LEI Nº 12.965, DE 23 ABRIL DE 2014.
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da
internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.
Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação
da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de
medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo
estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede;
VIII -
liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não
conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo
único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no
ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4º A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:
I - do direito de acesso à internet a todos;
II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV - da adesão a
padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a
acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - internet: o
sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em
escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de
possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de
diferentes redes;
II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
III - endereço
de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal
de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo
parâmetros internacionais;
IV -
administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que
administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema
autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional
responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente
referentes ao País;
V - conexão à
internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de
pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de
um endereço IP;
VI - registro
de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início
e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP
utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII -
aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser
acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e
VIII -
registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações
referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet
a partir de um determinado endereço IP.
Art. 6º Na
interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos,
princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e
costumes particulares e sua importância para a promoção do
desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I -
inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;
VI -
informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de
serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de
conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como
sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII - não
fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de
conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante
consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em
lei;
VIII -
informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento,
tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser
utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX -
consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de
dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais
cláusulas contratuais;
X - exclusão
definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada
aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre
as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros
previstas nesta Lei;
XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;
XII -
acessibilidade, consideradas as características físico-motoras,
perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos
da lei; e
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Art. 8º A
garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas
comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à
internet.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou
II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro
brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção I
Da Neutralidade de Rede
Art. 9º O
responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de
tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por
conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
§ 1º A
discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das
atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso
IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei,
ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de
Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II - priorização de serviços de emergência.
§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1o, o responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
III - informar
previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos
seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego
adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e
IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
§ 3º Na
provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na
transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar,
filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o
disposto neste artigo.
Seção II
Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas
Art. 10. A
guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a
aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais
e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou
indiretamente envolvidas.
§ 1º O provedor
responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os
registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados
pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a
identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na
forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no
art. 7º.
§ 2º O conteúdo
das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante
ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer,
respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º.
§ 3º O disposto
no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem
qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas
autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua
requisição.
§ 4º As medidas
e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo
responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões
definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade
quanto a segredos empresariais.
Art. 11. Em
qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de
registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de
conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos
ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a
legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados
pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
§ 1º O disposto
no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao
conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja
localizado no Brasil.
§ 2º O disposto
no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa
jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público
brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua
estabelecimento no Brasil.
§ 3º Os
provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na
forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto
ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao
armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à
privacidade e ao sigilo de comunicações.
§ 4º Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.
Art. 12. Sem
prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as
infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme
o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa de
até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no
seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição
econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a
gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
IV - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.
Parágrafo
único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo
pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório
ou estabelecimento situado no País.
Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
Art. 13. Na
provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema
autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob
sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano,
nos termos do regulamento.
§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2º A
autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá
requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por
prazo superior ao previsto no caput.
§ 3º Na
hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta)
dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de
autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
§ 4º O provedor
responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação
ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido
de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado
no prazo previsto no § 3º.
§ 5º Em
qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que
trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial,
conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 6º Na
aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão
considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela
resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias
agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão
Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.
Subseção III
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações
Art. 15. O
provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa
jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada,
profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos
registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente
controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do
regulamento.
§ 1º Ordem
judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de
internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem
registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de
registros relativos a fatos específicos em período determinado.
§ 2º A
autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão
requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que
os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados,
inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto
nos §§ 3º e 4º do art. 13.
§ 3º Em
qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que
trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial,
conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 4º Na
aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão
considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela
resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias
agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Art. 16. Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:
I - dos
registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular
dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art.
7º; ou
II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.
Art. 17.
Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os
registros de acesso a aplicações de internet não implica
responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por
terceiros.
Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 18. O
provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por
danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o
intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o
provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado
civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se,
após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no
âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo
assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente,
ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem
judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade,
identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente,
que permita a localização inequívoca do material.
§ 2º A
aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou
a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá
respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art.
5º da Constituição Federal.
§ 3º As causas
que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos
disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a
direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses
conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser
apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4º O juiz,
inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da
coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que
presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 20. Sempre
que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável
pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de
aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à
indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o
contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal
ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo
único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo
tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce
essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins
econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou
pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Art. 21. O
provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por
terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da
intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus
participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo
cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o
recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal,
deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites
técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo
único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de
nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material
apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da
legitimidade para apresentação do pedido.
Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros
Art. 22. A
parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório
em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo,
requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de
registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de
internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III - período ao qual se referem os registros.
Art. 23. Cabe
ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das
informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da
honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça,
inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 24.
Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:
I -
estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa,
transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo,
do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II - promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil;
III - promoção
da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de
governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação,
para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de
procedimentos;
IV - promoção
da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive
entre os diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade;
V - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
VI - publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VII -
otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de
centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no País,
promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações
de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza
participativa;
VIII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;
IX - promoção da cultura e da cidadania; e
X - prestação
de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada,
eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive
remotos.
Art. 25. As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar:
I -
compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos
terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II -
acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas
capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais,
mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e
restrições administrativas e legais;
III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
IV - facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V - fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
Art. 26. O
cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação,
em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras
práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da
internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da
cultura e o desenvolvimento tecnológico.
Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem:
I - promover a inclusão digital;
II - buscar
reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País,
no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III - fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
Art. 28. O
Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar
metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e
desenvolvimento da internet no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O
usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de
computador em seu terminal para exercício do controle parental de
conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde
que respeitados os princípios desta Lei e da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo
único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e
de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e
fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos
no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão
digital de crianças e adolescentes.
Art. 30. A
defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser
exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 31. Até a
entrada em vigor da lei específica prevista no § 2º do art. 19, a
responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos
decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de
infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser
disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data da
entrada em vigor desta Lei.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.