domingo, 26 de junho de 2011

Ex-mulher não tem direito a pensão

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 16, julgou procedente a apelação proposta por um ex-marido para suspender o pagamento de pensão alimentícia para  sua ex-esposa.

        Em 1ª instância, ele foi condenado ao pagamento de pensão para sua filha e sua ex-esposa no valor total de três salários mínimos para ambas. Insatisfeito, recorreu da decisão junto ao Tribunal de Justiça.

        O relator do processo, desembargador Paulo Alcides, afirmou: “como têm sido as decisões desta Câmara sobre o assunto, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges é excepcional, só sendo admitida em caso de absoluta impossibilidade de um deles se manter por conta própria. Referida obrigação é afastada quando o pretenso alimentado pode se inserir no mercado de trabalho”.

        Em seu voto, o desembargador Paulo Alcides concluiu que a ex-mulher do apelante não necessita receber pensão de seu ex-marido, porque ainda é jovem e goza de boa saúde, e que poderia, na época da fixação da obrigação alimentar e ainda pode, recolocar-se no mercado de trabalho, a fim de prover sua própria subsistência.

        A sentença de 1ª instância foi reformada para que seja afastada a obrigação alimentar do ex-marido em relação à sua ex-mulher, mas ficou mantida em relação à filha.

        Os desembargadores Roberto Solimene e Vito Guglielmi também participaram do julgamento e, por unanimidade de votos, deram provimento ao recurso.
        Assessoria de Imprensa TJSP - SO (texto) / DS 

terça-feira, 21 de junho de 2011

Carência para devolução de valor investido não é abusiva




O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legalidade de cláusula de contrato do U. C. Capitalização S/A que estabelece prazo de 12 meses para devolução dos valores investidos em caso de desistência. Os ministros da Quarta Turma consideraram que não há abusividade no prazo de carência, pois ele apenas segue normas legais que autorizam a devolução em até 24 meses, e não houve evidências de que o investidor tivesse sido levado a erro quanto ao conteúdo do contrato de adesão assinado.

O caso começou com uma ação civil pública da Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), que pretendia ver declarada abusiva a cláusula dos planos de capitalização do U. C. Capitalização S/A que estabelece prazo de 12 meses para o resgate do dinheiro investido, a partir da data de desistência. O pedido foi considerado improcedente na primeira instância, ao entendimento de que o contrato não era ilegal.

A Anadec entrou apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu – tendo em vista o Código de Defesa do Consumidor (CDC) – que havia desvantagem excessiva para o desistente, por causa da redução do valor a ser restituído e também do prazo estabelecido. O U. C. Capitalização S/A, então, interpôs recurso especial no STJ.

O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que é possível haver pactuação de cláusula que institua prazo de carência para a devolução dos valores aplicados em títulos de capitalização, na hipótese de desistência. Segundo ele, a Circular nº 130/2000 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), vigente à época do ajuizamento da ação, estabelece que, nesses casos, “é facultada a fixação de um prazo de carência para a efetivação do pagamento, não superior a 24 meses, contados da data de subscrição do título de capitalização”.

O ministro assinalou que a normatização de algumas matérias por meio de resoluções, circulares e outros atos não legislativos tem sido aceita pela jurisprudência, respeitados os limites estabelecidos em lei. Assim, o desrespeito a atos normativos como a circular da Susep seria uma violação da própria legislação que integram.

Por isso, o relator entendeu que o prazo de carência de 12 meses não pode ser declarado abusivo, pois está inserido no tempo previsto pela circular da Susep, e que a cláusula apenas repercute normas legais e regulamentares que “incidem sobre o contrato em que ela foi inserida”.

“O formato desenhado para os títulos de capitalização, com suas cláusulas de devolução apenas parcial do capital investido e de prazo de carência para que ocorra essa devolução, além de estar revestido de legalidade, tem raízes também em fundamentos econômicos que justificam o modelo adotado”, afirmou João Otávio de Noronha.

Para o ministro, a desistência dos investidores, com devolução imediata dos recursos aplicados, prejudica aqueles que pretendam manter o plano de capitalização estabelecido e compromete a capacidade da sociedade de obter maiores rendimentos nas aplicações de longo prazo e de proporcionar maiores ganhos aos seus clientes.

O relator destacou que deve ser assegurada ao cliente informação clara a respeito dos termos e condições do contrato, a fim de que “não haja surpresa para aquele que o adquire”, mas, no caso em julgamento, não havia nenhuma alegação de que o U. C. Capitalização S/A tivesse omitido informações aos aplicadores.

“Não tenho dúvidas em afirmar que as operações dessa natureza estão submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a incidência das normas consumeristas não se deve dar de forma tal que obrigue o fornecedor a desnaturar completamente os seus produtos, principalmente quando elaborados em conformidade com a legislação vigente”, disse o ministro.

“Há dezenas de opções de investimento no mercado bancário, cada uma delas com suas peculiaridades, criada, cada qual, para atender a determinado público. Os títulos de capitalização constituem opção de investimento para aquelas pessoas que não têm necessidade da devolução, no curto prazo, dos recursos aplicados”, concluiu João Otávio de Noronha.

Processo: REsp 1216673

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ assegura a locador o direito de pedir o seu imóvel de volta



STJ assegurou a locador o direito de pedir o seu imóvel de volta
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a locador o direito de pedir o seu imóvel de volta, mesmo depois de o locatário ter feito opção pela compra. De acordo com o entendimento da Turma, a lei não dá ao locatário, diante do arrependimento do locador, a possibilidade de exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. A decisão foi unânime.

No caso, o locador propôs ação de despejo por denúncia vazia contra o locatário depois que este já havia manifestado o desejo de comprar o imóvel nas condições oferecidas pelo proprietário – exercendo, assim, o direito de preferência que a lei lhe assegura. A sentença julgou procedente o pedido, declarou rescindido o contrato de locação e decretou o despejo.

Inconformado, o locatário apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou a sentença sob o fundamento de que, uma vez regularmente aceita a proposta de venda do imóvel, o locador está vinculado a seus termos, não podendo ajuizar ação de despejo por denúncia vazia, porque viola o direito de preferência do locatário por via oblíqua.

O locador recorreu ao STJ sustentando que, nos contratos de locação por prazo indeterminado, é autorizada ao proprietário a retomada do imóvel, sem a necessidade de explicitar seus motivos – desde que o locatário seja notificado com 30 dias de antecedência. Além disso, alegou que a eventual preterição do direito de preferência do locatário não pode ser examinada em ação de despejo.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o direito de preferência do locatário lhe assegura a primazia na aquisição do imóvel, em igualdade de condições com terceiros. Nessa situação, o locador deve comunicar sua intenção de alienar o imóvel, bem como todas as informações referentes ao negócio.

Entretanto, afirmou a ministra, ainda que o locatário manifeste sua aceitação à proposta, o locador pode desistir de vender o imóvel, embora passe a ter a responsabilidade pelos prejuízos ocasionados ao locatário. “Aceita a proposta pelo inquilino, o locador não está obrigado a vender o imóvel ao locatário, mas a desistência do negócio o sujeita a reparar os danos sofridos”, afirmou a ministra. Para ela, a discussão acerca da má-fé do locador não inviabiliza a tutela do direito buscado por ele por meio da ação de despejo.

A ministra ressaltou, no entanto, que se o locador houvesse preterido o inquilino em função de terceiros, o locatário poderia pedir a adjudicação compulsória do imóvel. A alienação a terceiro violaria o direito de preferência e o princípio da boa-fé objetiva, que, nesse caso, deveriam ser discutidos em ação própria.

Processo: Resp 1193992

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Banco deve trocar na hora nota manchada de tinta

Em face dos atuais acontecimentos, o Banco Central decidiu 
garantir o pagamento a quem receber, de um 
caixa eletrônico, cédulas manchadas de tinta rosa. Os clientes estão 
dispensados de entregar comprovante de saque e boletim de ocorrência 
para a troca, e os bancos ficam obrigados a fazer o reembolso assim que o
cliente for à agência.
 
Cite-se na íntegra a circular na qual foi firmado tal assunto:
CIRCULAR 3.540                              
                         --------------                              
                                                                     
                             Altera  a  Circular nº 3.538, de  1º  de
                             junho  de  2011,  que  dispõe  sobre  os
                             procedimentos   para   a   retirada   de
                             circulação   de  cédulas  suspeitas   de
                             terem  sido danificadas pelo acionamento
                             de dispositivos antifurto.              
                                                                     
         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
extraordinária realizada em 9 de junho de 2011, com base no art.  10,
inciso II, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Resolução
nº 3.981, de 1º de junho de 2011,                                    
                                                                     
         R E S O L V E :                                             
                                                                     
         Art.  1º  A Circular nº 3.538, de 1º de junho de 2011, passa
a vigorar acrescida do seguinte artigo:                              
                                                                     
         "Art.   3º-A    Na  hipótese  de  saque,  inclusive   em    
         terminais   de  autoatendimento,  em  que   tenha   sido    
         recebida  cédula  suspeita de ter  sido  danificada  por    
         acionamento  de  dispositivo  antifurto,  a  instituição    
         financeira   deverá  proceder,  às  suas   expensas,   à    
         substituição  da  cédula suspeita por  outra  cédula  em    
         boas   condições   de   uso,  imediatamente   após   sua    
         apresentação pelo cliente.                                  
                                                                     
         §   1º   A  instituição  financeira  deve  registrar   a    
         ocorrência referida no caput em sistema informatizado  e    
         encaminhar   a  cédula  ao  Banco  Central  do   Brasil,    
         separadamente    das    demais    cédulas    normalmente    
         encaminhadas   em   processo  de  saneamento   do   meio    
         circulante,  observadas  as áreas  de  atuação  de  suas    
         representações   regionais,   conforme    definido    em    
         normativo próprio.                                          
                                                                     
         §  2º   As instituições financeiras ressarcirão ao Banco    
         Central  do  Brasil  o  custo dos serviços de análise  e    
         reposição das cédulas danificadas." (NR)                    
                                                                     
         Art.  2º   Esta  Circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          
                                                                     
                                        Brasília, 9 de junho de 2011.
                                                                     
                                                                     
                                                                     
                                                                     
                            Altamir Lopes                            
                      Diretor de Administração                       
                                                                     
                                                                     
                                                                     
                                                                     

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Saque do FGTS

Assunto que gera muitas dúvidas é a questão das hipóteses em que o saque do FGTS é permitido. Assim, cite-mos aqui todas as hipóteses:

- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
- Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 §2º , da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

Revista em Empregados e seus veículos

O empregador pode revistar seus funcionários ou seu veículos? A questão reside na tênue linha que separa o direito de preservação do patrimônio do empregador ante os direitos personalissimos, e indisponíveis do empregado. A nossa  jurisprudência dominante diz que não,  portanto cite-se:

REVISTA PESSOAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O poder diretivo do empregador jamais deverá se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é o princípio matriz da Constituição Federal. Os cuidados do empregador pela preservação de seu patrimônio encontram limite intransponível nos direitos personalíssimos, razão pela qual tem-se que a revista do empregado não pode resultar em injustificada invasão de privacidade, pois são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, direitos estes assegurados por norma constitucional. "In casu", a conduta do empregador ultrapassou os limites da dignidade do homem, configurando procedimento vexatório e humilhante que impõe a indenização por danos morais ao trabalhador. (Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, Relator: Des. João Batista. RO 01374.2007.010.19.00-0)

REVISTA COTIDIANA DE BOLSAS E OUTROS PERTENCES DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. DANOS MORAIS. Com efeito, a prática cotidiana de revista de bolsas e pertences do empregado extrapola os limites do poder diretivo do empregador, uma vez que viola a intimidade de seus funcionários. Tal atitude, somente, é admissível em situações extremas, como a de inequívoca desconfiança de determinado empregado ou grupo de empregados, num caso em concreto, jamais como rotina. Assim, no presente caso, conforme confessado pela própria reclamada, restou inequívoco o fato da empregadora ter violado o direito à intimidade da reclamante ao proceder, diariamente, a revista dos pertences desta. Destarte, imprescindível a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais à obreira, cujos valor devem ser arbitrado, levando-se em consideração, dentre outros fatores, o tempo de exposição à referida prática violadora de sua intimidade. Recurso ordinário improvido. (Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, Relator: Des. José Abílio Neves Sousa, RO 00899.2007.001.19.00-8)

RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. REVISTA E EXPULSÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. Tem-se, que a revista efetuada nos pertences dos empregados e no carro do autor é fato incontroverso. Aliás, ficou patente, nos autos, que é uma política adotada pela empresa de forma habitual, eis que confirmado pelo preposto, bem como pela testemunha empresarial. Neste sentido, entendo que as revistas realizadas nos pertences dos empregados (bolsas) e no carro tratam-se de revistas íntimas, contrário ao posicionamento do juízo de piso que reconhece como íntimas, apenas as revistas que apalpam as partes do corpo, posto que, na bolsa e no carro você encontra objetos pessoais, íntimos. Logo, houve revista íntima. registre-se, ainda, que é procedimento ordinário da empresa. Portanto, configurado o dano moral. recurso provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, Des. Antonio Catão, RO 00553.2006.055.19.00-0).