quinta-feira, 21 de março de 2013

Google é responsável pelo conteúdo dos sites que hospeda?


Seguindo entendimento que vem se tornando majoritário, ou seja, de que “Não há como se impor o dever jurídico de controle ou monitoramento prévio quanto ao conteúdo de mensagens produzidas por terceiros através de blogs”, a 10ª câmara Cível do TJ/RJ negou provimento a apelo de uma usuária que queria responsabilizar o Google por divulgação de fotos íntimas em blog.

A decisão de primeira instância havia julgado parcialmente procedente os pedidos da autora, para condenar o Google a retirar as fotografias. A usuária alegou que os meios disponibilizados para denunciar os abuso não funcionaram, o que gerou danos à sua imagem com a demora na retirada das fotos.

Por fim, o tribunal decidiu que não existiam nos autos provas de que a autora tentou de fato informar acerca do conteúdo impróprio. “Caso a parte autora houvesse previamente informado a fornecedora de serviços acerca do conteúdo injurioso à sua pessoa no aludido blog, e se mesmo assim, esta houvesse se mantido inerte, poderia existir um liame subjetivo, capaz de caracterizar o defeito na prestação do serviço. Qualquer entendimento diverso criaria uma situação jurídica insustentável, que certamente contribuiria para a criação de uma indústria indenizatória de fácil acesso”, escreveu o desembargador Celso Luiz de Matos Peres, relator.

Fonte:

segunda-feira, 18 de março de 2013

Facebook deve retirar anúncios não autorizados por Juliana Paes

A 2ª câmara Cível do TJ/RJ concedeu liminar à atriz Juliana Paes condenando o Facebook a retirar de suas páginas qualquer anúncio dos emagrecedores Maxblock, Cenaless e Maxburn, fabricados pelas empresas Hile Indústria de Alimentos, Natusvita Laboratórios de Manipulação e Nutralogistic Comércio e Representação, que contenham sua imagem ou depoimentos.
 
Segundo a atriz,  nunca houve autorização para uso de sua imagem e tampouco o uso dos medicamentos, complementando, inclusive, que o Maxburn, um dos produtos anunciados, tem venda proibida desde o ano de 2012.

Em primeira instância, a rede social foi condenada a cessar no prazo de cinco dias a exposição das páginas  sob pena de multa diária de R$ 1 mil, além de fornecer  os dados pessoais dos responsáveis pelos anúncios.
Para o relator do processo, a rede social deveria criar soluções administrativas que diminuíssem o número de mensagens ofensivas a imagem de seus usuários. “O provedor de hospedagem deve desenvolver capacitação técnica e fática de controlar e supervisionar os sítios sob sua direção, providência que longe de constituir censura à liberdade de pensamento, traduz um dos fundamentos do estado democrático de direito. É o provedor de conteúdo obrigado a retirar, imediatamente, o conteúdo ofensivo, sob pena de responsabilidade solidária com o autor direto do ilícito”, destacou.

Fonte:
 
Processo : 0009163-48.2013.8.19.0000
___________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009163-48.2013.8.19.0000
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
AGRAVADA: JULIANA COUTO PAES
ORIGEM: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Facebook. Direito de imagem. Ação indenizatória. Antecipação de tutela concedida com o fim de determinar que a agravante, em cinco dias e sob pena de multa, retire a exposição das páginas que utilizam a imagem e o nome da autora veiculadamente a produtos de emagrecimento com venda proibida no território nacional.
Pretensão recursal inacolhível. Se verdadeiramente intransponível, por ora, o óbice técnico, deve o provedor, sem mais tardar, engendrar solução administrativa que precate ou reduza ao mínimo possível os efeitos do ingresso de mensagens atentatórias à dignidade das pessoas, providência que, longe de constituir censura à liberdade de pensamento, traduz um dos fundamentos do estado democrático de direito (CR/88, art. 1º, III). O prazo estipulado e o valor da multa arbitrada não se mostram desarrazoados, nem desproporcionais, tendo em conta a infraestrutura técnica da recorrente e em face da resistência que opõe, daí mostrarem-se necessários para garantir o resultado prático do provimento antecipatório. Jurisprudência dominante. Recurso a que se nega seguimento.
Visto e examinados estes autos do agravo de instrumento nº 0009163-48.2013.8.19.0000, originários do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, em que figuram, como agravante, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., e, como agravada, JULIANA COUTO PAES, o relator nega seguimento ao recurso, com base no art. 557, caput, do CPC, pelos motivos que adiante se enunciam.
A agravante pede a reforma de decisão interlocutória, proferida em ação indenizatória c/c obrigação de fazer nos seguintes termos: “... DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDO PELA PARTE AUTORA, para determinar que os réus cessem, no prazo de 5 dias, a contar de suas intimações, a exposição das páginas que utilizem a imagem e o nome da autora veiculada aos medicamentos MAXBURN, MAXBLOCK, CENALESS e outros de fabricação e representação dos réus, bem como as suas repetições em sites e perfis de terceiros através de mensagens, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), e também para determinar que o primeiro réu, FACEBOOK, forneça os dados pessoais do responsável pelo anúncio publicitário da empresa, quarta ré, com informação dos números de IP's (Protocolos de Internet), em igual prazo de 5 dias, a contar de sua intimação, sob pena também do pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais)....” (fls. 145 e 82-84).
O instrumento, preparado (fls. 192), veio instruído com as peças obrigatórias e outras que a recorrente reputou relevantes (fls. 19-146).
Articula, em síntese, a impossibilidade de cumprir a decisão liminar porque: (a) a exclusão de conteúdo indevido e a identificação de usuário dependem, exclusivamente, da indicação do endereço (URL) pela agravada, sob pena de cerceio de defesa, de sorte a precatar-se o risco de que perfis de pessoas estranhas à lide acabem sendo violados por engano; (b) o prazo de 48 horas para o cumprimento da determinação judicial é extremamente exíguo, tendo em vista o acionamento dos operadores do site Facebook nos Estados Unidos e na Irlanda (fls. 02-18).
Requer que lhe seja concedido o prazo mínimo de cinco dias úteis para o cumprimento da decisão, após a disponibilização das URLs e ciência da agravante sobre os dados a serem retirados.
É o relatório.
Escorreita a decisão recorrida.
O provedor de hospedagem deve desenvolver capacitação técnica e fática de controlar a supervisionar os sítios sob sua direção.
Se verdadeiramente intransponível, por ora, o óbice técnico, deve o provedor, sem mais tardar, engendrar solução administrativa que precate ou reduza ao mínimo possível os efeitos do ingresso de mensagens atentatórias à dignidade das pessoas, providência que, longe de constituir censura à liberdade de pensamento, traduz um dos fundamentos do estado democrático de direito (CR/88, art. 1º, III). É o provedor de conteúdo obrigado a retirar, imediatamente, o conteúdo ofensivo, pena de responsabilidade solidária com o autor direto do ilícito.
Visitem-se precedentes específicos na Corte Superior, verbis:
(a)“RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. REDES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. CIÊNCIA PELO PROVEDOR. REMOÇÃO. PRAZO. 1. A velocidade com que as informações circulam no meio virtual torna indispensável que medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente, de sorte a potencialmente reduzir a disseminação do insulto, minimizando os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza. 2. Uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 3. Nesse prazo de 24 horas, não está o provedor obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo a que confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso. 4. O diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final para o conflito, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocando-a no ar, adotando, nessa última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1323754/RJ RECURSO ESPECIAL2012/0005748-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/06/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 28/08/2012);
(b) “... 5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo...” (REsp 1192208/MG RECURSO ESPECIAL 2010/0079120-5 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão JulgadorT3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento12/06/2012Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2012);
(c) “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROVEDOR. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. RETIRADA. REGISTRO DE NÚMERO DO IP. DANO MORAL. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. 1.- No caso de mensagens moralmente ofensivas, inseridas no site de provedor de conteúdo por usuário, não incide a regra de responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Cód. Civil/2002, pois não se configura risco inerente à atividade do provedor. Precedentes. 2.- É o provedor de conteúdo obrigado a retirar imediatamente o conteúdo ofensivo, pena de responsabilidade solidária com o autor direto do dano. 3.- O provedor de conteúdo é obrigado a viabilizar a identificação de usuários, coibindo o anonimato; o registro do número de protocolo (IP) dos computadores utilizados para cadastramento de contas na internet constitui meio de rastreamento de usuários, que ao provedor compete, necessariamente, providenciar. 4.- Recurso Especial provido. Ação de indenização por danos morais julgada improcedente”. (REsp 1306066/MT RECURSO ESPECIAL 2011/0127121-0 Relator(a)Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 17/04/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 02/05/2012 RDDP vol. 112 p. 133).
Também neste Tribunal Estadual a questão se vem amiudando e tem sido objeto de resenha jurisprudencial, como no julgamento proferido pela Primeira Câmara Cível, aos 22.02.2010, no recurso de apelação nº 0004584-91.2008.8.19.0207, de que foi relator o Des. Alexandre Câmara.
Não discrepam os arestos quanto à pertinência de exigir-se do provedor a imediata retirada de mensagem ofensiva (o que, no caso de que se ocupam estes autos, já ocorreu) e de empenhar-se por criar meios técnicos aptos impedir que se multipliquem (ao que resiste a ora agravante).
O prazo assinado para o cumprimento da decisão e a multa fixada para a hipótese de descumprimento não se mostram desarrazoados, nem desproporcionais, tendo em conta a infraestrutura sabidamente pujante com que conta a empresa agravante. Sua resistência mostra serem necessários - o prazo e a multa - para garantir o resultado prático do provimento liminar, diante da gravidade das ofensas veiculadas pelo vídeo, desabonadoras das atividades artísticas desempenhadas pela agravada, tanto mais que associada esta - renomada atriz de televisão e cinema – a produtos de venda proibida.
O artigo 557, caput, do CPC manda - verbo no imperativo - o relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com a jurisprudência dominante. Assim se apresenta o caso vertente, daí negar seguimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2013.
Des. Jessé Torres
Relator

quinta-feira, 7 de março de 2013

Google não precisa bloquear veiculação de matéria


Decisão da 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP revogou tutela antecipada que obrigava o Google a suprimir veiculação de matéria referente à prisão ou indiciamento de uma advogada. A matéria em questão aborda a Operação Durkheim e se refere a espionagem de políticos.

 destacou que impor ao Google “a obrigação, em sede de tutela antecipada, de bloquear toda e qualquer consulta da qual resulte o direcionamento do usuário à prisão e/ou indiciamento da agravada é de todo impossível” , ressaltando que as páginas para as quais direciona a pesquisa dos usuários são de autoria e responsabilidade exclusiva de quem as postou”.
  • Cite-se a decisão:
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0274787-02.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, é agravada P.M.P.C.F.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES (Presidente) e GIFFONI FERREIRA.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2013.
Alvaro Passos
RELATOR
Voto nº 15361/TJ – Rel. Alvaro Passos – 2ª Câm. de Direito Privado
Agravo de Instrumento nº 0274787-02.2012.8.26.0000
Agravante: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
Agravada:P.M.P.C.F.
Comarca: São Paulo 2ª Vara Cível Central
Juiz(a) de 1ª Inst.: Renato Acacio de Azevedo Borsanelli
EMENTA
OBRIGAÇÃO DE FAZER - Antecipação dos efeitos da tutela visando à abstenção de veiculação de resultado de pesquisa na internet relativa à matéria jornalística criminal envolvendo a autora - Não concessão - Impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação pelo provedor de pesquisa, que não detém controle sobre o conteúdo indexado, direcionando apenas os usuários para as páginas que contenham palavras que, por exatidão ou semelhança, estejam contidas nos artigos publicados e disponibilizados na rede - Inviabilidade do bloqueio pretendido - Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Agravo provido.
Vistos.
Trata-se de recurso interposto contra a decisão constante a fls. 140 destes autos, que concedeu tutela antecipada para suprimir veiculação de matéria referente à prisão ou indiciamento da autora, bem como para que comunique os órgãos listados na inicial o teor dessa decisão, a fim de que também não divulguem notícias “falaciosas a respeito da autora, especialmente no que toca a indiciamento ou prisão”.
Inconformada, a empresa agravante sustenta, em suas razões recursais, a impossibilidade técnica no cumprimento da decisão agravada quanto ao bloqueio de informações acerca da matéria jornalística contestada e a comunicação da decisão agravada àqueles indicados nos itens II, III e IV, do parágrafo 37 da inicial.
Concedido efeito suspensivo, foi oferecida contraminuta, com pedido de reconsideração da tutela recursal deferida.
A fls. 256 foi apresentado pedido de assistência gratuita à agravante.
É o relatório.
O pedido de assistência já se encontra indeferido, com determinação de desentranhamento da correspondente petição dos autos.
Da mesma forma, o pedido de reconsideração foi apreciado no despacho de encaminhamento deste recurso à mesa, face ao teor do voto que segue.
Circunscrevendo o pedido contido na inicial da ação, e reafirmado na resposta a este agravo, pretende a agravante a supressão de veiculação de prisão ou indiciamento da Autora pela Polícia Federal.
Por primeiro, há que se fixar a natureza da atividade operacional da agravante. A par de tudo que foi dito, sobretudo na contraminuta, o certo é que, em se tratando de um site de busca, e não de hospedagem de conteúdo ou de redes sociais, o seu operador não detém controle sobre o conteúdo indexado, já que as páginas para as quais direciona a pesquisa dos usuários são de autoria e responsabilidade exclusiva de quem as postou, mormente porque, como dito na peça de interposição deste agravo, o buscador não faz qualquer juízo de valor acerca do conteúdo buscado, utilizando-se apenas de elementos de identificação gráficos (grafia das palavras), associando palavras escolhidas pelo próprio usuário, inclusive por aproximação e semelhança, com aquelas constantes das incontáveis páginas postadas na rede mundial de computadores e indicando os locais onde se encontra o material pretendido.
Tal entendimento não é isolado ou inédito.
Ao contrário, já se encontra judicializado e, com muito maior propriedade, devidamente definido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em primoroso voto1 da lavra da eminente, e sempre lembrada, Ministra Nancy Andrighi que, ao relatar caso com extrema similaridade a este, inclusive quanto ao pedido e tutela antecipada concedida, consignou, exatamente sobre a natureza jurídica do serviço de pesquisa via internet, que:
Inicialmente, é preciso determinar a natureza jurídica dos provedores de serviços de Internet, em especial do sites de busca, pois somente assim será possível definir os limites de sua responsabilidade. A world wide web (www) é uma rede mundial composta pelo somatório de todos os servidores a ela conectados. Esses servidores são bancos de dados que concentram toda a informação disponível na Internet, divulgadas por intermédio das incontáveis páginas de acesso (webpages ).Os provedores de serviços de Internet são aqueles que fornecem serviços ligados ao funcionamento dessa rede mundial de computadores, ou por meio dela. Trata-se de gênero do qual são espécies as demais categorias, como: (i) provedores de backbone (espinha dorsal), que detêm estrutura de rede capaz de processar grandes volumes de informação. São os responsáveis pela conectividade da Internet, oferecendo sua infraestrutura a terceiros, que repassam aos usuários finais acesso à rede; (ii) provedores de acesso, que adquirem a infraestrutura dos provedores backbone e revendem aos usuários finais, possibilitando a estes conexão com a Internet; (iii) provedores de hospedagem, que armazenam dados de terceiros, conferindo-lhes acesso remoto; (iv) provedores de informação, que produzem as informações divulgadas na Internet; e (v) provedores de conteúdo, que disponibilizam na rede os dados criados ou desenvolvidos pelos provedores de informação ou pelos próprios usuários da web.É frequente que provedores ofereçam mais de uma modalidade de serviço de Internet; daí a confusão entre essas diversas modalidades. Entretanto, a diferença conceitual subsiste e é indispensável à correta imputação da responsabilidade inerente a cada serviço prestado.Na hipótese específica dos sites de busca, verifica-se a disponibilização de ferramentas para que o usuário realize pesquisas acerca de qualquer assunto ou conteúdo existente na web, mediante fornecimento de critérios ligados ao resultado desejado, obtendo os respectivos links das páginas onde a informação pode ser localizada. Essa provedoria de pesquisa constitui uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois esses sites não incluem, hospedam, organizam ou de qualquer outra forma gerenciam as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário. (destaquei)
Destarte, as ferramentas de buscas na web tão somente direcionam os usuários para as páginas que contenham palavras que, por exatidão ou semelhança, também estejam contidas em artigos publicados e disponibilizados na rede, sem qualquer possibilidade de interferência no seu conteúdo.
Impor à agravante a obrigação, em sede de tutela antecipada, de bloquear toda e qualquer consulta da qual resulte o direcionamento do usuário a matérias que façam referência à prisão e/ou indiciamento da agravada é de todo impossível. Para se comprovar tal assertiva, basta que se faça um simples teste, utilizando-se de variações de palavras, mesmo sem usar as expressões prisão e/ou indiciamento associadas ao nome, completo ou não, da agravada. Para tanto, inserindo no site de busca da agravante as palavras operação durkeim e P. já é suficiente para o direcionamento da pesquisa para páginas nas quais se encontram referência à operação da polícia federal envolvendo a agravante ou seu escritório, conforme se vê2:
Operação prende 27 por espionagem contra políticos - politica ...www.estadao.com.br › Política
27/11/2012 A Operação Durkheim mobilizou cerca de 400 agentes e delegados que ... Um alvo é o escritório da advogada ...
Bom Dia Brasil - Correção: P. é ... g1.globo.com/.../correcao-P.-nao-foi-indicia...
29/11/2012 O Bom Dia Brasil errou ao falar que ela foi indiciada na Operação Durkheim. Uma secretária do escritório de P. é suspeita de comprar ...
Polícia Federal descobre segunda quadrilha de roubo de dados ... br.noticias.yahoo.com/polícia-federal-descobre-segunda-quadrilha-ro...
28/11/2012 A advogada está entre os 57 indiciados pela Polícia Federal na Operação Durkheim. Segundo a Polícia Federal, era a secretária de P., ...
Incontáveis são as opções de busca, o que torna inviável o bloqueio pretendido. Utilizando apenas do nome completo ou não da agravada, ou ainda outras expressões de como é conhecida, tem-se o mesmo resultado:
Jornal da Globo - Polícia Federal descobre segunda quadrilha de ...g1.globo.com/.../policia-federal-descobre-segunda-quadrilha-de-rou...
27/11/2012 Segundo a Polícia Federal, era a secretária de P., Miriam ... É a pedido do escritório de P., segundo a polícia, que Eliane Francisca Pereira, uma das ... O escritório de P.C.F. disse ter sido citado pela Polícia ....
Kassab foi vítima de quadrilha e teve sigilo telefônico quebrado ...oglobo.globo.com/.../kassab-foi-vitima-de-quadrilha-teve-sigilo-telef...
28/11/2012 Segundo a Polícia Federal, era a secretária de P.,Miriam ... A polícia diz que foi a pedido do escritório de P. que E., uma ... O escritório de P. disse ter sido citado pela PF porque ... Rosângela Maria das Neves, de 30 anos, analfabeta, nunca teve ...
TRÁFICO DE SIGILO: O escândalo da 'Rainha do Divórcio' www.jornaldeluzilandia.com.br/txt.php?id=21791
03/12/2012 TRÁFICO DE SIGILO: O escândalo da 'Rainha do Divórcio' ... da advogada P., conhecida como “Rainha do Divórcio” ...
Jornal da Globo - Polícia Federal descobre segunda quadrilha de ... g1.globo.com/.../policia-federal-descobre-segunda-quadrilha-de-rou...
27/11/2012 Professora da Faculdade de Direito da USP, ela ganhou dos alunos o apelido de “P., rainha do divórcio”. Segundo a Polícia Federal, era ...
Por tais dificuldades, reconheceu a Ministra Nancy Andrighi, Relatora do citado Acordão, ao apreciar situação igual à aqui tratada, que “inexiste a suposta facilidade dos provedores de informação de individualizar as páginas de internet com conteúdo ofensivo [...] Devemos, pois, partir da realidade concreta, qual seja, a de que os sistemas dos provedores de pesquisa responderão a comandos objetivos, como aqueles impostos na decisão de primeiro grau de jurisdição, no sentido de que a recorrente 'se abstenha de disponibilizar aos seus usuários, no site de buscas GOOGLE, quaisquer resultados/links na hipótese de utilização dos critérios de busca ' Xuxa', 'pedofilia', Xuxa Meneghel'”. E completa, “a partir daí, deve-se questionar a razoabilidade de se impor esse tipo de restrição aos provedores de pesquisa” (destaquei), já que rapidamente seriam encontrados “meios para burlar as restrições de busca, por intermédio da utilização de termos ou expressões semelhantes ou equivalentes que, repise-se, não seriam filtradas pela limitada capacidade de raciocínio dos computadores”, aliás, como acima demonstrado.
Diferentemente do quanto sustentado na resposta ao agravo, o conteúdo potencialmente ofensivo está contido em sites sobre os quais o provedor não tem qualquer responsabilidade, direcionando o usuário a eles tão somente por ter verificado similitude entre os signos indicados pelo pesquisador e aqueles inseridos nos artigos postados na rede, sem qualquer juízo de valor capaz de torná-lo responsável pelo bloqueio pretendido. Ainda que se disponha a bloquear as palavras e expressões indicadas pelo ofendido, como tudo indica tenha ocorrido mesmo após a concessão do efeito suspensivo neste recurso, já que indicando para busca as palavras P., prisão e indiciamento, não mais se obtém o direcionamento a qualquer referência aos fatos repostados, o certo é que não se pode responsabilizar a agravante, com multa por descumprimento de ordem judicial, caso ocorra o direcionamento indesejado pela agravada a partir da utilização de outras palavras e expressões contidas nas muitas reportagens sobre a conhecida Operação Durkheim.
Para robustecer o entendimento aqui esposado, de sorte a não transparecer se tratar de posição individualizada deste relator, transcrevo abaixo a íntegra da ementa do Recurso Especial citado:
CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO.
1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.
2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.
3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário.
4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas.
5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa.
6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido.
7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa.
8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo notadamente a identificação do URL dessa página a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede
9. Recurso especial provido. (destaquei)
Importante consignar, posto que oportuno, que os precedentes anotados na contraminuta, diferentemente do caso sob exame, reportam-se a controvérsias envolvendo sites de conteúdo ou redes sociais, estes sim, como já sobejamente reconhecido, são responsáveis pelo que veiculam e obrigados a retirarem da rede matérias tidas como ofensivas.
Por certo, não se desconhece a garantia constitucional de proteção da honra e imagem da agravada, merecedora do todo respeito, porém, eventuais reparações diante do descompasso entre os fatos ocorridos e as notícias veiculadas deverão ser direcionadas aos seus responsáveis e não à agravante, que nada disse, escreveu ou postou contra a agravada.
Com a revisão da tutela concedida, a determinação de comunicação aos indicados nos item II, III e IV, do parágrafo 37 da inicial, encontra-se prejudicada.
Por todo o exposto, dou provimento ao recurso.
ALVARO PASSOS
Relator