quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

STF libera médico Roger Abdelmassih

Qua, 23 Dez, 08h35
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, determinou esta noite a libertação do médico Roger Abdelmassih. Um dos principais especialistas em reprodução assistida do país, Abdelmassih está preso, desde agosto, sob acusação de envolvimento em crimes sexuais.
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Mendes concluiu que não havia mais motivos para manter o médico preso porque o pedido de prisão foi feito da seguinte forma: ou prendê-lo ou proibi-lo de exercer a medicina. Como o registro dele no Conselho Regional de Medicina foi suspenso, não há motivos, segundo presidente do STF, para mantê-lo preso porque ele não tem mais como exercer a medicina.
O advogado do médico, o ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, sustentou exatamente isso. Disse que o argumento para a decretação da prisão de Abdelmassih não existe mais. Ele também alegou que o médico é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e é um profissional renomado e de reputação ilibada.


Fonte: 

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

STF RECONHECE DIREITO DO ADVOGADO A PRISÃO DOMICILIAR

DECISÃO: Trata-se de reclamação em que se sustenta que o
ato ora questionado – emanado do E. Superior Tribunal Justiça
(HC 106.782/MG) – teria desrespeitado a autoridade da decisão que o
Supremo Tribunal Federal proferiu no julgamento da ADI 1.127/DF, no
qual se reconheceu a plena validade constitucional do art. 7º,
inciso V, “in fine”, da Lei nº 8.906/94.
O eminente Relator do HC 106.782/MG, no E. Superior
Tribunal de Justiça, ao denegar medida cautelar postulada em favor
da ora reclamante, invocando, como um de seus fundamentos, a
ausência de plausibilidade jurídica do pedido (fls. 17), claramente
desrespeitou a autoridade da decisão que esta Suprema Corte proferiu
no julgamento invocado como paradigma de confronto.
Presente esse contexto, entendo que se impõe reafirmar, em
favor da ora reclamante, a prerrogativa que lhe confere o ordenamento
positivo nacional, que prevê, tratando-se de Advogado – e desde que
não haja “sala de Estado-Maior” -, o direito à prisão domiciliar, até
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que sobrevenha o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória
(Lei nº 8.906/94, art. 7º, V, “in fine”).
Essa prerrogativa legal inclusive no que concerne ao
recolhimento a prisão domiciliar – tem sido garantida pelo Supremo
Tribunal Federal, quer antes do advento da Lei nº 10.258/2001
(RTJ 169/271-274, Rel. Min. CELSO DE MELLO), quer após a edição desse
mesmo diploma legislativo (RTJ 184/640, Rel. p/ o acórdão Min.
MAURÍCIO CORRÊA).
Cabe registrar, neste ponto, por extremamente relevante, que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito da
ADI 1.127/DF, Rel. p/ o acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI (acórdão-
-paradigma, cuja transgressão está sendo argüida na presente
reclamação), entendeu subsistente a norma consubstanciada no inciso V
do art. 7º da Lei nº 8.906/94 (ressalvada, unicamente, por
inconstitucional, a expressão assim reconhecidas pela OABinscrita
em tal preceito normativo), enfatizando, então, em referido julgamento
plenário, após rejeitar questão prejudicial nele suscitada, que é
inaplicável, aos Advogados, em tema de prisão cautelar, a
Lei nº 10.258/2001.
Esta Suprema Corte, ao proceder ao exame comparativo entre
a Lei nº 10.258/2001 e a Lei nº 8.906/94 (art. 7º, V), reconheceu,
nesse cotejo, a existência de uma típica situação configuradora de
antinomia em sentido próprio, eminentemente solúvel, porque
superável mediante utilização, na espécie, do critério da
especialidade (“lex specialis derogat generali”), cuja incidência,
no caso, tem a virtude de viabilizar a preservação da essencial
coerência, integridade e unidade sistêmica do ordenamento positivo
(RTJ 172/226-227, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):
ADVOGADO – CONDENAÇÃO PENAL MERAMENTE RECORRÍVEL –
PRISÃO CAUTELAR RECOLHIMENTO A ‘SALA DE ESTADO-MAIOR’ ATÉ
O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA -
PRERROGATIVA PROFISSIONAL ASSEGURADA PELA LEI Nº 8.906/94
(ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 7º, V) – INEXISTÊNCIA, NO
LOCAL DO RECOLHIMENTO PRISIONAL, DE DEPENDÊNCIA QUE SE
QUALIFIQUE COMO ‘SALA DE ESTADO-MAIOR’ – HIPÓTESE EM QUE SE
ASSEGURA, AO ADVOGADO, O RECOLHIMENTO ‘EM PRISÃO
DOMICILIAR’ (ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 7º, V, ‘IN FINE’) –
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 10.258/2001 - INAPLICABILIDADE
DESSE NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO AOS ADVOGADOS - EXISTÊNCIA,
NO CASO, DE ANTINOMIA SOLÚVEL - SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE
CONFLITO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE -
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PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA ADVOCACIA CONFIRMAÇÃO DAS
MEDIDAS LIMINARES ANTERIORMENTE DEFERIDAS – PEDIDO DE
‘HABEAS CORPUS’ DEFERIDO. (...).
(HC 88.702/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma)
Ao assim decidir, notadamente no julgamento que constitui o
paradigma de confronto (ADI 1.127/DF), cuja invocação legitima a
utilização da presente via reclamatória, o Supremo Tribunal Federal
teve presente - dentre outras lições expendidas por eminentes
autores (HUGO DE BRITO MACHADO, “Introdução ao Estudo do Direito”,
p. 164/166 e 168, itens ns. 1.2, 1.3 e 1.6, 2ª ed., 2004, Atlas;
MARIA HELENA DINIZ, “Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
Interpretada”, p. 67/69, item n. 4, e p. 72/75, item n. 7, 1994,
Saraiva; ROBERTO CARLOS BATISTA, “Antinomias Jurídicas e Critérios
de Resolução”, “in” Revista de Doutrina e Jurisprudência-TJDF/T,
vol. 58/25-38, 32-34, 1998; RAFAEL MARINANGELO, “Critérios para
Solução de Antinomias do Ordenamento Jurídico”, “in” Revista do
Instituto dos Advogados de São Paulo, vol. 15/216-240, 232-233,
2005, RT, v.g) - o magistério, sempre lúcido e autorizado, de
NORBERTO BOBBIO (“Teoria do Ordenamento Jurídico”, p. 91/92 e 95/97,
item n. 5, trad. Cláudio de Cicco/Maria Celeste C. J. Santos, 1989,
Polis/Editora UnB), para quem, na perspectiva sugerida pelo contexto
ora em exame, e ocorrendo situação de conflito entre normas
(aparentemente) incompatíveis, deve prevalecer, por efeito do
critério da especialidade, o diploma estatal (o Estatuto da
Advocacia, no caso) “que subtrai, de uma norma, uma parte de sua
matéria, para submetê-la a uma regulamentação diferente (contrária ou
contraditória)...” (grifei).
Vale relembrar, por oportuno, que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da Rcl 4.535/ES, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE - tendo presente a orientação firmada na mencionada
ADI 1.127/DF -, assegurou, a determinado advogado que havia sofrido
prisão cautelar, o direito de ser recolhido a prisão domiciliar, em
virtude da comprovada ausência, no local, de sala de Estado-Maior,
por entender que o ato judicial objeto de tal reclamação transgredia
a autoridade do pronunciamento desta Suprema Corte naquele processo
de fiscalização normativa abstrata, que declarou subsistente o
inciso V do art. 7º do Estatuto da Advocacia, em face da
superveniente edição da Lei nº 10.258/2001.
Mostra-se importante assinalar, neste ponto, que essa
orientação tem sido observada no âmbito desta Suprema Corte
(Rcl 5.212/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Rcl 5.161/ES, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI).
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Sendo assim, pelas razões expostas, julgo procedente a
presente reclamação, tornando definitiva a medida cautelar
anteriormente deferida, em ordem a garantir, à ora reclamante, a sua
permanência em prisão domiciliar (Lei nº 8.906/94, art. 7º, V, “in
fine”), até o trânsito em julgado de eventual condenação penal que
lhe venha a ser imposta nos autos do Processo-crime nº 002407521716-6.
Comunique-se, transmitindo-se cópia da presente decisão ao
E. Superior Tribunal de Justiça (HC 106.782/MG), ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.07.463341-3/000) e ao
MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da comarca de Belo
Horizonte/MG (Processo-crime nº 002407521716-6).
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2009.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Recusa em fazer teste de DNA presume paternidade


O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou no dia 30/07, a Lei n. 12.004, alterando a Lei no 8.560, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. A mudança na legislação reconhece a presunção de paternidade quando o suposto pai se recusar em se submeter a exame de DNA ou a qualquer outro meio científico de prova, quando estiver respondendo a processo de investigação de paternidade, entendimento iniciado em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e sumulado no tribunal desde 2004.
A súmula 301, publicada em novembro daquele ano, determinou, explicitamente, o que começou a ser delineado em 1998, no julgamento de um recurso especial: "em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".
Naquele recurso, o relator, ministro Ruy Rosado, e demais ministros da Quarta Turma, concluiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado por dez vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor gera a presunção de veracidade das alegações do processo (REsp 135361). Na mesma Turma, no julgamento de um caso em que o suposto pai havia se recusado, por três vezes, a realizar o exame, o ministro Bueno de Souza afirmou: "A injustificável recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua resignação" (REsp 55958).
A Terceira Turma, que junto com a Quarta Turma, integra a Segunda Seção, responsável pela apreciação das questões envolvendo Direito Privado – no qual esse assunto se inclui – também consolidou essa posição ao decidir que, "ante o princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se imprescindível, no caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade", conforme acórdão da relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 256261). Essa mesma Turma julgou, em 2000, um recurso em que o suporto pai se recusou, por dez vezes em quatro anos, a se submeter ao exame. O relator, ministro Antonio de Pádua Ribeiro, aplicou o mesmo entendimento em um caso do amazonas, no qual, somadas à recusa, há provas do relacionamento sexual e de fidelidade no período da concepção da criança e de honestidade da mãe (REsp 141689).
A matéria se tornou lei após o Congresso Nacional aprovar o PLC 31/2007, originário da Câmara dos Deputados. A Lei n. 8.560/1992 determina que, em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, visando à verificação oficiosa da legitimidade da alegação. Se o suposto pai não atender, no prazo de 30 dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
A lei sancionada acrescenta à Lei n. 8.560/1992 o artigo 2°-A e seu parágrafo único, os quais têm a seguinte redação: "Art. 2°-A Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório". Também está revogada a Lei n. 883, de 1949, legislação anterior que tratava nos filhos considerados ilegítimos, expressão rechaçada pela Carta Magna, que passou a denominá-los "filhos havidos fora do casamento".
Fonte: Site Universo Jurídico