Decisão da 20ª câmara Cível do TJ/RJ condenou o provedor Google a indenizar em R$ 100 mil
por danos morais usuária que teve fotos íntimas divulgadas em perfil
falso de rede social. Segundo o tribunal, as imagens foram publicados pelo
ex-companheiro da autora, após o término da relação.
Na ação foi reivindicado danos morais e
obrigação de fazer, visto que após a publicação das imagens sem
autorização, a autora solicitou a imediata remoção do conteúdo, o que somente ocorreu mediante liminar judicial.
Em 1ª instância, a
sentença julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a empresa a
pagar R$ 31.100 à usuária. No entanto, entendeu não haver incidência no CDC no caso. Ambas as partes recorreram.
A parte ré alegou que o controle preventivo do conteúdo publicado poderia configurar
censura prévia e que, por tratar-se de um provedor de hospedagem, não
pode ser responsabilizada pelos atos praticados pelos usuários. Já a autora insistiu que tratava-se de relação de consumo e reivindicou a majoração do valor da indenização.
Em sede recursal o desembargador relator, afirmou que é "incabível falar que o Google tem a obrigação prévia de fiscalizar o conteúdo das informações que circulam no Orkut",
no entanto não se pode deixar a sociedade desamparada diante de
práticas ilícitas em comunidades virtuais. Além disso, entendeu que, no
caso em questão, há incidência no CDC, já que a ré obtém com a rede
social "remuneração indireta, por meio de propaganda, além do
fornecimento de dados pessoais para a formação de um banco privado de
dados".
Confira o acórdão.