quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Microsoft condenada a indenizar por invasão de conta


A empresa Microsoft foi condenada, em segunda instância, a indenizar por danos morais uma consumidora que teve sua conta de mensagens instantâneas invadida.

A consumidora teria contratado a prestação de serviços com a  empresa de viabilização de serviços de mensagens instantâneas na Internet (messenger) e teria recebido uma mensagem  na qual uma pessoa indicava que havia descoberto sua senha. 
Acreditou ser um trote, contudo dias depois descobriu que haviam alterado a senha de acesso a sua conta, fazendo uso indevido de seu endereço eletrônico e violando suas mensagens. 
 
A autora alegou que que a empresa fosse cumprir seu papel de proteger sua senha, já a empresa em sua defesa  alegou que não tinha acesso aos servidores localizados na Sede Americana e que as duas empresas possuem personalidades jurídicas distintas, sendo a última a única responsável pela disponibilização dos serviços do e-mail. Alegou, assim, sua ilegitimidade para figurar como parte na ação.

Por fim o relator entendeu que o  provedor tem o dever contratual de garantir a segurança do usuário, devendo indenizar a autora em quantia de cerca de R$10.000,00 (dez Mil Reais).

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Emissora deve indenizar por anuncio errôneo de óbito?



Tribunal de Chapecó/SC,  negou provimento ao recurso de um motorista envolvido em acidente de trânsito, que teve morte erroneamente divulgada na TV e requeria indenização pelos danos morais. Segundo o tribunal tratou-se de meros contratempos.

Procuramos divulgar esta notícia pois não concordamos com esta tese que vem virando rotina em nossos tribunais, ou seja de que tudo se trata de "meros dissabores", "contratempos", que não "revelam abalo piscológico", nitidamente em busca de reduzir as demandas em busca de indenização neste sentido.

É evidente que é necessário conscientizar a sociedade que os danos morais devem ser graves e não meros eventos estressantes do cotidiano, contudo acreditar que uma notícia em um meio de comunicação de amplo abrangência nacional, senão até mundial, noticiando que você esteve envolvido em um acidente e teria falecido não gera um abalo psicológico não só em você mas como em sua família requer no mínimo um tanto quanto difícil.

Para o nobre jurista o fato dos familiares terem sofrido com a notícia não interessava ao processo, uma vez que eles não integram o processo e a reparação reivindicada é pessoal. Entendeu, ainda, que diante da presença dos entes ao hospital a situação foi contornada e o mal entendido desfeito. 


Ressaltamos é forçoso acreditar que o sofrimento de seus entes queridos não abale o seu psicolócio, ou então que "a ida dos familiares até o hospital e a constatação dele estar vivo" fizeram todos ficarem felizes e acreditar que foi apenas um reles erro da TV, mesmo sabendo que muitos erros bem menores, de cobrança indevida geram muito menos dissabor e são indenizados rotineiramente.
Portanto a decisão está divulgada abaixo, mas acreditamos que não agiu corretamente o tribunal em evidente intuito de desestimular idênticas ações penalizando os mais fracos.

  • Processo: 2013.029034-8
Confira a íntegra da decisão.

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Rede de Supermercados condenada a indenizar por revista íntima


Um trabalhador de uma famosa rede de Supermercados que era submetido a revistas no ambiente de trabalho, inclusive nas partes íntimas, ganhou no TST o direito de receber indenização de R$ 40 mil por danos morais. A revista acontecia quatro vezes ao dia: quando chegava, quando saía para almoço, após o intervalo e quando finalizava a jornada.

O funcionário alegou que foi submetido diariamente às revistas(que incluíam a genitália) realizadas por um segurança da rede e que isto o  deixava incomodado, sobretudo quando ocorria em frente a clientes e outros funcionários.

O supermercado se defendeu alegando que a jurisprudência entende que a revista não é abusiva quando se destina a todos, sem discriminação, não havendo provas de conduta ilícita de sua parte.

Em primeira instância a condenação foi de R$ 500 de indenização por danos morais.Inconformado com o ínfimo valor o reclamante conseguiu aumentar no TRT o valor para R$ 40 mil em razão dos constrangimentos sofridos, entendendo que não havia presunção de atividade tipificada penalmente contra o funcionário.

A supermercado recorreu também desta decisão insistindo na ausência de prova de conduta ilícita de sua parte, mas o TST não conheceu do recurso, mantendo na íntegra a decisão do TRT. No entendimento da 4ª turma, que examinou o recurso, está reconhecido o constrangimento em face da revista corporal, a qual teria invadido a privacidade do trabalhador.

Fonte: TST:

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Brasil Kirin condenada a pagar por Assédio Moral



A Brasil Kirin, antiga Schincariol, foi condenada pela 4ª vara do Trabalho de Guarulhos/SP ao pagamento de R$ 700 mil de indenização por assédio moral contra funcionários pois utilizava-se de conduta ofensiva ao lidar com seus vendedores e cobrá-los o alcance de metas de vendas. 


Segundo o que foi decidido: "os gerentes da ré tinham por hábito adotar medidas destinadas a pressionar de forma exacerbada os vendedores para o atingimento de metas de vendas, e dispensando-os tratamento desrespeitoso em reuniões, quando do não atingimento dos índices de negociações pretendidos, desrespeito que envolvia inclusive ameaças de dispensa ou de retirada da região de vendas a qual designado o vendedor."

Além do dano moral coletivo, o juiz do Trabalho substituto Roberto Benavente Cordeiro também determinou que a empresa adote medidas destinadas a apreciar as reclamações ou denúncias de empregados, investigando e apurando a eventual procedência destas, referentes à prática de atos discriminatórios ou de assédio contra seus empregados, buscando inclusive promover a conciliação entre as partes envolvidas. Outra exigência é a de que seja levada ao conhecimento de todos os empregados a existência de canais de denúncia.
  • Processo : 00000381020135020314