Atualmente assumimos um posto na Comissão de Assistência Judiciária da OAB de Itu/SP, e um caso constantemente presente no atendimento é a questão dos alimentos gravídicos.
A grande questão é: como forçar alguém a pagar alimentos sem antes provar que ele é o pai?
A lei (vide abaixo) apenas diz que o juiz convencido da existência de indícios da paternidade fixará os alimentos, portanto a única exigência legal é que exista INDÍCIOS DE PATERNIDADE.
Portanto, ficou a cargo da doutrina e jurisprudência estabelecer o que pode ser considerado indício de paternidade.
Em decisão inédita, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base em voto da presidenta do colegiado, ministra Nancy Andrighi, definiu que, mesmo a mera relação fugaz, o hábito moderno denominado pelos adolescentes de "ficar", pode servir como indício suficiente para caracterizar a alegada paternidade.
Já a doutrina traz como exemplos de indícios: fotos, testemunhas, cartas, e-mails, entre tantas outras provas lícitas que puder trazer aos autos, lembrando que trata-se de ônus probatório da genitora (autora) e que o réu não poderá utlizar o pedido de exame de DNA como única forma de contestação, devendo tentar derrubar a alegação da presença dos indícios citados.
Cite-se a Lei em Inteiro Teor:
Mensagem de Veto | Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 3º (VETADO) Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Dilma Rousseff
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Dilma Rousseff