a Portaria n ° 3118, de 03 de abril de 1989.
MANOEL DIAS