quarta-feira, 29 de maio de 2013

Bem de família: dois imóveis?


Recente decisão da 3ª turma do STJ ampliou o conceito de "entidade familiar" e considerou possível a impenhorabilidade do bem de família simultaneamente a dois imóveis, onde ele mora com sua esposa e outro no qual vivem as filha.

 O recurso foi interposto pelo MP/MG contra decisão que, por maioria, decidiu que a garantia legal da impenhorabilidade só poderia recair sobre um único imóvel, onde o devedor residisse com sua família.

No caso, o devedor, ao ser intimado da penhora, alegou que o imóvel em que vivia era bem de família e indicou, em substituição, um segundo imóvel. Após a substituição do bem penhorado, o devedor alegou que este também era impenhorável por se tratar igualmente de bem de família. Disse que neste segundo imóvel residiam suas duas filhas e a mãe delas. 

Como a Justiça não reconheceu a condição de bem de família do segundo imóvel, a mãe, representando as filhas, ofereceu embargos de terceiros para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel em que residiam. Dessa vez, a pretensão teve êxito, e a penhora foi afastada na 1ª instância, mas o TJ/MG reformou a decisão.
Por maioria de votos, o TJ/MG decidiu que a relação concubinária do devedor não poderia ser considerada entidade familiar, nos termos da legislação em vigor.

A 3ª turma do STJ reformou esse entendimento, considerando que a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família, como na hipótese, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges, e outra composta pelas filhas de um deles. 

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade prevista na lei 8.009/90 não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. 

"Firme em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens protegidos pela lei 8.009/90", afirmou o relator. Para ele, "o conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito de família. Somente assim é que poderá haver sentido real na aplicação da lei 8.009/90”. 


Fonte: STJ

segunda-feira, 27 de maio de 2013

Google não deve indenizar por notícias de sites?

Decisão da 44ª vara Cível do RJ julgou improcedente o pedido de indenização de um advogado contra o Google por conteúdo que constava no site de pesquisas que remetia a notícias imputando supostos fatos criminosos a ele.

O profissional alegou que  vem demonstrando sua inocência no processo criminal, todavia, “o conteúdo do ‘site' prejudicava a sua reputação”  com os fatos decorridos da operação policial.

A juíza entendeu que (vide abaixo na íntegra) “caso o autor entenda que houve algum excesso dos meios de comunicação ou em comentários realizados nas redes sociais, deverá buscar a responsabilização daqueles que efetivamente abusaram do direito de informação ou cometeram algum crime contra a honra do autor”.

Ainda cabe recurso da decisão. Vide a decisão abaixo:
  • Fonte: Processo : 0276919-63.2008.8.19.0001
__________
Sentença
Descrição:
P.F.M.S. ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, alegando, em síntese, que é réu em uma ação penal movida pelo Ministério Público do Estado, chegando a ser preso temporariamente, mas depois libertado, porém viu seu nome incluído indevidamente nos sites de buscas do réu, sendo-lhe imputados fatos criminosos, os quais estão sendo discutidos em Juízo.
Afirma que vem demonstrando sua inocência no processo criminal, todavia, o conteúdo do 'site' prejudica a reputação do autor e sua profissão, advogado. Não se trata de exercício do direito à informação, haja vista que o réu está noticiando como se o autor já houvesse sido condenado, o que não é verdade. Requer tutela antecipada para que o réu retire dos 'sites' toda e qualquer informação que contenha ofensas ao autor. Ao final, requer indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de fls.11/64.
Decisão às fls. 72 indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Agravo de instrumento às fls. 75/80.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação de fls. 81/122. Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que a ré não teve qualquer participação na divulgação das informações tidas pelo autor como ofensivas, sendo impossível ao provedor de hospedagem a fiscalização de todo conteúdo disponibilizado por usuários, não existindo qualquer atividade editorial, sendo responsabilidade única e exclusiva das pessoas por aquilo que postarem, não podendo a ré fazer uma censura prévia, sob pena de infringir a Constituição e o direito de livre manifestação do pensamento e liberdade de expressão. Afirma que a pesquisa é realizada por meio de palavras-chave contidas nos textos postados na internet, apontando na pesquisa solicitada os resultados para a busca do usuário, não sendo possível tecnicamente a limitação pretendida. Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 190/195.
Decisão em agravo de instrumento às fls. 196/197 para cassar a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada ante a falta de fundamentação.
Decisão às fls. 204 para deferir parcialmente a tutela antecipada determinando que o réu retire toda e qualquer notícia que contenha informações ofensivas ao autor, sob pena de multa, e deixando de impor o controle prévio, ante a impossibilidade técnica.
Agravo de instrumento oposto pelo réu às fls. 209/235.
O autor alega que o réu não cumpriu a decisão de tutela antecipada, apresentando várias URL'S que contém as notícias ofensivas às fls. 281/283 em diante, enquanto o réu afirma às fls. 315/326 que cumpriu sua obrigação, uma vez que se restringe aos site Orkut.com, google.com e youtube.com, não podendo ser responsável pelo exercício do direito de informação dos sites de jornais informados pela parte autora.
Decisão saneadora às fls. 329 determinando realização de prova pericial.
Decisão às fls. 446 rejeitando impugnação aos honorários e homologando-os.
Embargos de declaração às fls. 448/451 acolhidos às fls. 453.
Laudo pericial às fls. 471/493, com anexos às fls. 494/532, em que o expert conclui que é impossível o controle das informações inseridas na Internet, sendo impossível impedir que se recoloque conteúdo previamente proibido.
Manifestação da parte autora às fls. 535/538 e da parte ré às fls. 539/544.
Esclarecimentos do expert às fls. 550/552, informando que é possível que o réu remova qualquer conteúdo, porém impossível impedir eventual reinserção.
Manifestação do réu às fls. 586/590. Alegações finais pela parte autora às fls. 593/599 e pelo réu às fls. 600/620.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista ser imputada conduta ilícita ao réu, sendo questão de mérito a aferição da existência do ilícito e o direito à indenização pleiteada.
O autor afirma que o réu vem permitindo a inclusão de notícias imputando fatos criminosos a este, em razão de ter sido alvo de operação policial, sendo preso inicialmente e, posteriormente, obtendo a liberdade condicional, e que está respondendo criminalmente em ação movida pelo Ministério Público na qual vem provando sua inocência. Pleiteia a retirada de todo o conteúdo que imputa fatos criminosos ao autor e a proibição de se inserir novas notícias sobre o autor.
A ré demonstra nos autos, através dos próprios documentos apresentados pelo autor, que os fatos imputados ao mesmo decorrem de operação policial em que o autor foi preso preventivamente, se tratando, em verdade, de expressão do direito constitucional de informação. As páginas indicadas pelo autor, em sua maioria, são de sites jornalísticos, como TERRA, GLOBO.COM, ENTRERIOSJORNAL.COM, etc, não sendo possível à ré, a limitação a tal direito.
Caso o autor entenda que houve algum excesso dos meios de comunicação ou em comentários realizados em redes sociais, deverá buscar a responsabilização daqueles que efetivamente abusaram do direito de informação ou cometeram algum crime contra a honra do autor.
Ressalta-se que o caso do autor é diferente daqueles colacionados em sua inicial e documentos acostados aos autos que foram julgados pelos Tribunais, uma vez que, no presente caso, se trata de notícias publicadas por 'sites' de informação.
Segue entendimento neste sentido:
0009070-35.2011.8.19.0007 - APELACAO
DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 13/03/2013 - SEXTA CAMARA CIVEL Direito das Comunicações. Internet. Vídeo de briga entre estudantes. Pretensão de reparação de danos morais. Improcedência. Manutenção da sentença. A sociedade ré, que gerencia o sítio de busca www.google.com.br, tem como função primordial, a realização da importante tarefa de reunir, em um só local, o máximo de informações relacionadas com a busca pretendida por aquele que se mostra interessado nelas, independente de qualquer exigência que se possa cogitar. O fato de existir essa ferramenta de pesquisa, que possibilita enorme facilidade de acesso à informação, não pode, até mesmo para sua preservação, ensejar responsabilização indistinta daquele que realiza esse serviço. Princípio 'in dubio pro informatio'. 'Essa provedoria de pesquisa constitui uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois esses sites não incluem, hospedam, organizam ou de qualquer outra forma gerenciam as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário' (Recurso Especial nº 1.316.921 RJ (2011/0307909-6); Rel. Ministra Nancy Andrighi; Recorrente Google Brasil Internet Ltda.; Recorrida Maria Da Graça Xuxa Meneguel). Precedentes também citados: 0175740-18.2010.8.19.0001 - APELACAO DES. ROBERTO GUIMARAES - Julgamento: 20/02/2013 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL; Voto nº 15361/TJ - Rel. Álvaro Passos - 2ª Câm. de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0274787-02.2012.8.26.0000 Agravante: Google Brasil Internet Ltda. Agravada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca . Desprovimento do apelo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 269, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00, na forma do art. 20,§4º do CPC.
P.R.I. Transitada em julgado, nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Rio de Janeiro, 15/05/2013
Larissa Pinheiro Schueler
Juiz de Direito

terça-feira, 21 de maio de 2013

Provedor deve retirar conteúdo ofensivo sob pena de responsabilidade solidária.


A posição foi confirmado pela 3ª turma do STJ no julgamento do pedido da empresa Google Brasil para que fosse reconhecida a ausência de seu dever de indenizar em um caso envolvendo uma empresa que identificou que material didático de sua propriedade estava sendo utilizado sem autorização em blogs hospedados no serviço oferecido pelo provedor.

  O Google foi notificado para que o conteúdo fosse retirado do ar, todavia, a exclusão só aconteceu após a intimação judicial. Assim, a ação  foi julgada procedente pelo TJ/MG e a empresa recorreu da decisão ao STJ, alegando que não pode ser responsabilizada por atos de usuários da internet e solicitando a redução do valor da indenização.
 
O relator  negou seguimento ao recurso, citando precedentes da Corte, nos quais está claro que “o provedor não responde objetivamente pelo conteúdo inserido pelo usuário em sítio eletrônico, por não se tratar de risco inerente à sua atividade. Está obrigado, no entanto, a retirar imediatamente o conteúdo moralmente ofensivo, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano”.
 
Segundo o ministro, para que o acórdão do TJ/MG fosse desconstituído, seria necessária uma nova análise das provas, o que é vedado pela súmula 7. Quanto à redução da indenização, o STJ só discutirá o pedido “quando o valor for teratológico, isto é, de tal forma elevado que se considere ostensivamente exorbitante, ou a tal ponto ínfimo que, em si, objetivamente deponha contra a dignidade do ofendido”.

A empresa tentou reverter a situação por meio de agravo regimental, mas a 3ª turma acompanhou o entendimento do ministro Beneti e manteve a indenização determinada pelo TJ. O Google entrou com embargos de declaração, que ainda serão analisados.
___________
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 259.482 - MG (2012/0245249-1) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI AGRAVANTE : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ADVOGADO : EDUARDO LUIZ BROCK E OUTRO(S) AGRAVADO : SETTE INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO : VIVIANE RODRIGUES CARDOSO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO EM BLOGS, NA INTERNET, SEM AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONCLUSÃO DO COLEGIADO ESTADUAL FIRMADA COM BASE NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
1.- No caso concreto, foi disponibilizado material didático em blogs, na internet, sem autorização da parte autora. Notificada sobre a ilicitude, a Google não tomou nenhuma providência, somente vindo a excluir os referidos blogs, quando intimada da concessão de efeito suspensivo-ativo no Agravo de Instrumento nº 1.0024.08.228523-8/001.
2.- A revisão do Acórdão recorrido, que concluiu pela culpa da Agravante para o dano moral suportado pela Parte agravada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
3.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo.
4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para a demora na retirada de publicação de material didático sem autorização foi fixado, em 04.08.2011, o valor da indenização em R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas da autora da lesão.
5.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 16 de abril de 2013(Data do Julgamento)
Ministro SIDNEI BENETI
Relator

segunda-feira, 13 de maio de 2013

INRI consegue retificação de seu registro civil

O julgado já tem algum tempo mas somente agora tivemos acesso ao ínteiro teor, no qual o conhecido INRI CRISTO consegue vitória em segunda instância para retificar o seu registro civil e passar a se chamar ALVARO INRI CRISTO THAIS.

Visualização de Acórdão


Processo: 0081500-3
APELAÇÃO CÍVEL Nº 81.500-3, DE CURITIBA, VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO.

APELANTE : ALVARO THAIS.
APELADA : JUSTIÇA PÚBLICA.
RELATOR : DES. OCTÁVIO VALEIXO.

REGISTRO CIVIL - ASSENTO DE NASCIMENTO - RETIFICAÇÃO - INSERÇÃO DE ALCUNHA PELA QUAL É CONHECIDO ADMISSIBILIDADE ART. 58, DA LEI 6.015/73 - MODIFICAÇÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA O NOME DE FAMÍLIA SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Se o indivíduo é conhecido generalizadamente por um apelido ou por um cognome, sendo ignorado o seu nome ou o apelido de família há motivo relevante para a alteração.




VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 81.500-3, de CURITIBA, VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO, em que é apelante ALVARO THAIS e apelada JUSTIÇA PÚBLICA.


1 Trata-se de pedido de retificação no registro civil, fundado no art. 58 da Lei 6.015/73, com nova redação dada pelo art. 1o, da Lei 9.708/88, formulado por ALVARO THAIS, visando a substituição do prenome ALVARO, por apelido público e notório, qual seja INRI CRISTO, a fim de que passe a figurar naquele assento de nascimento o nome INRI CRISTO THAIS.
Sustenta que foi registrado por seus pais adotivos no Registro Civil da comarca de Indaial, Santa Catarina, como ALVARO THAIS, porém seu verdadeiro nome e apelido, pelo qual é conhecido desde tenra idade é INRI CRISTO e desse modo sempre assinou seus documentos pessoais.
Juntou provas às fls. 7 "usque" 34.
O pedido foi julgado improcedente pelo MM. Juiz, em primeira instância, ao argumento de que INRI não é apelido, mas letreiro ou inscrição, citado no Evangelho de São João e o prenome do requerente não lhe acarreta depreciação, não há erro gráfico, exposição ao ridículo ou falsidade no Registro Civil, de modo que não se aplicaria à espécie a Lei 6.015/73.
Inconformado recorre o requerente, sustentando em resumo que juntou prova cabal, completa e insofismável de que seu apelido INRI CRISTO é público e notório; em momento algum alegou que o nome ALVARO lhe acarreta qualquer tipo de problema, porém a substituição do prenome pelo apelido público e notório é permitido por lei, não podendo o magistrado deixar de aplicar a lei por divagação ou interpretação pessoal, alegando ter sido letreiro ou inscrição no passado.

Cita o nome de pessoas famosas, que são conhecidas por seus apelidos, e finaliza pedindo seja o recurso julgado procedente, a fim de que se efetue a alteração postulada para acrescentar o apelido INRI CRISTO, passando a chamar-se ALVARO INRI CRISTO THAIS ou simplesmente INRI CRISTO THAIS.
Os ilustres representantes do Ministério Público opinaram pelo improvimento do recurso, justificando que na intenção da lei, apelido público e notório é aquele atribuído por terceiros e que se dissemina tornando-se popular entre as pessoas, não sendo o caso do requerente que se auto intitulou INRI CRISTO.

É o relatório.

2 Inconformado recorre o requerente, sustentando em resumo que juntou prova cabal, completa e insofismável de que seu apelido INRI CRISTO é público e notório; em momento algum alegou que o nome ALVARO lhe acarreta qualquer tipo de problema, porém a substituição do prenome pelo apelido público e notório é permitido por lei, não podendo o magistrado deixar de aplicar a lei por divagação ou interpretação pessoal, alegando ter sido letreiro ou inscrição no passado.
Cita o nome de pessoas famosas, que são conhecidas por seus apelidos, e finaliza pedindo seja o recurso julgado procedente, a fim de que se efetue a alteração postulada para acrescentar o apelido INRI CRISTO, passando a chamar-se ALVARO INRI CRISTO THAIS ou simplesmente INRI CRISTO THAIS.

Tratando-se a espécie do chamado Direito da Personalidade, não vejo qualquer óbice ao atendimento do pretendido pelo apelado, mesmo porque, como ficou demonstrado nos autos, ele é mais conhecido pela alcunha de INRI CRISTO do que pelo seu prenome ALVARO.
O nome civil da pessoa física, enquanto signo de identidade social, ou síntese documental dos elementos que atribuem a cada pessoa a organização singular e permanente, capaz de a distinguir das outras, é exigência objetiva do convívio humano e, pois, referência indispensável à segurança das relações jurídicas.
É através dele, que se guarda particular relevo o patronímico, porque, situando o portador como membro de determinado grupo familiar, desvela o traço não arbitrário, mas histórico (evocativo, de regra, não apenas da sua origem, mas da história da estirpe), de sua individualização social, e, por isso, desempenha decidido papel de ordem jurídica e prática, como componente mais importante do nome conforme os ensinamentos deixados por FERRARA (Trattato di Diritto Civile Italiano, Roma, Athenaeum, 1921, vol. I/562, n. 116; COLIN e CAPITANT, Cours Élémentaire de Droit Civil Français, Paris, Dalloz, 5ª edição, 1927, vol. I/355, § 1, 1º)., em citação de SERPA LOPES (Tratado dos Registros Públicos, Rio de Janeiro - São Paulo, Freitas Bastos, 5ª edição, 1962, vol. I/168, n. 74).:
PAULO EDUARDO RAZUK (JTJ - Volume 128 - Página 13) (Juiz de Direito do Estado de São Paulo), em monografia intitulada O NOME CIVIL DA PESSOA NATURAL, assim escreveu:
(...)
1. Elementos Integrantes do Nome:


Modernamente o nome civil é constituído pelo prenome e pelo apelido de família.
Prenome é o nome próprio da pessoa, correspondente ao antigo nome próprio da pessoa, correspondente ao antigo nome de batismo, podendo ser simples ou composto.
Chama-se sobrenome o vocábulo seguinte ao primeiro do prenome composto, o que está em desacordo com o linguajar comum. Exemplo de prenome simples: José. De composto: José Carlos. No segundo exemplo, Carlos é o sobrenome do primeiro nome.
O apelido de família serve para designar a família a que o sujeito pertence, também podendo ser simples, como Pereira, ou composto, como Pereira Lima.
A palavra cognome também serve para designar o nome de família.
O termo patronímico serve para designar o nome derivado do prenome do pai. Exemplos: Vasques, filho de Vasco; Fernandes, filho de Fernando; Esteves, filho de Estevão.
Tais nomes acabaram sendo adotados como apelidos de família, com os quais hoje se confundem.
Agnome é o elemento último que se acrescenta ao nome. Exemplos: Júnior, Filho, Neto e Sobrinho.
Axiônimo é a denominação que abrange os títulos nobiliárquicos e honoríficos, os títulos e qualificativos eclesiásticos, bem como os qualificativos de dignidade oficial, além dos títulos acadêmicos. Exemplos: Conde, Comendador, Cardeal, Desembargador e Professor.
Nome vocatório é a designação pela qual o sujeito é conhecido (PONTES DE MIRANDA, MAGALHÃES NORONHA, CARVALHO SANTOS, etc.).

Alcunha ou epíteto é o nome que se ajunta ao nome próprio, ou que o substitui, para designar a pessoa. Exemplos: Pelé, Lula, etc.
Pseudônimo é a designação de alguém, em função das suas atividades. Exemplos: Grande Otelo, Tristão de Athaíde, etc.

(...)

Não pretendendo estender-me mais sobre o assunto, porém como é de grande interesse ilustrativo, acrescento a seguinte indicação bibliográfica CLÓVIS BEVILÁQUA - Teoria Geral do Direito Civil, 2ª ed., Livraria Francisco Alves, 1929; CLÓVIS BEVILÁQUA - Direito de Família, 7ª ed., Editora Rio, 1976; CLÓVIS BEVILÁQUA - Código Civil Comentado, vol. I, 5ª ed., Livraria Francisco Alves, 1936; CLÓVIS BEVILÁQUA - Código Civil Comentado, vol. II, 6ª ed., Livraria Francisco Alves, 1941; PONTES DE MIRANDA - Tratado de Direito Privado, t. VIII, 4ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 1983; CARVALHO SANTOS - Código Civil Interpretado, vol. IV, 11ª ed., Freitas Bastos, 1986; CARVALHO SANTOS - Código Civil Interpretado, vol. V, 13ª ed., Freitas Bastos, 1985; SERPA LOPES - Curso de Direito Civil, vol. I, 5ª ed., Freitas Bastos, 1971; WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO - Curso de Direito Civil, 1º vol., 16ª ed., Editora Saraiva, 1977; WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO - Curso de Direito Civil, 2º vol., 17ª ed., Editora Saraiva, 1978; SILVIO RODRIGUES - Direito Civil, vol. VI, 12ª ed., Editora Saraiva; ORLANDO GOMES - Introdução ao Direito Civil, 4ª ed., Editora Forense, 1974; ORLANDO GOMES - Direito de Família, 1ª ed., Editora Forense, 1968; YUSSEF SAID CAHALI - Divórcio e Separação, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 1986; YUSSEF SAID CAHALI - O Casamento Putativo, 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 1979. HENRICH LEHMANN - Derecho de Família, tradução de José M. Novas, Editorial Revista de Derecho Privado, Madrid, 1953; R. LIMONGI FRANÇA - Do Nome Civil das Pessoas Naturais, 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 1975; R. LIMONGI FRANÇA - O Nome Civil da Mulher Casada Diante da Nova Constituição, Relatório IOB de Jurisprudência - n. 19/1989; HÉSIO FERNANDES PINHEIRO - O Nome Civil da Mulher Casada, Editora Revista dos Tribunais, vol. 185, maio de 1950; ANTONIO CARLOS MARCATO - O Nome da Mulher Casada, Justitia, vol. 124, 1984; FUSTEL DE COULANGES - A Cidade Antiga, vol. I, Editora das Américas, 1967; FRANCISCO DA SILVEIRA BUENO - Dicionário Escolar de Língua Portuguesa, 11ª ed., Ministério da Educação e Cultura, 1979; CELSO FERREIRA DA CUNHA - Gramática da Língua Portuguesa, 5ª ed., Ministério da Educação e Cultura, 1979; JOSÉ JOAQUIM NUNES - Compêndio de Gramática Histórica Portuguesa, 7ª ed., Livraria Clássica Editora, Lisboa; etc...
:

Está, aí, a ratio legis do princípio, que é de ordem pública, da estabilidade do nome e, sobretudo, do patronímico, ou apelido de família (artigos 56 e 57, caput, da Lei de Registros Publicos), cuja alteração só se admite em casos excepcionais, onde ocorra necessidade ditada por motivos de coerência jurídica, ou por outras causas que sobreexcedam à relevância da razão normativa.
Sobre a matéria, vigora o princípio da imutabilidade no nome, notadamente no que se refere ao prenome e sobrenome.
Mas em casos excepcionais e justificados, a Lei de Registros Publicos e a jurisprudência permitem a retificação ou alteração quando: houver erro gráfico evidente, expuser o seu portador ao ridículo, homonímia, inclusão de sobrenome de ascendente, tradução, merecendo anotar, especialmente no tocante ao sobrenome, ser possível eventual modificação em função de determinados casos peculiares e específicos.
Assim é, que a orientação pretoriana, rente à vida, vem amenizando o princípio da imutabilidade do nome, admitindo seja este alterado sempre que se deva compatibilizar o teor do registro com a identidade real da pessoa, porque o que visa a lei a coibir é a mudança dessa identidade, não a do conteúdo do assento.
A respeito, é oportuno trazer à colação o que decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na Apelação nº 196/82 (RT, vol. 603/207, 1ª col.).:

Para a lei é a relevância do motivo que interessa. Assim, se o indivíduo é conhecido generalizadamente por um apelido ou por um cognome, sendo ignorado o seu nome ou o apelido de família - como sucede muitas

vezes, até mesmo por parentes próximos - haveria motivo relevante para a alteração.

Induvidosa a permissão de alterar-se o nome, com acréscimo de alcunha com notório conhecimento.
O apelante é conhecido nacionalmente por INRI CRISTO, como líder de um grupo religiosos, há mais de 20 anos, o suficiente para justificar o acréscimo do apelido, mantido seu prenome e o nome da família.
Mesmo porque não se destina a atividade profissional que pudesse gerar desrespeito ou deboche de termos tão significativos para o cristianismo.
Simplesmente não admitir a retificação pretendida, significaria um apego exagerado ao formalismo, o que sofre repulsa nos dias de hoje, onde o julgador não pode recusar a ver a lei com os olhos da realidade, em precedente já decidido por esta Colenda Câmara, cf. acórdão nº 14.609, datado de 17/02/99, relatado pelo eminente Juiz Conv. Lauro Laertes de Oliveira.
No mesmo sentido, vide ainda os seguintes arestos assentados neste Tribunal de Justiça: (Ac. 11.919 de 22/10/96 Rel. Juiz Conv. Sérgio Arenhart e Ac. 15.915 de 29/06/99 Relª Des. Regina Afonso Portes ambos da Terceira Câmara Cível); (Ac. 2480 de 14/04/98 Rel. Des. Antonio Carlos Schiebel Quinta Câmara Cível); e (Ac.14.170 de 07/10/97 Rel. Des. Vidal Coelho Primeira Câmara Cível).
Enfim, o cerne da questão pode ser assim colocado:
Vivificando a lei e partindo de interpretação mais compreensiva, admite-se o acréscimo, desde que não prejudique os apelidos obrigatórios. (RT 294/203).

Como esclareceu o Desembargador Wanderlei Resende, ao longo da discussão do voto, que à época de sua atuação como juiz eleitoral na capital, já havia deferido alteração do nome do apelante em seu título de eleitor.
Merece, pois, reforma a respeitável sentença recorrida.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para que seja oficiado o cartório de Registros de Nascimento da Comarca de Indaial-SC, a fim de que efetue a alteração necessária no Livro de Registros de Nascimento, para o acréscimo da alcunha INRI CRISTO, passando o autor a chamar-se ALVARO INRI CRISTO THAIS.
É como voto

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o eminente Desembargador Dilmar Kessler.
Curitiba, 17 de maio de 2000.



Des. OCTÁVIO VALEIXO
Relator





Des. DILMAR KESSLER
Voto vencido

Participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador TROIANO NETTO (presidente).

Modificações legais no Comércio Eletrônico








Vigência
Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o  Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:
I - informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;
II - atendimento facilitado ao consumidor; e
III - respeito ao direito de arrependimento.
Art. 2o  Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
Art. 3o  Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2o, as seguintes:
I - quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;
II - prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e
III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2o.
Art. 4o  Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:
I - apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos;
II - fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação;
III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;
V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;
VI - confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e
VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.
Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor.
Art. 5o  O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
§ 1o O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
§ 2o O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
§ 3o O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:
I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
§ 4o O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
Art. 6o  As contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.
Art. 7o  A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990.
Art. 8o  O Decreto no 5.903, de 20 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10.  ........................................................................
Parágrafo único. O disposto nos arts. 2o, 3o e 9o deste Decreto aplica-se às contratações no comércio eletrônico.” (NR)
Art. 9o  Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo