sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

Nova Lei de Locação de Imóveis Urbanos

A Nova Lei de Locação, homologada no final do ano passado, entrará em vigor ainda este mês, portanto vamos citá-la na íntegra, e logo faremos alguns comentários.

Diego Peixoto - diegopeixoto@yahoo.com.br

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Mensagem de veto
Altera a Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei introduz alteração na Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos.
Art. 2o  A Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o  Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
...................................................................................” (NR)
“Art. 12.  Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
§ 1o  Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.
§ 2o  O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.” (NR)
“Art. 13.  .......................................................................
.............................................................................................
§ 3o  (VETADO)”
“Art. 39.  Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.” (NR)
“Art. 40.  ........................................................................
..............................................................................................
II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
.............................................................................................
X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
Parágrafo único.  O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.” (NR)
“Art. 52.  .......................................................................
.............................................................................................
“Art. 59.  ...........................................................................
§ 1o  ................................................................................
..............................................................................................
VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;
VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;
VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
.............................................................................................
§ 3o  No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.” (NR)
“Art. 62.  Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
.............................................................................................
III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;
IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;
.............................................................................................
Parágrafo único.  Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.” (NR)
“Art. 63.  Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1o  ................................................................................
.............................................................................................
b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9o ou no § 2o do art. 46.
...................................................................................” (NR)
“Art. 64.  Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.
...................................................................................” (NR)
“Art. 68.  Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:
.............................................................................................
II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:
a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;
b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;
.............................................................................................
IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento;
V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório.
...................................................................................” (NR)
“Art. 71.  ........................................................................
.............................................................................................
V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;
...................................................................................” (NR)
“Art. 74.  Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.
§ 1o  (VETADO)
§ 2o  (VETADO)
“Art. 75. (VETADO).”
Art. 3o  (VETADO)
Brasília,  9  de  dezembro  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Miguel Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2009 
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12112.htm (em 15/01/2010).

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Atenção: Venda de veículos!

Caso venda algum veiculo, para evitar sanções penais, tributárias e ou administrativas, de acordo com o  Código de Trânsito Brasileiro – CTB e da legislação do IPVA: Lei 13.296/08, Decreto 40.846/96 e Portaria CAT 56/96:

 Preencha corretamente o documento, não deixando em branco a data (como é comum ser feito) e após registrado no cartório tire uma copia autenticada e leve para fazer a comunicação no  DETRAN, dentro do prazo legal (30 dias).

O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que “no caso de transferência, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.

Portanto, esta providência, que poucos tomam, é a única forma de se evitar que sejamos responsabilizados, solidariamente, com eventuais multas ou tributos que recaiam sobre o veiculo, gerados pelo comprador, quando este não realize a devida trasnferência do veículo.

Contudo, caso não tenha realizado tal comunicação no prazo legal e seja pego de surpresa, recebendo multas ou notificações de IPVA, após a venda do veículo, procure o DETRAN/CIRETRAN local e informe o fato, por escrito, munido do documento de venda do veículo e peça o seu BLOQUEIO.

Infelizmente, alertamos que, como dito acima, você será solidário com tal débito, portanto, se o adquirente não pagar, terá que arcar com tal ônus, cabendo ação regressiva.

O que pode ser feito também, quando se sabe o endereço e os dados do comprador, é propor uma ação de obrigação de fazer, para que este seja compelido a realizar a transferência e assumir o débito.

O problema é está nos casos em que não se sabe o paradeiro do comprador, ou quando o veículo foi vendido para alguma empresa irregular ou falida, ou então nos casos em que o documento de transferência é assinado em branco e deixado com a concessionária que o adquiriu e tinha intenção de o transferir diretamente ao próximo comprador.

Finalmente caso tudo isto não seja possível, a saída será se defender administrativamente na Fazenda Estadual, ou então na execução, por meio de Embargos, visto que parte da  Jurisprudência tem sido a favor da não responsabilização do vendedor em caso de débitos gerados após a venda.

Qualquer dúvida estamos a disposição: FONE (11) 4023-0317, 11-24292920 ou E-mail: diegopeixoto@yahoo.com.br

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Súmulas Vinculantes Nº. 25, 26 e 27, De 02.12.2009: STF.

Desejamos Feliz Natal e Boas Festas a todos!

Lembrando que estamos a disposição no: 11-4023-0317, 11-24292920 e diegopeixoto@yahoo.com.br


A seguir as Súmulas Vinculantes n° 25, 26e 27:


Fonte: Administração do Site, DJE - Administrativo I de 28.12.2009. Pgs. 20 e 21.
28/12/2009
Súmulas Vinculantes Nº. 25, 26 e 27, De 02.12.2009: STF.

SÚMULA VINCULANTE Nº. 25
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Precedentes:
RE 562.051 RG/MT, Tribunal Pleno, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 12/9/2008;
RE 349.703/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 5/6/2009;
RE 466.343/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 5/6/2009;
HC 87.585/TO, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 26/6/2009;
HC 95.967MS, 2ª Turma, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 28/11/2008;
HC 91.950/MS, 2ª Turma, rel. Min. Eros Grau, DJ 14/11/2008;
HC 93.435/MG, 2ª Turma, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 7/11/2008;
HC 96.687 MC/MG, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2008;
HC 96.582/DF, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 7/11/2008;
HC 90.172/SP, 2º Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 17/8/2007;
HC 95.170 MC/RS, rel. Min. Carlos Britto, DJ 4/8/2008.
Legislação:
Constituição Federal de 1988, artigo 5º, LXVII e § 2º
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de S. José da Costa Rica), artigo 7º, § 7º
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 11
Brasília, 16 de dezembro de 2009.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente

SÚMULA VINCULANTE Nº. 26
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução
observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado
preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a
realização de exame crimino lógico.
Precedentes:
HC 82.959/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º/9/2006;
AI 504.022-EDv-AgR/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 2/6/2006;
AI 460.085 EDv-AgR/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Ricardo Lewandowiski, DJ 11/5/2007;
AI 559.900 EDv-AgR/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 3/8/2007;
HC 90.262/SP, 2ª Turma, rel. Min. Eros Grau, DJ 22/2/2008;
HC 85.677-QO/SP, 2ª Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 17/8/2007;
RHC 86.951/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24/03/2006;
HC 88.231/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJ 5/5/2006;
HC 86.224- QO/DF, 1º Turma, rel. Min. Carlos Britto, DJ 23/6/2006.
Legislação:
Constituição Federal de 1988, artigo 5º XLVI
Constituição Federal de 1988, artigo 5º, XLVII
Código Penal, artigo 33, § 3º
Código Penal, artigo 59
Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), artigo 66, III, “b”
Lei n. 8.072/90
Brasília, 16 de dezembro de 2009.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente

SÚMULA VINCULANTE Nº. 27
Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a
ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.
Precedentes:
RE 571.572/BA, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 27/11/2008;
AI 650.085-AgR/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJ 5/10/2007;
AI 607.035-AgR/PB, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 9/2/2007;
AI 600.608-AgR/PB, 2ª Turma, rel. Min. Eros Grau, DJ 24/11/2006;
AI 631.223-AgR/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 25/5/2007;
AI 662.330-AgR/BA, 2ª Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 28/9/2007;
RE 549.740-AgR/BA, 2ª Turma, rel. Min. Cesar Peluso, DJ 19/10/2007;
RE 525.852-AgR/PB, 2ª Turma, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 14/11/2008;
RE 540.494-AgR/PE, 1ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 1/2/2008;
AI 657.780-AgR/BA, 1ª Turma, rel. Min. Menezes Direito, DJ 7/12/2007.
Legislação:
Constituição Federal de 1988, artigo 98, I
Constituição Federal de 1988, artigo 109, I
Brasília, 18 de dezembro de 2009.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente
DJU-e, de 22.12.2009


 
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