terça-feira, 23 de outubro de 2012

Novo modelo de termo de rescisão de Trabalho

A partir de novembro de 2012 passará a valer o novo modelo de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, regido pela Portaria 1.057 de 6 de julho de 2012 do Ministério do Trabalho e Emprego.

O prazo limite para o uso do documento antigo, sem prejuízo para o trabalhador, se encerra em 31 de outubro, conforme determinação da acima citada portaria. A partir desta data, a Caixa Econômica Federal exigirá a apresentação do modelo atualizado para o pagamento do seguro-desemprego e do FGTS.

No novo modelo estarão especificadas detalhadamente as verbas rescisórias devidas , bem como deduções, constando informações como os adicionais noturnos, de insalubridade e de periculosidade, as horas extras, as férias vencidas, o aviso prévio indenizado, o 13º salário, as gorjetas, as gratificações, o salário-família, as comissões e as multas. Ainda, os valores de adiantamentos, pensões, contribuição à Previdência e Imposto de Renda Retido na Fonte também deverão ser discriminado.

A maior novidade é a de que o novo Termo deverá estar  acompanhado do Termo de Homologação ou de Termo de Quitação. O Termo de Quitação deverá ser utilizado, em conjunto com o TRCT, nas rescisões de contratos de trabalho com menos de um ano de serviço. Já o Termo de Homologação será utilizado para as rescisões de contrato com mais de um ano de serviço; casos em que se faz obrigatória a assistência e homologação pelo sindicato profissional representativo da categoria ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A não utilização dos novos modelos impedirá – por culpa do empregador – que o trabalhador solicite a liberação de seus depósitos fundiários e se habilite para receber o seguro-desemprego.

O novo modelo do TRCT e os modelos dos Termos de Homologação e Termo de Quitação podem ser acessados no site do Ministério do Trabalho e Emprego: http://portal.mte.gov.br/ass_homolog/novo-termo-de-rescisao-do-contrato-de-trabalho.htm


























sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Crianças não podem dirigir em condomínio

Decisão proíbe crianças de dirigirem veículos motorizados em condomínio

Recente decisão da 4ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP corroborou nossa tese ja defendida neste site, de que dentro das vias de condomíos também vigora o Código de Transito, sendo permitidas estipulações votadas em assembléia, respeitando a lei maior.

Na ação em comento o pais das crianças que objetivavam a nulidade de assembleia condominial, que vetou uso de veículos motorizados de qualquer potência por menores de 18 anos.

Os filhos dos requerentes possuiam um carro e três motos infantis movidos a bateria 12 volts, mas convenção do condomínio proíbe seu uso, sob alegação de que nas vias internas circulam carros e caminhões.

Ao negar o pedido, o magistrado defendeu que o "sagrado direito de brincar deve compatibilizar-se com outros, especialmente aqueles que regem a vida em condomínio". Para o julgador, "é induvidoso que o uso de veículos ou miniveículos motorizados por menores de 18 anos coloca em risco a integridade física desses infantes, como também de terceiros".
  • Processo : 0057777-31.2010.8.26.0506

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Empresa de telefonia condenada por não fornecer velocidade anunciada

Empresa de telefonia condenada por não fornecer velocidade anunciada.

A operadora GVT foi condenada por propaganda enganosa pela 21ª vara Cível de Brasília. De acordo com o MP, autor da ação, a mesma vinha fornecendo serviço de conexão banda-larga em desacordo aos preceitos do CDC por não fornecer a velocidade de navegação anunciada em propaganda. 


A empresa se defendeu dizendo que  as ressalvas existentes em seu material de campanha são suficientes, "pois informam o necessário diante da falta de parâmetros objetivos do CDC para a matéria". A empresa afirmou ainda que, diante do excesso dos pedidos, o fornecimento menor do que o prometido na propaganda ocorreu em uma situação excepcional. Aduziu ainda que o valor da reparação por danos morais coletivos é exagerado e atingiria severamente a saúde financeira da empresa.

Para o juiz, a empresa não trouxe prova para amparar sua versão. "Não há relatório, estatística, cópias de reclamações ou qualquer elemento capaz, dentre os tantos à disposição do prestador de serviços, de demonstrar que o fornecimento de menos do que prometido na propaganda é situação excepcional", afirmou.

Segundo ele, não é necessário "conhecimento técnico especial para perceber que o tamanho da fonte utilizada na ressalva chega a quase tornar impossível a leitura", cujas informações são colocadas "em meio a outras ressalvas e em quase último lugar".

O juiz, ainda determinou que a ré inclua, em suas publicidades, "advertência em fonte de tamanho igual ao empregado para o anúncio do produto", sob pena de multa no valor de R$ 100 mil. O magistrado condenou a empresa a reparar cada consumidor lesado pela diferença entre a velocidade paga e a que pode receber e depositar, no Fundo Distrital da Lei da Ação Civil Pública, valor correspondente a 10% do lucro líquido de sua sucursal no DF no ano de 2011, por danos morais coletivos.

Veja a íntegra da sentença.

terça-feira, 2 de outubro de 2012

E-mail de empregado pode ser fiscalizado?


Computadores e e-mails de empregados só podem ser fiscalizados desde que exista proibição expressa da utilização para uso pessoal. O poder diretivo do patrão, decorrente do direito de propriedade, entretanto, não é absoluto. A decisão foi do TRT da 5ª região e o recurso de revista interposto pela empresa não foi conhecido pela 2ª turma do TST por unanimidade. 

De acordo com art.5º, inciso XII, da CF/88, que dispõe que a fiscalização sob equipamentos de computador, de propriedade do empregador, incluído o correio eletrônico da empresa, podem ser fiscalizados desde que haja proibição expressa de utilização para uso pessoal do equipamento nos regulamentos da empresa, um empregado que teve o armário de trabalho aberto sem consentimento será indenizado por danos morais. 

Veja a íntegra do acórdão.