segunda-feira, 28 de março de 2011

DICAS PARA A COMPRA DE IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO OU NA PLANTA

DICAS PARA A COMPRA DE IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO OU NA PLANTA

O mercado imobiliário está em alta e muitos problemas estão ocorrendo, sobretudo quando se trata de compra de um imóvel em construção ou na planta, portanto, citaremos o artigo oficial encontrado no site do Procon.

Ressalte-se que estas são as precauções básicas a serem tomadas, sendo que recomendamos, sempre, que ao comprar um imóvel procurem a assistência de um advogado.

Adquirir um imóvel, sonho de milhões de brasileiros, tem se tornado difícil de virar realidade. O alto valor do investimento é para poucos, além da insegurança de se comprar um imóvel em construção ou na planta. Nesses casos a atenção do consumidor deve ser redobrada e a consulta a um advogado especialista indispensavel. 

PRINCIPAIS IRREGULARIDADES COMETIDAS PELOS VENDEDORES 

a) Veiculação de anúncios e publicidade sem o número do registro da incorporação, como determina o § 3º do artigo 32, da lei 4591/64. Ao invés do número de registro da incorporação, são indicados enganosamente no Contrato de Venda outros números tais como nº de registro do terreno, nº do registro da Convenção de Condomínio ou o nº do protocolo do registro; 

b) Venda de imóveis antes do Registro da incorporação no Cartório de Registro de Imóveis, em desacordo com o art. 32 da Lei 4.591/64.

c) Venda de imóveis hipotecados nos agentes financeiros, caracterizando fraude e impedindo que o comprador exerça seu direito de averbar o Contrato de Compra e Venda;

d) Alterações no projeto da edificação, já aprovado na Prefeitura, sem a prévia e expressa concordância dos interessados; e) Atraso na entrega do imóvel;

f) Utilização de materiais diferentes e de qualidade inferior ao anunciado, configurando propaganda enganosa;

g) Cobrança de correção mensal das prestações, em desacordo com a lei em vigor;

h) Inserir no Contrato de Promessa de Compra e Venda, com a intenção de desvinculá-lo da Lei 4.591/64, designações não regulamentadas tais como Regime de Preço Fechado, área útil, área total e ainda, cláusulas conflitantes com as daquela lei e/ou redigidas de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

i) Cláusula do sinal ( arras ), superior a 10% do valor do contrato

Cite-se também os Direitos dos consumidores previsto na lei que trata das incorporações assim como no Código de defesa do consumidor:

a) Ter indicado no contrato o prazo para entrega da obra, sem justificativas vagas para os atrasos.

b) Constituir Comissão de Compradores para representá-los junto ao incorporador, para todos os assuntos que envolverem o bom andamento da obra.

c) Ser informado, de 6 em 6 meses, sobre o andamento da obra. d) Ser indenizado por prejuízos decorrentes do atraso ou da não conclusão da obra no prazo ajustado.

e) Impedir alterações no projeto e na execução da obra, nas partes comuns, nas unidades e suas frações ideais ou que prejudiquem terceiros, as quais só poderão ser efetuadas com a aprovação unânime dos interessados.

CUIDADOS QUE O CONSUMIDOR DEVE TER NA COMPRA DE IMÓVEIS

a) Exigir do vendedor a minuta do Contrato de compra e Venda para prévio exame, bem como o NÚMERO DE REGISTRO DA INCORPORAÇÃO. Pedir no Cartório de Registro de Imóveis cópia da Certidão de Registro da Incorporação e da Licença (Alvará) de construção do imóvel. 


NÃO SE DEVE FAZER A COMPRA, SE: a) existir hipoteca sobre a incorporação. b) a incorporação não estiver registrada no Cartório de Registro de Imóveis. c) a Licença (Alvará) de construção não estiver regular. Verifique na Prefeitura. d) Verificar a idoneidade da empresa incorporadora no Fórum, nos Cartórios de Registro de Protestos e no PROCON. NÃO SE DEVE FAZER A COMPRA, SE: a) existir processos na Justiça contra o vendedor.

b) existir protestos de títulos nos Cartórios.

c) existir registro de lesões ou danos a consumidores, no PROCON.

d) Ler e reler cuidadosamente o Contrato de Compra e Venda, se possível com a orientação de um advogado, ANTES DE ASSINAR qualquer documento ou FAZER QUALQUER PAGAMENTO, sem consultar um advogado.

NÃO SE DEVE FAZER A COMPRA, SE:

a) não constar no Contrato o NÚMERO DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO no Cartório de Registro de Imóveis.

b) não constar no contrato os DIREITOS DO CONSUMIDOR/COMPRADOR, previstos nas leis 4.591/64 e 8.078/90, especialmente seu art. 46.

c) as informações do contrato DIVERGIREM das da Certidão de Registro de Incorporação e Alvará.

d) não constar do Contrato o REGIME DE CONSTRUÇÃO: Obra por Empreitada Reajustável ou a Preço Fixo e Obra por Administração ou a Preço de Custo.

e) Visite outros imóveis que estejam sendo construídos ou tenham sido entregues recentemente pelo vendedor. Informe-se com outros compradores.

TAMBÉM NÃO SE DEVE FAZER A COMPRA, SE:

a) existir problemas de construção, de qualidade e de acabamento na edificação.

b) as reclamações de defeitos na construção e no acabamento não foram sanadas pelo incorporador.

c) forem detectados impedimentos legais e atrasos injustificados na entrega de outras obras.

d) quando da entrega dos imóveis seus preços ficaram acima dos ajustados nos contratos e/ou do mercado.

e) RECOMENDA-SE fazer constar no contrato cláusula que garanta a sua IMEDIATA RESCISÃO E DEVOLUÇÃO dos valores pagos, devidamente corrigidos, caso a obra não seja entregue na data ajustada ou sua conclusão seja retardada injustificadamente.

f) Efetivada a compra, vá ao Cartório de Registro de Imóveis para AVERBAR, À MARGEM DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO ou Contrato de Compra e Venda, devidamente assinado pelas partes e por duas TESTEMUNHAS, o que dará

GARANTIAS LEGAIS.

IBEDEC

sexta-feira, 18 de março de 2011

Animais em condomínio

Um dos assuntos mais comentados nas últimas semanas foi a decisão proferida pela desembargadora Elaine Harzheim Macedo, da 17ª Câmara Cível, noticiada pelo site do Tribunal de Justiça deste Estado, no dia 18 de janeiro de 2011, autorizando, liminarmente, a permanência de um cão no condomínio, ainda que contrária à norma condominial que a veda expressamente, fundamentando que “nos dias atuais, cada vez mais as terapias com animais são recomendadas para pessoas de todas as idades, já havendo estudos que apontam para a melhoria das condições gerais de saúde, inclusive orgânicas, de quem convive com os mesmos”.

Temos que comentar sobre o assunto, no sentido de que a convenção é a lei maior do condomínio e deve ser respeitada.

Se há vedação expressa no sentido de proibição da presença de animais, deverá ser respeitada, visto que foi votada expontâneamente pelos condõminos.

Lógicamente que os direitos individuais devem ser respeitados, assim como o uso da propriedade deve ser garantido conforme consta constitucionalmente, todavia, não se pode querer utilizar a interpretação usada na citada decisão em casos em que há presença de animais de grande porte, que além de causar diversos transtornos aos vizinhos, vai de encontro com os direitos do próprio animal, que merece ser criado em um lugar compatível com o seu porte.

Portanto, entendemos que tal decisão não foi inteiramente feliz, lembrando que jurisprudência se encontra em todos sentidos, sendo isso apenas a interpretação da lei da nobre julgadora.

quinta-feira, 10 de março de 2011

Trabalhador não precisa pedir para ir ao banheiro

Trabalhador não deve ser obrigado a pedir autorização para ir ao banheiro, diz TST


10/03/2011 - Uma empresa de SP foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a uma ex-empregada porque impunha a ela a obrigatoriedade de pedir autorização à chefia para ir ao banheiro. A condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A sentença descartou o dano moral. Segundo o juiz sentenciante a caracterização do dano, nesse caso, somente se daria em caso de "violência psicológica extrema, permanente e prolongada".

Insatisfeita, a trabalhadora recorreu ao TRT, que reformou a decisão. Segundo o Regional, a necessidade de autorização da chefia para o uso do toalete, violou a privacidade e ofendeu a dignidade da funcionária, uma vez que a submeteu a constrangimento desnecessário.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST. O relator da matéria na Segunda Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu que a submissão do uso de banheiros à autorização prévia da chefia feriu o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), caracterizando-se como verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da Frigol (artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT).

O ministro acrescentou que submeter as necessidades fisiológicas de um empregado à autorização da chefia é muito constrangedor, sobretudo pelo fato de haver a possibilidade de uma negação ao pedido, o que forçaria o trabalhador a aguardar para o uso do sanitário no momento em que a empresa entendesse ser adequado.

Assim, não houve dúvidas de que o frigorífico excedeu os limites de seu direito, cometendo ato ilícito, por abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), gerando o direito à indenização pelo dano moral sofrido.

Fonte: Do boletim eletrônico do Sinsafispro-RJ

Juiz declara constitucionalidade do Exame de Ordem


Juiz federal nega liminar e declara constitucionalidade do Exame de Ordem 

O juiz da 3ª Vara Federal de Alagoas, Paulo Machado Cordeiro, indeferiu liminar requerida por dois bacharéis em Direito os que impetraram mandado de segurança com a intenção de ingressar nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Alagoas sem que tivessem sido aprovados no Exame de Ordem. Os bacharéis alegaram suposta inconstitucionalidade do Exame e o juiz federal, ao negar o pedido, aplicou o princípio da presunção de constitucionalidade da norma. "Não vislumbro o periculum in mora, tendo em vista que a exigibilidade do Exame já é feita desde 1994", afirmou o magistrado.

Fonte: Site OAB.org.br