sexta-feira, 29 de julho de 2011

Alimentos Gravídicos

Atualmente assumimos um posto na Comissão de Assistência Judiciária da OAB de Itu/SP, e um caso constantemente presente no atendimento é a questão dos alimentos gravídicos.

A grande questão é: como forçar alguém a pagar alimentos sem antes provar que ele é o pai?

A lei (vide abaixo) apenas diz que o juiz convencido da existência de indícios da paternidade fixará os alimentos, portanto a única exigência legal é que exista INDÍCIOS DE PATERNIDADE.

Portanto, ficou a cargo da doutrina e jurisprudência estabelecer o que pode ser considerado indício de paternidade.

Em decisão inédita, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base em voto da presidenta do colegiado, ministra Nancy Andrighi, definiu que, mesmo a mera relação fugaz, o hábito moderno denominado pelos adolescentes de "ficar", pode servir como indício suficiente para caracterizar a alegada paternidade.

Já a doutrina traz como exemplos de indícios: fotos, testemunhas, cartas, e-mails, entre tantas outras provas lícitas que puder trazer aos autos, lembrando que trata-se de ônus probatório da genitora (autora) e que o réu não poderá utlizar o pedido de exame de DNA como única forma de contestação, devendo tentar derrubar a alegação da presença dos indícios citados.


Cite-se a Lei em Inteiro Teor:

Mensagem de Veto
Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

        O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
        Art. 1o  Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
        Art. 2o  Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 
        Parágrafo único.  Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. 
        Art. 3º  (VETADO) 

        Art. 4º  (VETADO) 
        Art. 5º  (VETADO) 
        Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 
        Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 
        Art. 7o  O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias. 
        Art. 8º  (VETADO) 
        Art. 9º  (VETADO) 
        Art. 10º  (VETADO) 
        Art. 11.  Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 
        Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
        Brasília,  5  de  novembro   de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Dilma Rousseff