quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

STF libera médico Roger Abdelmassih

Qua, 23 Dez, 08h35
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, determinou esta noite a libertação do médico Roger Abdelmassih. Um dos principais especialistas em reprodução assistida do país, Abdelmassih está preso, desde agosto, sob acusação de envolvimento em crimes sexuais.
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Mendes concluiu que não havia mais motivos para manter o médico preso porque o pedido de prisão foi feito da seguinte forma: ou prendê-lo ou proibi-lo de exercer a medicina. Como o registro dele no Conselho Regional de Medicina foi suspenso, não há motivos, segundo presidente do STF, para mantê-lo preso porque ele não tem mais como exercer a medicina.
O advogado do médico, o ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, sustentou exatamente isso. Disse que o argumento para a decretação da prisão de Abdelmassih não existe mais. Ele também alegou que o médico é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e é um profissional renomado e de reputação ilibada.


Fonte: 

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

STF RECONHECE DIREITO DO ADVOGADO A PRISÃO DOMICILIAR

DECISÃO: Trata-se de reclamação em que se sustenta que o
ato ora questionado – emanado do E. Superior Tribunal Justiça
(HC 106.782/MG) – teria desrespeitado a autoridade da decisão que o
Supremo Tribunal Federal proferiu no julgamento da ADI 1.127/DF, no
qual se reconheceu a plena validade constitucional do art. 7º,
inciso V, “in fine”, da Lei nº 8.906/94.
O eminente Relator do HC 106.782/MG, no E. Superior
Tribunal de Justiça, ao denegar medida cautelar postulada em favor
da ora reclamante, invocando, como um de seus fundamentos, a
ausência de plausibilidade jurídica do pedido (fls. 17), claramente
desrespeitou a autoridade da decisão que esta Suprema Corte proferiu
no julgamento invocado como paradigma de confronto.
Presente esse contexto, entendo que se impõe reafirmar, em
favor da ora reclamante, a prerrogativa que lhe confere o ordenamento
positivo nacional, que prevê, tratando-se de Advogado – e desde que
não haja “sala de Estado-Maior” -, o direito à prisão domiciliar, até
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que sobrevenha o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória
(Lei nº 8.906/94, art. 7º, V, “in fine”).
Essa prerrogativa legal inclusive no que concerne ao
recolhimento a prisão domiciliar – tem sido garantida pelo Supremo
Tribunal Federal, quer antes do advento da Lei nº 10.258/2001
(RTJ 169/271-274, Rel. Min. CELSO DE MELLO), quer após a edição desse
mesmo diploma legislativo (RTJ 184/640, Rel. p/ o acórdão Min.
MAURÍCIO CORRÊA).
Cabe registrar, neste ponto, por extremamente relevante, que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito da
ADI 1.127/DF, Rel. p/ o acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI (acórdão-
-paradigma, cuja transgressão está sendo argüida na presente
reclamação), entendeu subsistente a norma consubstanciada no inciso V
do art. 7º da Lei nº 8.906/94 (ressalvada, unicamente, por
inconstitucional, a expressão assim reconhecidas pela OABinscrita
em tal preceito normativo), enfatizando, então, em referido julgamento
plenário, após rejeitar questão prejudicial nele suscitada, que é
inaplicável, aos Advogados, em tema de prisão cautelar, a
Lei nº 10.258/2001.
Esta Suprema Corte, ao proceder ao exame comparativo entre
a Lei nº 10.258/2001 e a Lei nº 8.906/94 (art. 7º, V), reconheceu,
nesse cotejo, a existência de uma típica situação configuradora de
antinomia em sentido próprio, eminentemente solúvel, porque
superável mediante utilização, na espécie, do critério da
especialidade (“lex specialis derogat generali”), cuja incidência,
no caso, tem a virtude de viabilizar a preservação da essencial
coerência, integridade e unidade sistêmica do ordenamento positivo
(RTJ 172/226-227, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):
ADVOGADO – CONDENAÇÃO PENAL MERAMENTE RECORRÍVEL –
PRISÃO CAUTELAR RECOLHIMENTO A ‘SALA DE ESTADO-MAIOR’ ATÉ
O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA -
PRERROGATIVA PROFISSIONAL ASSEGURADA PELA LEI Nº 8.906/94
(ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 7º, V) – INEXISTÊNCIA, NO
LOCAL DO RECOLHIMENTO PRISIONAL, DE DEPENDÊNCIA QUE SE
QUALIFIQUE COMO ‘SALA DE ESTADO-MAIOR’ – HIPÓTESE EM QUE SE
ASSEGURA, AO ADVOGADO, O RECOLHIMENTO ‘EM PRISÃO
DOMICILIAR’ (ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 7º, V, ‘IN FINE’) –
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 10.258/2001 - INAPLICABILIDADE
DESSE NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO AOS ADVOGADOS - EXISTÊNCIA,
NO CASO, DE ANTINOMIA SOLÚVEL - SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE
CONFLITO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE -
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PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA ADVOCACIA CONFIRMAÇÃO DAS
MEDIDAS LIMINARES ANTERIORMENTE DEFERIDAS – PEDIDO DE
‘HABEAS CORPUS’ DEFERIDO. (...).
(HC 88.702/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma)
Ao assim decidir, notadamente no julgamento que constitui o
paradigma de confronto (ADI 1.127/DF), cuja invocação legitima a
utilização da presente via reclamatória, o Supremo Tribunal Federal
teve presente - dentre outras lições expendidas por eminentes
autores (HUGO DE BRITO MACHADO, “Introdução ao Estudo do Direito”,
p. 164/166 e 168, itens ns. 1.2, 1.3 e 1.6, 2ª ed., 2004, Atlas;
MARIA HELENA DINIZ, “Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
Interpretada”, p. 67/69, item n. 4, e p. 72/75, item n. 7, 1994,
Saraiva; ROBERTO CARLOS BATISTA, “Antinomias Jurídicas e Critérios
de Resolução”, “in” Revista de Doutrina e Jurisprudência-TJDF/T,
vol. 58/25-38, 32-34, 1998; RAFAEL MARINANGELO, “Critérios para
Solução de Antinomias do Ordenamento Jurídico”, “in” Revista do
Instituto dos Advogados de São Paulo, vol. 15/216-240, 232-233,
2005, RT, v.g) - o magistério, sempre lúcido e autorizado, de
NORBERTO BOBBIO (“Teoria do Ordenamento Jurídico”, p. 91/92 e 95/97,
item n. 5, trad. Cláudio de Cicco/Maria Celeste C. J. Santos, 1989,
Polis/Editora UnB), para quem, na perspectiva sugerida pelo contexto
ora em exame, e ocorrendo situação de conflito entre normas
(aparentemente) incompatíveis, deve prevalecer, por efeito do
critério da especialidade, o diploma estatal (o Estatuto da
Advocacia, no caso) “que subtrai, de uma norma, uma parte de sua
matéria, para submetê-la a uma regulamentação diferente (contrária ou
contraditória)...” (grifei).
Vale relembrar, por oportuno, que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da Rcl 4.535/ES, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE - tendo presente a orientação firmada na mencionada
ADI 1.127/DF -, assegurou, a determinado advogado que havia sofrido
prisão cautelar, o direito de ser recolhido a prisão domiciliar, em
virtude da comprovada ausência, no local, de sala de Estado-Maior,
por entender que o ato judicial objeto de tal reclamação transgredia
a autoridade do pronunciamento desta Suprema Corte naquele processo
de fiscalização normativa abstrata, que declarou subsistente o
inciso V do art. 7º do Estatuto da Advocacia, em face da
superveniente edição da Lei nº 10.258/2001.
Mostra-se importante assinalar, neste ponto, que essa
orientação tem sido observada no âmbito desta Suprema Corte
(Rcl 5.212/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Rcl 5.161/ES, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI).
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Sendo assim, pelas razões expostas, julgo procedente a
presente reclamação, tornando definitiva a medida cautelar
anteriormente deferida, em ordem a garantir, à ora reclamante, a sua
permanência em prisão domiciliar (Lei nº 8.906/94, art. 7º, V, “in
fine”), até o trânsito em julgado de eventual condenação penal que
lhe venha a ser imposta nos autos do Processo-crime nº 002407521716-6.
Comunique-se, transmitindo-se cópia da presente decisão ao
E. Superior Tribunal de Justiça (HC 106.782/MG), ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.07.463341-3/000) e ao
MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da comarca de Belo
Horizonte/MG (Processo-crime nº 002407521716-6).
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2009.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Recusa em fazer teste de DNA presume paternidade


O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou no dia 30/07, a Lei n. 12.004, alterando a Lei no 8.560, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. A mudança na legislação reconhece a presunção de paternidade quando o suposto pai se recusar em se submeter a exame de DNA ou a qualquer outro meio científico de prova, quando estiver respondendo a processo de investigação de paternidade, entendimento iniciado em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e sumulado no tribunal desde 2004.
A súmula 301, publicada em novembro daquele ano, determinou, explicitamente, o que começou a ser delineado em 1998, no julgamento de um recurso especial: "em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".
Naquele recurso, o relator, ministro Ruy Rosado, e demais ministros da Quarta Turma, concluiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado por dez vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor gera a presunção de veracidade das alegações do processo (REsp 135361). Na mesma Turma, no julgamento de um caso em que o suposto pai havia se recusado, por três vezes, a realizar o exame, o ministro Bueno de Souza afirmou: "A injustificável recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua resignação" (REsp 55958).
A Terceira Turma, que junto com a Quarta Turma, integra a Segunda Seção, responsável pela apreciação das questões envolvendo Direito Privado – no qual esse assunto se inclui – também consolidou essa posição ao decidir que, "ante o princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se imprescindível, no caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade", conforme acórdão da relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 256261). Essa mesma Turma julgou, em 2000, um recurso em que o suporto pai se recusou, por dez vezes em quatro anos, a se submeter ao exame. O relator, ministro Antonio de Pádua Ribeiro, aplicou o mesmo entendimento em um caso do amazonas, no qual, somadas à recusa, há provas do relacionamento sexual e de fidelidade no período da concepção da criança e de honestidade da mãe (REsp 141689).
A matéria se tornou lei após o Congresso Nacional aprovar o PLC 31/2007, originário da Câmara dos Deputados. A Lei n. 8.560/1992 determina que, em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, visando à verificação oficiosa da legitimidade da alegação. Se o suposto pai não atender, no prazo de 30 dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
A lei sancionada acrescenta à Lei n. 8.560/1992 o artigo 2°-A e seu parágrafo único, os quais têm a seguinte redação: "Art. 2°-A Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório". Também está revogada a Lei n. 883, de 1949, legislação anterior que tratava nos filhos considerados ilegítimos, expressão rechaçada pela Carta Magna, que passou a denominá-los "filhos havidos fora do casamento".
Fonte: Site Universo Jurídico

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias

O Superior Tribunal de Justiça adequou sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal para declarar que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias constitucional. A posição já vinha sendo aplicada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especial Federais.

A tese da incidência prevaleceu na Seção desde o julgamento do recurso especial 731.132, realizado em outubro de 2008 e relatado pelo ministro Teori Zavascki. Na ocasião, a Turma concluiu que mesmo não sendo incorporado aos proventos de aposentadoria, o adicional de um terço de férias integrava a remuneração do trabalhador e não afastava a obrigatoriedade da contribuição previdenciária, uma vez que a seguridade social é regida pelo principio da solidariedade, sendo devida a contribuição até mesmo dos inativos e pensionistas.

A Jurisprudência do STF pela não incidência da contribuição foi firmada a partir de 2005, ao fundamento de que a referida verba tem natureza compensatória /indenizatória e que, nos termos do artigo 201, § 11, da Constituição de 1988, somente as parcelas incorporáveis ao salário para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Para o STF, o adicional de férias é um reforço financeiro para que o trabalhador possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado.

Em seu voto, a ministra relatora Eliana Calmon reconheceu que o entendimento do STJ está em divergência com o posicionamento reafirmado pelo STF em diversos julgados. “Embora não se tenha decisão do Pleno, os precedentes demonstram que as duas Turmas da Corte Maior consignam o mesmo entendimento, o que me leva a propor o realinhamento da posição jurisprudencial desta Corte, adequando-se o STJ à jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria”.

Assim, por unanimidade, a Primeira Seção do STJ, que até então considerava a incidência da contribuição legítima, acolheu o incidente de uniformização suscitado pela Fazenda Nacional e modificou seu entendimento sobre a questão.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

In:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94631


quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Locatário pode votar em Assembléia?

Hoje trataremos de uma questão controversa: os locatários (inquilinos) podem ou não participar e votar de assembléias de condomínios?

De início temos que lembrar que a antiga lei 4591/64 (Lei do condomínio)não fez qualquer referência à possibilidade de participação dos locatários nas assembleias, sendo que foi a Lei nº 8245/91, que regula as locações, que trouxe a seguinte inovação:


Art. 83. Ao art. 24 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 fica acrescido o seguinte § 4°:

"Art. 24................................................................

.............................................................................

§ 4° Nas decisões da assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino locador a ela não compareça.”




Portanto a partir deste momento o locatário poderia votar, caso a matéria discutida fosse referente às despesas ordinárias do condomínio e que o condômino locador não estivesse ausente.


Posteriormente, o supracitado § 4º do art. 24 foi novamente modificado pela Lei 9.267/1996, que assim dispôs:


Art. 1º O § 4º do art. 24 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, acrescido pelo art. 83 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. .........................................................................

§ 4º Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça”.




Assim, com esta modificação, o locatário podería exercer o seu direito de voto de forma mais ampla, ou seja, em todas as matérias, exceto as que envolvessem as despesas extraordinária.


Contudo à partir da vigência do novo Código Civil, que regualmentou a matéria relativa aos condomínios edilícios em seus artigos 1.331 a 1.358, começaram as discussões acerca da revogação ou não das leis anteriores.

Ressalte-se que a corrente majoritária entende que o Código Civil tendo regulamentado a matéria de forma exaustiva, revogou a Lei de 1964, sendo que somente a parte relativa à Incorporação é que está em vigor.

Cite-se:


O novo Código Civil passa a disciplinar integralmente o condomínio edilício, revogando, em princípio, essa matéria na Lei n. 4.591/64, mas mantém em vigência a parte relativa às incorporações. (VENOSA, 2003, p. 288)

Do mesmo modo, existe uma corrente minoritária no sentido de que somente os artigos incompatíveis com as novas disposições do Código Civil estariam revogados.

De acordo com essa teoria, o locatário ainda poderia votar nas assembleias, desde que as matérias não envolvessem despesas extraordinárias do condomínio e que o condômino não estivesse presente.

Contudo, com todo o respeito, temos que concordar com a posição majoritária, sendo válido o contido no atual Código Civil, ou seja que somente o condômino (no caso proprietário ou promitente comprador/cessionário) adimplente (quites) poderá PARTICIPAR E VOTAR EM ASSEMBLÉIA.

Neste sentido a jurisprudência:

Ademais, a previsão de direito de voto para os locatários restringir-se-ia a despesas não extraordinárias e à ausência do condômino-locador na assembléia, o que não é o caso dos autos. De toda sorte, tal permissivo perdeu supedâneo legal com a revogação do art. 24, §4º, da Lei 4.591/64, pelo Novo Código Civil.
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação n° 2008.001.34880. Ação Anulatória de Assembléia Condominial. Ausência de Impugnação dos fatos articulados na inicial. Apelante: João Cabral. Apelado: Condomínio do Edifício Solar dos Mananciais. Dês. Suimei Meira Cavalieri. Sexta Câmara Cível. Julgamento: 24/09/2008. Disponível em Acessado em 17/04/2009.


Portanto, o locatário não póde votar e nem participar de assembléias, como muitos condomínios irregularmente permitem, causando tumulto e confusão na hora da distinção dos condôminos votantes.

A úncia forma do locatário participar e votar seria  portanto uma procuração assinada pelo condômino proprietário, lhe conferindo poderes expressos para particpar e votar em seu nome.

Por fim, temos que fazer a ressalva de que cada caso deve ser analisado, sendo que há muitos aspectos envolvidos, como a sub-rogação ou não dos direitos e deveres do proprietário-locador em face do locatário, a definição de condômino e as formas de revogação legislativa, merecendo o tema um profundo estudo posterior.

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC.

Dando continuidade aos nossos comentários sobre Direito do Consumidor e criando uma ponte com o assunto da NET em nossa cidade, que está dando o que falar, vale citar o famoso decreto que regulamentou o funcionamento dos CALLs Centers.

Ressalte-se que aparentemente a empresa acima citada, não conhece ou ignora muito do contido na legislação que regulamenta o setor, sobretudo quanto ao prazo para solução dos problemas dos consumidores e transparência nas informações que no nosso caso já ultrapassa três meses, sem solução e sobretudo sem sabermos o que realmente está acontecendo:


Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008.

Vigência

Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas no fornecimento desses serviços.

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO

Art. 2o Para os fins deste Decreto, compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.

Parágrafo único. Excluem-se do âmbito de aplicação deste Decreto a oferta e a contratação de produtos e serviços realizadas por telefone.

CAPÍTULO II

DA ACESSIBILIDADE DO SERVIÇO

Art. 3o As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previsto neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor.

Art. 4o O SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços.

§ 1o A opção de contatar o atendimento pessoal constará de todas as subdivisões do menu eletrônico.

§ 2o O consumidor não terá a sua ligação finalizada pelo fornecedor antes da conclusão do atendimento.

§ 3o O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor.

§ 4o Regulamentação específica tratará do tempo máximo necessário para o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada.

Art. 5o O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, ressalvado o disposto em normas específicas.

Art. 6o O acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala será garantido pelo SAC, em caráter preferencial, facultado à empresa atribuir número telefônico específico para este fim.

Art. 7o O número do SAC constará de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento, bem como na página eletrônica da empresa na INTERNET.

Parágrafo único. No caso de empresa ou grupo empresarial que oferte serviços conjuntamente, será garantido ao consumidor o acesso, ainda que por meio de diversos números de telefone, a canal único que possibilite o atendimento de demanda relativa a qualquer um dos serviços oferecidos.

CAPÍTULO III

DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO

Art. 8o O SAC obedecerá aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade.

Art. 9o O atendente, para exercer suas funções no SAC, deve ser capacitado com as habilidades técnicas e procedimentais necessárias para realizar o adequado atendimento ao consumidor, em linguagem clara.

Art. 10. Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição.

§ 1o A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos.

§ 2o Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida a transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções.

§ 3o O sistema informatizado garantirá ao atendente o acesso ao histórico de demandas do consumidor.

Art. 11. Os dados pessoais do consumidor serão preservados, mantidos em sigilo e utilizados exclusivamente para os fins do atendimento.

Art. 12. É vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após seu registro pelo primeiro atendente.

Art. 13. O sistema informatizado deve ser programado tecnicamente de modo a garantir a agilidade, a segurança das informações e o respeito ao consumidor.

Art. 14. É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o atendimento, salvo se houver prévio consentimento do consumidor.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS

Art. 15. Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento.

§ 1o Para fins do disposto no caput, será utilizada seqüência numérica única para identificar todos os atendimentos.

§ 2o O registro numérico, com data, hora e objeto da demanda, será informado ao consumidor e, se por este solicitado, enviado por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.

§ 3o É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo.

§ 4o O registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda.

Art. 16. O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO PARA A RESOLUÇÃO DE DEMANDAS

Art. 17. As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro.

§ 1o O consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda e, sempre que solicitar, ser-lhe-á enviada a comprovação pertinente por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.

§ 2o A resposta do fornecedor será clara e objetiva e deverá abordar todos os pontos da demanda do consumidor.

§ 3o Quando a demanda versar sobre serviço não solicitado ou cobrança indevida, a cobrança será suspensa imediatamente, salvo se o fornecedor indicar o instrumento por meio do qual o serviço foi contratado e comprovar que o valor é efetivamente devido.

CAPÍTULO VI

DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO

Art. 18. O SAC receberá e processará imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor.

§ 1o O pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço.

§ 2o Os efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual.

§ 3o O comprovante do pedido de cancelamento será expedido por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990, sem prejuízo das constantes dos regulamentos específicos dos órgãos e entidades reguladoras.

Art. 20. Os órgãos competentes, quando necessário, expedirão normas complementares e específicas para execução do disposto neste Decreto.

Art. 21. Os direitos previstos neste Decreto não excluem outros, decorrentes de regulamentações expedidas pelos órgãos e entidades reguladores, desde que mais benéficos para o consumidor.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor em 1o de dezembro de 2008.

Brasília, 31 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2008

fonte: Ministério da Justiça

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

NET VIRTUA

Ja escrevemos há quase 3 meses sobre precariedade do serviço do NET VIRTUA em nossa cidade de ITU/SP, assim diveros clientes estão nos procurando e diversas ações já fora distribuídas para que a empresa resolva seus problemas técnicos e disponibilize o serviço nos parâmetros contratados.

Assim, forneceremos o modelo abaixo, para que os colegas ou interessados, possam se inspirar e fazer o mesmo, EXERCENDO OS NOSSOS DIREITOS DE CONSUMIDOR:

EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE XXX/SP.
















XXXX, brasileiro, PROFISSÃO, EST.CIVIL, portador do RG n° XXX, inscrito no CPF sob n° XX, residente e domiciliado na Rua xxxxxxa n° X, Itu/SP, por meio de seu advogado abaixo assinado, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência propor AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUMPRIMENTO DE CONTRATO), e na impossibilidade RESCISÃO SEM PAGAMENTO DE MULTA, cumulada com PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de:


VIVAX LTDA (NET) CNPJ ° 01.402.946/0001-47, IE 165301177118, estabelecida na Rua José Meneghel, n° 65, Distrito Industrial, Americana/SP, CEP 13478-820 de acordo com os argumentos de fato e direito abaixo expostos:



1. DOS FATOS

O autor no mês xxx de xxx contratou o serviço “NET COMBO”, que consistia em Internet (NET VIRTUA) de 3 MEGA, TV por assinatura e telefone VIA EMBRATEL (vide contratos e faturas em anexo)

Deve ser dito que o autor é xxxx de uma empresa em xxxx sendo uma de suas funções xxx

Além disso, ele possui um site próprio: (www.xxxxx), sendo este uma importante fonte de renda.

Assim, o serviço contratado funcionou corretamente, dentro dos parâmetros contratados, possibilitando que exerce-se as suas funções acima citadas, até AGOSTO deste ano, QUANDO COMEÇOU A APRESENTAR UMA FASE DE LENTIDÃO À PARTIR DAS 13H QUE SE ESTENDIA ATÉ AS 23H.

Em razão disto ligou para a central de relacionamento da ré, sendo que foi informado que havia um problema técnico na região mas estava sendo solucionado.

Contudo dias se passaram e o problema persistia, impossibilitando realizar o seu trabalho, visto que a conexão ficava tão lenta que impedia o envio das informações necessárias aos seus contratantes.

Assim foi ao posto de atendimento da empresa nesta cidade, onde contratou seu serviço, e foi informado que a rede estaria em manutenção no período das 13h as 23h diariamente até o dia 30/09/09 e que nada mais poderia ser feito.

Inconformado, ligou mais uma vez a central de atendimento sendo que a informação de manutenção foi confirmada e que o prazo realmente seria de mais de trinta dias para solução e então ligou para ANATEL e fez reclamação (protocolo 110.6794/2009).

Em razão de tudo isto, foram colecionados os seguintes protocolos xxxxxxx, que evidenciam o tempo perdido, o stress causado, e a incapacidade da empresa em solucionar seus problemas em pouco tempo.

Ressalte-se que após a reclamação na ANATEL a empresa ligou apenas uma vez para autor dizendo que nada poderia ser feito, a não ser esperar o prazo até o dia 30/09/09, e até agora a reclamação vem sendo reiterada e nunca mais deram ao menos satisfação.

Em razão disto o autor foi obrigado a voltar a viajar diariamente para até xxxx para exercer o seu ofício, que poderia estar sendo realizado em sua casa (recibos em anexo), assim como teve que utilizar outras conexões para realizar a atualização e manutenção de seu site.

Desta forma, o autor aguardou o prazo requerido, suportando prejuízo financeiro e ainda pagando caro por um serviço defeituoso, e para o seu SUSTO, NADA MUDOU NO DIA 30/09/09!

Assim, ligou mais uma vez para a central de atendimento e lhe informaram, como se nada tivesse acontecido, que o prazo havia mudado, SEM A MENOR COMUNICAÇÃO, PARA O DIA 15/10/09!

Ressalte-se que neste período o serviço PIOROU visto que começou a ficar lento a patir das 10:00h e só voltava a normalidade após a MEIA NOITE.

Por fim, com o serviço piorando, passou-se o dia 15/10/09 e a empresa mais uma vez confirmou que a REDE CONTINUAVA EM MANUTENÇÃO E QUE AGORA A LENTIDÃO SERÁ DAS 09:00 AS 23:00h!

Portanto, visto que a empresa já está a quase três meses sem cumprir a sua obrigação contratual de fornecer o serviço da forma pactuada e o autor não vê outra saída a não ser requerer o provimento jurisdicional para que isto ocorra ou que, na impossibilidade, seja seu contrato rescindido sem pagamento da (ilegal) multa e que seja indenizado pelos danos sofridos.


II. DO DIREITO


DA PROPAGANDA ENGANOSA

A empresa ré se utiliza publicamente de jargões comercias como “eleitas x vezes a melhor banda larga do Brasil”, “Saia da Sibéria” como forma de captação de clientela.

Todavia estas propagandas não têm relação com o serviço que está sendo oferecido em nossa cidade, visto que na verdade A INTERNET PARECE ESTAR CONGELADA!

Ademais, utiliza-se de outra costumeira prática ilícita AO ANUNCIAR QUE O PRODUTO É DE 3 MEGA, contudo não avisa em momento algum, que em seu contrato (de adesão) se reservam a disponibilizar apenas dez por cento do contratado.

O acima citado consta na cláusula 08.01 do contrato de adesão (vide cópia em anexo) e que somente é entregue após a contratação do serviço.

Em razão do calculo de conversão dos valores, de acordo com a ridícula cláusula acima, a velocidade mínima a ser disponibilizada ao autor seria de 350 kbs.

Todavia a empresa vem apenas disponibilizando, de acordo com todos os testes e tentativas de download documentados nas cópias em anexo, UMA VELOCIDADE QUE VARIA ENTRE 20 A 79 KBS, ou seja uma média de apenas 2% (dois por cento) da velocidade contratada.

Portanto, além de divulgar uma coisa e se reservar a fornecer apenas uma cota mínima dela, SENDO QUE O VALOR MÁXIMO NUNCA É FORNECIDO, a empresa não cumpre nem isto, causando prejuízos aos consumidores, alegando problemas técnicos, não comprovados, que perduram há quase três meses sem solução, ofendendo o Código de Defesa do Consumidor.

Deve ser dito, que de acordo com a cláusula 39, II, III, V e VIII do contrato de adesão, que faz menção ao artigo 47 da Resolução 272/2001 da ANATEL, a OPERADORA é obrigada a disponibilizar o serviço nos índices contratados, divulgar informações de condições de fruição do serviço com antecedência razoável, oferecer rapidez às solicitações e fornecimento de informações necessárias e indicadores de qualidade de serviço.

E, infelizmente, nenhuma destas obrigações está sendo cumprida pela empresa, visto QUE NEM AO MENOS AVISARAM DO SUPOSTO PROBLEMA.

Por fim, informalmente, temos que dizer a Vossa Excelência, que os próprios técnicos da empresa já afirmaram por diversas vezes, que o suposto problema só está ocorrendo, pois FOI VENDIDO MAIS DO TRIPLO DA CAPACIDADE PREVISTA NESTA CIDADE, SENDO QUE SOMENTE FALTA COMPRAR MAIS APARELHAGEM PARA AUMENTAR A CAPACIDADE DA REDE E ISTO NÃO OCORREU ATÉ AGORA EM RAZÃO DO ALTO CUSTO DESTA.



DO DEVER DE INDENIZAR


De acordo com a nossa legislação civil e constitucional, todo aquele que comete ato ilícito tem do dever de indenizar (art.186 e 187 do Codigo Civil) e no caso em questão é nítido que a empresa ré vem, há meses, ofendendo o direito não só do autor, mas de todos os seus consumidores na região, visto que assume que não está cumprindo o seu dever de fornecer o serviço contratado.

Ressalte-se que a empresa alega problemas técnicos, contudo não temos como saber se estes realmente existem, ou se apenas não se trata do fato de terem assumido mais clientes do que a sua “banda” suporta.

Em razão disto, juntamos o que está em nossa disposição, ou seja, a prova de que a velocidade não vem sendo oferecida dentro do mínimo de 10% (dez por cento) da velocidade contratada, conforme o contrato.

Já a prova das supostas questões técnicas e impossibilidade de solucioná-las, ou não, deverá ser realizada pela empresa ré, requerendo-se, desde já, a inversão do ônus probatório, pois envolve questão técnica que não está a disposição deste autor.

Deve ser dito, ainda, que de acordo com a cláusula 37.01, VI do contrato de adesão (cópia em anexo) e os artigos 59 e 60 da Resolução 272/2001 da ANATEL, seria direito do ASSINANTE, o conhecimento prévio de qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que o atinja diretamente.

Já a cláusula 38.01 do contrato, fazendo menção ao artigo 53 da supracitada Resolução, afirma que em face das reclamações dos assinantes a OPERADORA DEVE FORNECER IMEDIATO ESCLARECIMENTO E SANAR O PROBLEMA COM A MAIOR BREVIDADE POSSÍVEL, sendo que em caso de DEGRADAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DEVE DESCONTAR O VALOR PROPORCIONAL A 1/30 POR DIA OU FRAÇÃO SUPERIOR A QUATRO HORAS (art.54).

E ressalte-se: conforme o §2° do acima citado artigo a A INTERRUPÇÃO OU DEGRADAÇÃO POR MAIS DE TRÊS DIAS CONSECUTIVOS DEVERIA SER COMUNICADA A ANATEL, O QUE NÃO OCORREU.

Portanto, visto que o suposto problema nunca foi divulgado, que a resolução perdura durante meses, que nenhum desconto vem sendo dado, a não ser que o cliente reclame na ANATEL e quando ocorrem em valores errôneos, a empresa ofendeu e continua a ofender diversos direitos do autor, assim com não está cumprindo a legislação que regulamenta o serviço prestado, cometendo ato ilícito, devendo indenizar os danos sofridos e sofrer as penalidades cabíveis.


DOS DANOS SOFRIDOS


Não se pode questionar o constrangimento causado ao autor, que vem suportando um serviço de péssima qualidade há três meses, que tem prejudicado sua vida pessoal e profissional.

A profissão do autor depende essencialmente da INTERNET e em razão disto contratou o serviço oferecido pela RÉ, que se autoproclama a melhor do país.

Deve ser lembrado que em razão da degradação do serviço, há três meses é obrigado a viajar diariamente a xxx e é obrigado a procurar “Lan Houses” ou computadores de parentes, amigos, de outras localidades para realizar a manutenção e atualização de seu site profissional, visto que a velocidade sofrível fornecida pela ré torna impossíveis estas tarefas.

Ademais, o serviço precário da ré, faz com que todos os seus clientes tenham dificuldades em acessar seu site, causando desprestígio e prejuízo a ele e seus anunciantes.

Tudo isso, sem contar centenas de demoradas ligações e visitas aos postos de atendimento da empresa, que somente causaram prejuízo psicológico e financeiro ao autor, POIS NADA RESOLVEU O SEU PROBLEMA ATÉ AGORA.

Além de tudo isto, deve ser bem lembrado que, apesar da obrigação contratual, a empresa somente está descontando o período degradado, SE O CLIENTE REQUERER e SOB AS CONDIÇOES DELES.

Por exemplo: o problema perdura no período das 09:00 as 12:00h mas eles somente dão desconto de menos de 50% do valor cobrado, mesmo sendo evidente que o serviço está indisponível em mais de 60% do dia (lembrando que após a meia noite é realizada a manutenção normal deles).

Portanto, o autor deve ser indenizado em razão dos danos materiais sofridos consistentes em seus gastos extraordinários em Xxx no importe de R$xx,00 (xxx Reais), sem contar os gastos com metrô e ônibus urbano, mais:

Desconto de 60% (relativo ao período em que serviço esteve degradado) relativo aos dois primeiros meses (08 e 09/2009) no importe de R$xxx (Xx Reais) mensais e R$Xx (xxx Reais) do presente mês, visto que somente foi descontado R$Xxx (X Reais), totalizando R$xxx (xxx), e mais as vincendas, nas quais não for dado o desconto correto, enquanto perdurar o problema.

E como o sofrimento extrapola os limites de um mero dissabor, afetando a vida pessoal e sobretudo profissional do autor, requeremos que V.Exa. arbitre indenização pelos danos morais causados, de forma que seja ressarcido e desestimule a pratica da ré, sendo que sugerimos o valor de R$X.000,00 (X Mil Reais).


III. DA RESCISÃO CONTRATUAL, SEM PAGAMENTO DE MULTA.


Em caso da empresa assumir que não tem condições de prestar o serviço de acordo com a velocidade contratada ou que não pode solucionar o suposto “problema” no menor prazo possível, ou que isto não cumpra, REQUEREMOS A RESCISÃO CONTRATUAL, SEM O PAGAMENTO DE MULTA (FIDELIZAÇÃO), POR CULPA DA CONTRATADA, ARCANDO, AINDA, A RÉ COM OS GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE NOVA OPERADORA.


IV. DO PEDIDO LIMINAR


Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, lembrando que só não juntamos a declaração da empresa afirmando o problema que perdura há meses, pois só vão fazer isto (se fizerem) em dez dias, REQUEREMOS LIMINARMENTE QUE SE ORDENE QUE A RÉ FORNEÇA O SERVIÇO NOS ÍNDICES CONTRATADOS OU ENTÃO QUE SOLUCIONE O EVENTUAL O PROBLEMA TÉCNICO NO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS), VISTO QUE JÁ TIVERAM 90 (NOVENTA) DIAS PARA ISSO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E QUE INFORME A TODOS OS SEUS PROPENSOS NOVOS CLIENTES DA SITUAÇÃO DO SERVIÇO E A DEVIDA NOTIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES.


V. DO PEDIDO

Ante a todo o exposto, requeremos que seja a empresa ré OBRIGADA A DISPONIBILIZAR O SERVIÇO NOS ÍNDICES CONTRATADOS, 3 MEGABITS, OU DENTRO DOS 10% CONTRATUAIS (350KBS), SOLUCIONANDO O SUPOSTO PROBLEMA TÉCNICO, SE ESTE EXISTIR, NO MENOR PRAZO POSSÍVEL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E DEIXE DE COBRAR TODAS AS TAXAS REFERENTES AOS PERÍODOS DE INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO e condenada a indenizar os danos morais do autor no importe de R$x.000,00 (X Mil Reais) ou outro valor arbitrado por Vossa Excelência e os MATERIAIS até agora no importe de RXX (X Reais) e todos os outros enquanto não for solucionada a questão.

No caso da ré assumir a impossibilidade de cumprir o contrato ou não cumprir a ordem neste sentido no prazo estabelecido, que seja o contrato rescindido sem ônus referente a fidelidade, por culpa da operadora.

Que sejam notificados os órgãos responsáveis em razão das infrações à ordem de consumo e Ministério Público, SOBRETUDO PARA QUE A EMPRESA DEIXE DE VENDER O SERVIÇO NA REGIÃO ENQUANTO NÃO TERMINAR A SUPOSTA MANUTENÇÃO, OU ENTÃO QUE, AO MENOS, INFORME TODOS OS PROPENSOS CLIENTES DA SITUAÇÃO PRECÁRIA DO SERVIÇO.

Requeremos a inversão do ônus probatório (na questão técnica) assim como protestamos provar o alegado por todo meio de prova em direito admitido e em nosso alcance, sobretudo documentalmente e testemunhalmente, requerendo desde já o depoimento pessoal do preposto da ré.


Dá-se a causa o valor de R$XX,00 (xXXXXReais).


Termos em que requer deferimento.





Itu, 19 de Outubro de 2009.








DIEGO PEIXOTO
OAB/SP 229425

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Modelo - Mandado de Segurança para Evitar corte de Água

Vou postar hoje um modelo de um Mandado de Segurança que impetrei de grande utilidade, sobretudo no casos em que se pretende evitar o corte do fornecimento de água:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE UMA DAS VARAS CIVEIS DA COMARCA DE XX/SP.

























XXXXXX, desempregada, portadora da cédula de identidade RG n. xx, inscrita no CPF n. x, residente e domiciliada na Rua x, n.4x bairro x/SP, por seu advogado infra-assinado, vem, com fundamento no art. 5°, LXIX, da Constituição Federal, e art. 1°, da Lei n° 1.533, de 31.12.1951, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO contra o Ilmo. Diretor presidente do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE X, com sede na X-XSP, em face dos motivos seguintes:


1.DOS FATOS:


A impetrante reside com seu marido em uma humilde residência na X, nº 48 no bairro x desta cidade .

Ocorre que desde meados de X ela vem passando por dificuldades financeiras, pois sofre de artrose, não conseguindo realizar seu ofício de doméstica. Já seu marido apenas vem conseguindo o necessário à subsistência realizando alguns “bicos” como pintor.

Assim, ante ao seu desemprego e com a posterior morte de sua mãe, as contas de águas, as quais, aliás, de valores absurdos, que chegavam mensalmente foram se acumulando, tornando-se a impetrante inadimplente.

Ressalte-se que a impetrante nunca quis se furtar ao pagamento de seus encargos, porém, os valores que vem sendo cobrados são irreais, visto que não são compatíveis com a dimensão simplória de sua casa e nem com o seu número de habitantes (2).

Conforme se analisa nas cobranças em anexo, a média que vem sendo cobrado é de cerca de R$200,00 (Duzentos Reais) mensais, um valor altíssimo se comparado a qualquer outra residência das mesmas características, chegando-se ao ápice em junho deste ano em 546,96 (Quinhentos e quarenta e seis e noventa e seis centavos). Evidentemente deve haver algum vazamento ou irregularidade no fornecimento de água, pois os valores são desproporcionais.

Deste modo, já estando grande parte do débito inscrito em dívida ativa, a ligação da água já foi cortada, entretanto com o pagamento realizado Maio de algumas parcelas ela foi religada.

Ocorre que continuando a impetrante na mesma precária situação econômica foi notificada pela autarquia impetrada novamente para que pague o débito o que então a partir de x o fornecimento de água seria novamente interrompido.


II. DA ILEGALIDADE DO ATO

Essencialmente o fato de que a impetrante se encontra em débito com a autarquia impetrada não lhe autoriza a submetê-la a qualquer constrangimento ou ameaça, coação ou qualquer outro procedimento que exponha ao ridículo ou interfira com o seu trabalho, descanso ou lazer.

Ressalte-se que o direito que está sendo ameaçado é o de fornecimento de água, bem essencial e necessário à sobrevivência do ser humano, portanto, o Código de Defesa do Consumidor se impõe em seus artigos 42 e 71 proibindo que a sua cobrança possa interromper o serviço público essencial.

Portanto a água deve ser servida à população de maneira adequada, eficiente, segura e contínua e em caso de atraso no pagamento por parte do usuário não pode ser cortado o seu fornecimento, pois expõe o consumidor ao ridículo e ao constrangimento. Se há débito este deve ser cobrado pela via própria.




III. DO DIREITO

O serviço de fornecimento de água é uma relação de consumo, considerado fornecedor o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE x na forma do art.3º do código de defesa do consumidor, e os seus usuários são consumidores na forma do art. 2º, parágrafo único da mesma norma.
Já o art. 6º, inciso x, do código da defesa do consumidor, consigna que é direito básico do consumidor "a adequada é eficaz prestação dos serviços público em geral". O art. 4º do CDC estabelece a política nacional das relações de consumo, cujo objetivo é atender às necessidades dos consumidores, respeitando a sua dignidade, saúde e segurança, providenciando a melhoria de sua qualidade de vida (no mesmo sentido o art. 175, parágrafo único, inciso IV da constituição Federal).
Destaque-se ainda o art. 4º, inciso VI do CDC, o qual consagra a ação governamental de coibição e repressão eficiente de todos os abusos no mercado de consumo, pois muitas vezes o consumidor é surpreendido com o débito indevido em suas contas, recebendo a orientação de pagar para depois discutir, sobre pena de corte do fornecimento.
Assim, evidentemente, a impetrante tem no caso em tela seu direito líquido e certo ao recebimento de água na iminência de ser interrompido, tendo a presente embasamento nos artigos 5°, LXIX, da Constituição Federal e art. 1°, da Lei n° 1.533, de 31.12.1951.

Deste modo, ante a ilegalidade do ato da autoridade impetrada não resta outra saída senão o deferimento da presente ordem para que seja resguardado o seu direito líquido e certo.


IV. DO PEDIDO DE LIMINAR:


Considerando a ilegalidade do ato e os danos que dele poderão advir ao impetrante, se consumada a grave ameaça da autoridade coatora, requer a Vossa Excelência lhe seja concedida preventivamente a segurança liminar e, finalmente, após cumpridas as formalidades legais, confirmada a mesma por sentença.

Ressalte-se que esta é medida de inteira justiça, pois a impetrante, pessoa humilde, irá ser exposta a um sofrimento ilegal e desnecessário ao ser privada do fornecimento de água em sua residência.

Assim, ante a iminência do corte ilegal (periculum in mora) e a verossimilhança das alegações a liminar se faz necessária para que sejam resguardados os direitos constitucionalmente assegurados da impetrante, remetendo a impetrada aos vias legais para que cobre o débito.



V. DO PEDIDO


1. Inicialmente requer a concessão da medida liminar, ordenando que a autoridade coatora se abstenha ou então (caso isto já tenha ocorrido durante a apreciação desta) que suspenda o ato abusivo e ilegal de corte de fornecimento de água, com notificação da autoridade para prestar as devidas informações.
2. Por fim, requer-se sejam notificadas as Autoridades Impetradas para que prestem suas informações e ouvido o Ministério Público; sendo afinal, julgada procedente a presente ação mandamental, consoante os argumentos jurídicos levantados, concedendo-se a segurança no sentido de assegurar que o fornecimento de água não seja interrompido na residência da impetrante.
3. A concessão dos benefícios das justiça gratuita, visto ser a impetrante assistida do convênio firmado entre PGE e OAB/SP (vide doc.01/02).
4. Que ao final do feito sejam arbitrados os honorários advocatícios conforme a competente tabela do acima citado convênio e expedida a respectiva certidão.

Valor da causa: R$ 1000,00 (Hum Mil Reais).


Pede e Espera Deferimento.


Itu, 30 de Novembro de 2006.















DIEGO PEIXOTO
OAB/SP 229425

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Reabertas as inscrições para o convênio de assistência judiciária

Estarão reabertas de 19 de outubro a 6 de novembro as inscrições para o Convênio da Assistência Judiciária, firmado entre a OAB SP e a Defensoria Pública do Estado para atendimento da população carente do Estado. O edital será publicado nesta sexta-feira (25/9). “ Essa reabertura das inscrições é uma vitória importante depois de quase um ano de tratativas com a Defensoria Pública até chegar à retomada das novas inscrições, agora dentro de um novo modelo digital”, afirma Luiz Flávio Borges D´Urso, presidente da OAB SP.

“ Reabrir essas inscrições representa uma oportunidade para os novos colegas se colocarem no mercado de trabalho”, completa D´Urso. Para a implantação do novo modelo digital do Convênio de Assistência Judiciária será necessário realizar o cadastramento geral de todos os advogados já inscritos. “A implantação será gradativa e no último estágio acabará com os procedimentos em papel, inclusive as certidões, pois o pagamento ao advogado será feito por meio de ordens eletrônicas. O modelo trará celeridade, segurança e ganhos para advogados e para o jurisdicionado”, explica o presidente.

Cláudio Bini, presidente da Comissão de Assistência Judiciária da OAB SP, aponta que toda a negociação em torno do Convênio buscou contemplar os interesses dos advogados e da população carente, unificando os procedimentos, que serão únicos desde a triagem. “ Isso trará eficiência para o Convênio, contemplando todos que participam do processo”, destaca Bini.

Para se inscrever ou se recadastrar no Convênio de Assistência Judiciária da OAB SP, o advogado deve preencher formulário no site http://www.defensoria.sp.gov.br. Essas informações serão partilhadas pela OAB SP e Defensoria. “ Por ser um sistema único e digital, desenvolvido pela Defensoria Pública, em parceria com a OAB SP, tornou-se fundamental centralizar as inscrições, cujos dados serão partilhados pelas duas entidades”, comenta o diretor-tesoureiro da OAB SP, Marcos da Costa, que participou das negociações.

Quanto à tabela de honorários pagos aos colegas, o presidente D´Urso ressalta, ainda, que as negociações com a Defensoria Pública continuam .“ Depois de 22 anos de vigência do Convênio de Assistência Judiciária, antes com a Procuradoria Geral do Estado e, agora, com a Defensoria, os 47 mil advogados inscritos pagam para trabalhar. Veja, por exemplo, quanto o colega recebe para patrocinar uma causa - do começo ao fim – cerca de R$ 500,00. Este valor será recebido ao final de 5 anos de tramitação processual, arcando o colega com todas as despesas para manutenção do processo, inclusive transporte para se deslocar, telefonemas, fotocópias, luz, computador, tinta da impressora etc. Precisamos aumentar os valores pagos no Convênio, por uma questão de justiça”, alerta D´Urso.

FONTE: http://www.oabsp.org.br/

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quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Notificação não precisa ser por aviso de recebimento

A postagem de correspondência ao consumidor para prévia notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não precisa ser feita com aviso de recebimento (AR). Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo e pacificou o entendimento.
O dever fixado no parágrafo 2° do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, considera-se cumprido pelo órgão de manutenção do cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor. É, pois, desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de aviso de recebimento (AR).
A ministra relatora Nancy Andrighi esclarece que os precedentes que trataram a questão dividiam-se em dois grupos. Por um lado, há acórdãos que, interpretando o parágrafo 2° do artigo 43 do CDC, decidem pela não obrigação dos cadastros de comunicar os consumidores mediante correspondência com AR. Por outro lado, há acórdãos que têm aplicado o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
“Entendo que a hipótese não é de aplicação da Súmula 7/STJ, salvo em situações verdadeiramente excepcionais. Com efeito, apurar se o parágrafo 2° do artigo 43 do CDC estipula ou não a obrigação de manter AR quanto à comunicação do consumidor é uma autêntica questão de direito a ser dirimida, colocando-se em perspectiva os princípios que regem o sistema do CDC, e os interesses que o código visa proteger. Se o STJ furtar-se de apreciar a questão, poderá corroborar acórdãos que a julgam em ambos os sentidos, em prejuízo da coerência do sistema e da segurança jurídica”, ressaltou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
Em decisão unânime, a Segunda Seção do STJ seguiu o voto da ministra Nancy Andrighi.


Fonte: Supremo tribunal de justiça

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terça-feira, 15 de setembro de 2009

EXECUÇÃO CONTRATO DE HONORÁRIOS

Segue a seguinte interessante jurisprudência, que aborda o tema da execução dos contratos de honorários advocatícios, estabelecendo que não é preciso a assinatura de 2 testemunhas e que o prazo prescricional se inícia da rescição e não da assinatura deste.

Discussões como a presente tem se repetido perante esta Corte, tendo esta Câmara, após votos distintos, solidificado a questão, conforme voto proferido na AC nº 7001008115, em 24.11.04, de que foi Relator o eminente Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, no sentido da improcedência dos embargos. Em razão da ordem lógica, impõe-se o exame, primeiro, da apelação.


A prescrição não houve, eis que incide, na hipótese, o art. 25 da Lei nº 8.906/94 e não o art. 178, X, § 6º, do CC, como pretende a embargante. Assim, observo que a contratação de fornecimento de assistência judiciária, iniciado em maio de 1993, embora pelo prazo inicial de três anos, perdurou até 17.02.2003, data da notificação extrajudicial remetida pela ora embargante. Nesta hipótese, a contagem do prazo prescricional iniciou a fluir da data da efetiva revogação do mandato, nos termos do art. 25, V, da Lei supra indicada, tendo presente tratar-se de serviço inserido em contrato de prestação de serviços advocatícios, não ocorrendo o lapso prescricional até o ajuizamento da ação executiva. Não revela a hipótese serviço extrajudicial autônomo a permitir a incidência do inciso III, do artigo supra indicado. Afasto, portanto, o reconhecimento da prescrição, impondo-se o exame do recurso adesivo.


O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo por força de lei, nos termos do art. 585, II, do CPC, mesmo sem a presença de testemunhas instrumentárias, já que inexistente previsão legal a impor tal requisito à validade e eficácia da avença.E neste sentido os precedentes, inclusive do colendo STJ:


Honorários de Advogado – Contrato – Título Executivo – Lei Nº 8.906/94 – 1. O art. 24 da Lei nº 8.906/94 não exige a assinatura de duas testemunhas para que o contrato de honorários seja considerado título executivo. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 226998 – DF – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 07.02.2000 – p. 161)


Direito Processual Civil – Contrato de Honorários de Advogado como título executivo. Admissibilidade mesmo sem as assinaturas de duas testemunhas. Inteligência dos arts. 585 do CPC E 24 DA Lei Nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Apelação provida. O contrato escrito de honorários de advogado constitui título executivo, mesmo sem as assinaturas de duas testemunhas, conforme art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). (TJDF – AC 4761398 – (Reg. 98) – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Nívio Gonçalves – DJU 16.09.1998).


O posicionamento deste tribunal não é diferente:


Embargos infringentes. Execução. Contrato de honorários. Forma. Liquidez. O art-24 da lei 8906/94 não exige a formalidade de 2(duas) testemunhas para caracterização do contrato de honorários como titulo executivo extrajudicial, decorrendo a liquidez de mera operação matemática ante o valor certo da execução, diante da opção ajustada, dependente exclusivamente de atualização. Embargos infringentes rejeitados. Unânime. (embargos infringentes nº 70006604896, oitavo grupo de câmaras cíveis, tribunal de justiça do rs, relator: Paulo Augusto Monte Lopes, julgado em 08/08/2003)


Superada a alegada insuficiência formal, impõe-se reconhecer que o título objeto da ação executiva é documento apto a lastrear a ação intentada.


Com efeito, o contrato em questão reúne os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. A cláusula sétima de fl. 11 prevê que “os honorários pela prestação dos serviços serão pagos no ato e contra a devolução dos processos solucionados e liquidados, observada a seguinte tabela”. A tabela que consta no contrato utiliza os fatores ”resultado útil” e “percentual de honorários” a fim de se aferir o quantum devido de honorários ao profissional em cada demanda por este ajuizada. Assim, na hipótese de o resultado útil oriundo dos serviços de advocacia atingir o percentual de 100%, a verba honorária será de 20% sobre o valor da condenação. Como no caso dos autos os honorários buscados dizem respeito a um processo, cujo resultado foi obtido através de composição amigável, impõe-se considerar o percentual de 20% sobre a quantia acordada – resultado útil – para se chegar ao valor dos honorários, quantia perfeitamente apurável das circunstâncias fáticas e dos parâmetros claramente alinhados no título executivo.


(...) Afastada a alegação de prescrição e demonstrada a suficiência e legalidade do título posto em execução, o corolário é a improcedência dos embargos, arcando a embargante com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 20% sobre o valor do débito.Do exposto, dou provimento à apelação e nego provimento ao recurso adesivo.


Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos - Presidente - Apelação Cível nº 70009016072, Comarca de Porto Alegre: "Deram provimento à apelação e negaram provimento ao recurso adesivo. Unânime."

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Estabilidade - Gestante - Jurisprudência

GESTANTE.

A garantia de emprego prevista no inciso II do art. 10 do ADCT é devida a partir do momento da confirmação da gravidez, sendo irrelevante o desconhecimento, pelo empregador, do estado gravídico da empregada. Confirmada a gravidez durante o aviso prévio, ainda que indenizado, tem a obreira direito à garantia de emprego, porquanto tal período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos (CLT, art. 487, § 1º, in fine). GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO - INCISO II DO ART. 10 DO ADCT. (TRT-RO-21499/00 - 3ª T. - Rel. Juiz Mauricio Godinho Delgado - Publ. MG. 13.03.01)

Somente após a confirmação da gravidez é vedada a dispensa arbitrária da gestante, conforme expressa disposição constitucional. Assim, ainda que a concepção tenha ocorrido durante o prazo do aviso prévio, não é devida a indenização relativa no salário-maternidade nem a indenização relativa à estabilidade. GESTANTE. (TRT-RO-3634/01 - 3ª T. - Rel. Juiz Gabriel de Freitas Mendes - Publ. MG. 22.05.01)

A circunstância de filho da empregada grávida nascer morto, em parto prematuro, não exclui a garantia de emprego de que trata o ADCT/CF-1988, art. 10, inciso II, alínea "b". Natimorto significa aquele que nasceu morto. Nasceu, há o parto, e deste são contados os cinco meses da garantia de emprego à gestante. GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA E NATIMORTO. (TRT-RO-19959/00 - 2ª T. - Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Publ. MG. 31.01.01)

Muito embora sejamos adeptos do critério objetivo, ou ainda, da teoria do risco objetivo ou do risco social, não se pode deixar de considerar que o direito não socorre a empregada que, mesmo tendo conhecimento de seu estado gravídico, se cala, para somente vir reivindicar salários em juízo após o período de vedação da dispensa, ou até mesmo em seu curso, mas vários meses após a dispensa (no presente caso, já na ocasião do parto). RECURSO ORDINÁRIO - GRAVIDEZ - GARANTIA DE EMPREGO. (TRT-RO-15594/00 - 5ª T. - Rel. Juiz João Eunápio Borges Júnior - Publ. MG. 09.06.01)

Comprovado nos autos que a reclamante desconhecia seu estado gravídico no momento da sua dispensa imotivada, vindo a postular a garantia de emprego cerca de um ano após a extinção do contrato laboral, deixando transcorrer, injustificadamente, o período relativo à estabilidade provisória, mostra-se improcedente o pedido das vantagens pecuniárias correspondentes à estabilidade provisória e seus consectários, por importar tal comportamento em exercício abusivo do direito de ação, uma vez que desviado da finalidade do instituto jurídico, que é a manutenção do emprego. GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRA - AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA UM ANO APÓS A COMPROVAÇÃO DA GRAVIDEZ - IMPROCEDÊNCIA. (TRT-RO-13297/99 - 4ª T. - Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira - Publ. MG. 26.02.00)

Restando demonstrado que nem o reclamado nem a própria reclamante tinham conhecimento de seu estado gravídico por ocasião da dispensa, bem como no período do aviso prévio, não é cabível a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, "b", do ADCT, não se podendo cogitar em nulidade da dispensa, nem em pagamento de indenização. GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (TRT-RO-7588/99 - 1ª T. - Rel. Juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães - Publ. MG. 28.01.00)

Não se afasta a indenização relativa à estabilidade provisória decorrente da gravidez, quando, após conceder o aviso prévio, a empregadora coloca o emprego à disposição da reclamante, condicionando o retorno à transferência para local diverso da contratação e no qual inexiste necessidade dos serviços. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE. (TRT-RO-232/00 - 5ª T. - Rel. Juiz Ricardo Antônio Mohallem - Publ. MG. 24.06.00)

A estabilidade provisória inserta no art. 10, II, "b", do ADCT, decorre do fato objetivo da gravidez. Assim, mesmo a reclamante tendo confirmado seu estado gravídico após a dispensa, seu direito à estabilidade não está obstado. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GRAVIDEZ CONFIRMADA APÓS A DISPENSA. (TRT-RO-20049/99 - 5ª T. - Rel. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa - Publ. MG. 17.06.00)

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Separação pela Internet

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou um projeto que autoriza a realização de separações entre casais pela Internet.

O projeto estabelece que no mesmo ato poderão ser fixadas as pensões alimentícias, a regularização dos nomes e a devida partilha dos bens.

Contudo, acompanhando as regras da separação e divórcios realizados pelos Cartórios, isto tudo só será possível de forma consensual e caso não haja filhos menores.

Assim, é nítido que os atuais legisladores estão empenhados em tentar facilitar a vida dos separandos, visto que tramita também projeto permitindo o divórcio direto (sem a exigência da separação judicial, ou de fato por mais de 02 anos), assim como já foi permitido a supra citada realização cartorária.

Ademais, percebe-se um nítido intuíto de descartar a presença do advogado em todos estes atos, como se tudo isto fosse um passo tão simples nas vidas das pessoas, que estaria sendo embaraçado por estes profissionais.

Alguns podem dizer que a intenção é apenas agilizar o processo e desafogar a máquina judiciária, todavia, temo decepcioná-los ao dizer que Separações Consensuais, nas quais não exista interesse de menores, discussão sobre partilha de bens e fixação do montante da pensão alimentícia, são mínoria, dentre um mar de divergências que o assunto abriga.

Não se pode esquecer que a burocracia não vai ser erradicada, visto que qualquer partilha de bens implicará em recolhimento de impostos, tarefa esta que não será efetuada facilmente pela internet...

Desta forma, caberá a nós, advogados, a função de demonstrar e auxiliar os interessados na realização destes procedimentos, de forma que seus interesses e direitos sejam corretamente respeitados.

Termino o assunto dando um exemplo prático: qualquer um pode realizar a sua declaração de Imposto de Renda, sozinho, pela Internet. Mas quantas pessoas ainda pagam para que um profissional ainda realize esta tarefa?

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Imagem: Celebridades e os Danos Morais


Muito se fala sobre Danos Morais e proteção ao direito de imagem, mas como isso ocorre no âmbito das "celebridades"?

Este é um assunto recorde de bilheteria e garante a vida de tantos "paparazzi" e toda a indústria do ramo, mas me aterei ao aspecto jurídico, postando uma série de artigos sobre o assunto.

De início, vou citar um exemplo clássico de ação proposta por uma "celebridade", que há muitos anos posou nua, para uma revista masculina muito conhecida, e hoje, no auge da carreira, é surpreendida pela divulgação, não autorizada destas fotos em outro meio de comunicação.

Assim, havia uma expectativa, celebrada contratualmente, de que as fotografias somente seriam divulgadas naquela publicação, todavia, foram publicadas, em outro meio, muito tempo depois, sem sua autorização.

É lógico que podemos discutir quem é o detentor dos direitos sobre as fotos e quem poderia negociar a sua nova publicação, contudo, o que foi discutido neste julgamento foi direito de imagem da atriz, que foi ferido ao ser novamente exposto, em desacordo com o anteriormente pactuado.

Em razão disto, já em fase de Recurso Especial, o STJ proferiu o seguinte julgamento, condenando o meio de comunicação à indenizar em razão dos danos morais:

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 270.730 - RIO DE JANEIRO (2000/0078399-4)
RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO
RELATORA P/
ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECTE : **************
ADVOGADO : ***************
RECDO :**************
ADVOGADO :**************

EMENTA

Recurso Especial. Direito Processual Civil e Direito Civil. Publicação
não autorizada de foto integrante de ensaio fotográfico contratado com revista
especializada. Dano moral. Configuração.

- É possível a concretização do dano moral independentemente da
conotação média de moral, posto que a honra subjetiva tem termômetro próprio
inerente a cada indivíduo. É o decoro, é o sentimento de auto-estima, de
avaliação própria que possuem valoração individual, não se podendo negar
esta dor de acordo com sentimentos alheios.

- Tem o condão de violar o decoro, a exibição de imagem nua em
publicação diversa daquela com quem se contratou, acarretando alcance
também diverso, quando a vontade da pessoa que teve sua imagem exposta
era a de exibí-Ia em ensaio fotográfico publicado em revista especializada,
destinada a público seleto.

- A publicação desautorizada de imagem exclusivamente destinada a
certa revista, em veículo diverso do pretendido, atinge a honorabilidade da
pessoa exposta, na medida em que experimenta o vexame de descumprir
contrato em que se obrigou à exclusividade das fotos.

- A publicação de imagem sem a exclusividade necessária ou em
produto jornalístico que não é próprio para o contexto, acarreta a depreciação
da imagem e, em razão de tal depreciação, a proprietária da imagem
experimenta dor e sofrimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas constantes dos autos, por maioria, conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os
Srs. Ministros Waldemar Zveiter e Ari Pargendler. Votaram vencidos os Srs.
Ministros Relator e Pádua Ribeiro.

Brasília, 19 de dezembro de 2000. (data do julgamento).
Documento: IT229976 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 01/20/7/5/

Superior Tribunal de Justiça
Ministro Ari Pargendler
Presidente
Ministra Nancy Andrighi
Relatora p/ Acórdão
Documento:

Fonte: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/IMGD?seq=229976&nreg=200000783994&dt=7/5/2001&formato=PDF

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Jurisprudência TRT 2: Adesão a demissão voluntária

TRT 2ª REGIÃO
Adesão a demissão voluntária não impede seguro-desemprego

Conforme decisão unânime da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, “A adesão a Programa de Demissão Voluntária, ou a qualquer outro assemelhado, não obsta o recebimento do seguro-desemprego, já que a rescisão contratual se deu sob a modalidade de ‘dispensa sem justa causa’”.

No caso em questão, um funcionário havia trabalhado em uma empresa no período de 1995 a 2008, quando foi incluído, por interesse da empresa, no plano de desligamento incentivado. Logo após o desligamento, foi-lhe suspenso o pagamento das parcelas que lhe eram devidas a título de seguro-desemprego.

A relatora do processo, Desembargadora Dora Vaz Treviño, citou a Lei nº 7998/90, que não estabelece qualquer vedação no sentido de que os empregados que aderissem ao PDV não fizessem jus ao recebimento do benefício nela previsto. O artigo 2º, I, da referida lei, também mencionado pela relatora, assegura o benefício para a situação de dispensa imotivada.

A desembargadora reputou ilegal a norma contida no artigo 6º da Resolução nº 252 do CODEFAT, que veda a concessão do benefício do seguro-desemprego àqueles empregados que aderiram ao PDV ou a qualquer outro programa assemelhado, uma vez que essa norma cria exceção não prevista na legislação própria, bem como porque “a Resolução nº 252 (...) tem seu âmbito de disposição fixado pela própria lei que criou o seguro-desemprego...”


“Assim, é questão de hierarquia das normas, em que Decreto, Portaria ou outros dispositivos normativos que visem a regulamentar lei não podem contrariá-la, restringi-la ou aumentá-la; apenas, operacionalizá-la.”

Por fim, a relatora salientou: “... esses ‘Programas de Demissão Voluntária’, ao contrário do que possam transparecer, apenas beneficiam o empregador que busca livrar-se de trabalhadores que, em princípio, a empresa teria grande dificuldade para afastar de seus quadros.”

Dessa maneira, a 11ª Turma do TRT-SP decidiu manter a decisão recorrida, mantendo o pagamento do benefício do seguro-desemprego ao trabalhador.

O acórdão 20090314128 foi publicado no DOEletrônico em 12/05/2009.

terça-feira, 25 de agosto de 2009

DA CITAÇÃO NO CPC (PARTE 2)


O ato citatório pode ser realizado por quatro formas:

1. Pelo correio

Conforme o art.222 do CPC, hoje a citação pelo correio é o modo padrão, sendo que somente não será realizada nas ações de estado, quando for ré pessoa incapaz ou de direito público, nos processos de execução, quando o reú residir em local não atendido pelos correios, ou, finalmente, quando o autor a requerer de outra forma.

A carta (registrada c/ A.R.) será enviada pelo escrivão ou chefe de secretaria, com cópia da inicial e despacho de inteiro teor do juiz, consignando a advertência do art.285 (revelia), o prazo para resposta, juízo e cartório (com respectivo endereço).

A entrega deverá ser direta ao destinatário, devendo o carteiro colher o ciente. A mesma regra vale para as pessoas jurídicas, exigindo-se o ciente do responsável legal.

Todavia, a atual jurisprudência do STJ, tem acolhido a teoria da aparência, de forma que não é obrigatório o desempenho de gerência ou administração pelo funcionário que a recebeu.

2. Por Oficial de Justiça

Conforme o art.224 do CPC esta forma de citação será realizada nos casos ressalvados (execução, menores, etc.) ou quando frustrada a citação pelo correio.

Assim, o oficial deverá cumprir a diligência portando mandado que conterá o nome do autor e réu, com respectivos endereços, o fim da citação, conforme a petição inicial (ou em breve relatório quando o autor entregar as cópias para este fim), prazo expresso para contestar, com a advertência dos efeitos da revelia e, nos casos de procedimento sumário, o dia e local da audiência de conciliação (momento em que poderá ser apresentada a defesa).

Deverá, assim, procurar o réu e, onde encontrá-lo, citá-lo, lendo-lhe o mandado e entregando contra-fé, registrando o recebimento ou recusa, recolhendo, ainda, nota de ciente ou certificar a negativa.

Caso o oficial procure o réu por três vezes sem o encontrar, havendo suspeita de ocultação, poderá fazer uso do que se chama de CITAÇÃO COM HORA CERTA.

Neste caso deverá intimar a alguma pessoa da família, ou na falta, qualquer vizinho, que no dia seguinte voltará, em horário designando, para efetuar a citação.

Na data marcada, se o citando não estiver presente, o oficial buscará informações das razões da ausência, MAS DARÁ POR FEITA A CITAÇÃO, ainda que ele esteja escondido em outra comarca, deixando contrafé da ocorrência com pessoa da família ou qualquer vizinho, declarando o seu nome.

Após isso, será essencial que o escrivão tome a providência de enviar carta ao réu (ou telegrama/radiograma), dando-lhe de tudo ciência.

Contudo, deve ser dito que a jurisprudência dominante entende que é preciso apenas enviar a carta ao réu, não sendo essencial a entrega pessoal, pois, nestes casos, nos quais o réu já está se ocultando, isto restaria impossível.

Finalmente, em razão do acima exposto, o prazo para defesa começa a fluir da juntada do mandado e não da remessa ou recebimento da carta.

Caso não apresente a defesa no prazo legal, será nomeado curador especial vide art.9°,II do CPC).

3. Por Edital

Já a citação por Edital, de acordo com o art.231 do CPC, será realizada quando for desconhecido ou incerto o réu ou o seu endereço (considerando também como inacessível o país que recusar cumprimento de carta rogatória) e nos casos expressos em lei.

O edital pode ser publicado durante férias forenses e feriados, correndo o prazo de citação, mas não o de contestação, que somente começará após as férias.

São requisitos, além da afirmação do autor ou do oficial dos casos expressos, citados acima, a afixação na sede do juízo (certicada pelo escrivão), publicação no prazo máximo de 15 dias, uma vez no órgão oficial (DO) e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver, contendo a cominação do art.285, sendo que o juiz determinará o prazo que poderá ser entre 20 e 60 dias, contando-se da data da primeira publicação.

Desta forma, deverá ser juntada aos autos uma cópia de cada publicação, bem como do edital afixado na sede, ressalado-se que no caso de beneficiários da Assistência Judiciária, a publicação será feita somente no orgão oficial.

IV. Por meio eletrônico

A Lei 11.419/06 acrescentou o inciso IV ao art.221 do CPC, autorizando a citação por meio eletrônico, conforme regulamento em lei própria, revelando o intuito do legislador em atualizar e modernizar a aplicação jurisdicional, em busca da almejada celeridade.

Contudo, depende-se não só do efetivo aparelhamento técnico do Poder Judiciário quanto da completa inserção da população brasileira na atual era da informática, o que, lógicamente, não ocorrerá tão cedo.

De acordo com a supracitada lei, a validade deste ato dependerá de que seja realizado na forma e com as cautelas citadas para a intimação por meio eletrõnico e que a íntegra dos autos deva ficar acessível ao citando.

Ademais, somente poderão receber esta forma de citação, os réus previamente cadastrados no Poder Judiciário, sendo que de forma alguma isto poderá afetar a sua defesa.

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

DA CITAÇÃO NO CPC (PARTE 1)

Em homenagem a todos que irão realizar o concurso para Oficial de Justiça do TJSP, segue um pequeno estudo, de minha autoria, sobre um dos assuntos mais importantes do Direito Processual:

DA CITAÇÂO NO PROCESSO CIVIL



O termo "Citação" é definido no art.213 do CPC como sendo o ato pelo qual se chama a juízo o réu (ou interessado) para que se defenda.

Portanto é o meio pelo qual o informamos de que há uma ação em andamento e que tem a faculdade de se defender, conforme os preceitos jurídicos pertinentes, sendo este ato INDISPENSÁVEL para a validade do processo, implicando, em sua falta, a NULIDADE DO PROCESSO (art.214 do CPC).

Em regra, a citação será feita pessoalmente ao réu ou ao seu representante legal, em qualquer lugar em que se encontre o réu. Contudo, pode ser realizada na pessoa de mandatário, administrador ou gerente, no caso de réu ausente, em razão de atos por eles praticados, assim como no caso de locador que se ausentar do país sem cientificar o locatário que deixou procurador.

Os art.217 e 218 do CPC dispõe que não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, a quem estiver assistindo ato religioso, ao cônjuge ou parente morto, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes, aos noivos (nos 3 primeiros dias) e aos doentes, em estado grave e por fim quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.

Nos últimos casos citados, o oficial deverá descrever o ocorrido e o juiz nomear médico para o fim de examinar o citando e apresentar laudo em cinco dias. Reconhecida a impossibilidade será nomeado curador especial para que realize a defesa do réu nesta causa.

Os efeitos da citação são:

Torna prevento o juízo, ou seja quando existir mais de um foro, torna-se competente para conhecer de qualquer ação ou incidente referente àquele caso concreto, aquele na qual primeiro ocorrer a citação do réu.

Induz Litispendência
, portanto, qualquer outra ação proposta posteriormente, contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, poderá ser extinta sem julgamento do mérito.

Faz Litigiosa a Coisa, o que implica, por exemplo, que será ineficaz a sua alienação, importando a eficácia da sentença em relação ao adquirente (Cód. Proc. Civil, art. 42, § 3°). Lembrando que a litigiosidade decorre de seus próprios efeitos e não de sua ciência, a execução arrebata o bem mesmo que adquirente ignore o litígio.

Constitui em Mora o devedor, ainda que ordenada por juíz incompetente, o que é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de cobrança, incidindo a partir desta data os juros e acréscimos legais.

Interrompe a prescrição, assim, a partir da citação válida é interrompido o prazo, retroagindo à data da propositura da ação (§1°), ou do despacho do juiz que a ordenar, como ensina a teoria dominante. Caso não seja realizada a citação no prazo legal, será considerada não interrompida.

Ademais, conforme as últimas alterações de nossa legislação civil, que provoca diversas discussões doutrinárias e jurisprudênciais, o juiz poderá declarar de ofício a prescrição (§5°).

Cite-se que Humberto Theodoro Jr. entende que a decretação de ofício somente poderá ocorrer nos casos em que a Lei considere indisponível o direito patrimonial ou nos casos em que há previsão expressa de decretação ex-ofício, citando o caso dos créditos tributários. (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO. 12ª ed.2008.Ed.Forense, pag.165.

Ainda, de acordo com o artigo em comento, o autor deverá realizar a citação no prazo de dez dias após o despacho que a ordenar, exceto nos casos em que a demora puder ser imputada exclusivamente a à maquina judiciária, sendo que tal prazo somente poderá ser prorrogado, pelo juiz, por no máximo 90 dias.

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Edir Macedo

A eterna guerra entre Rede Globo e a Igreja Universal, capitaneada pelo bispo Edir Macedo, responsável pela Rede Record, é um dos assuntos mais comentados nas últimas semanas.

As acusações não são novas, visto que alegações de lavagem de dinheiro, estelionato, charlatanismo e formação de quadrilha são bem conhecidas pelas organizações do famoso bispo e estouraram na mídia há cerca de 10 anos atrás.

Diversas ações foram movidas, tanto pelo Ministério Público quanto pelos particulares lesados, diversas delas ainda estão em andamento, mas pouco se divulga sobre os seus resultados, decisões.

A verdade reside no fato de que, apesar de serem lícitas as acusações, a população sente que a verdadeira motivação deste embate não é a sua proteção,a DISPUTA PELA AUDIÊNCIA.

Não é mera coincidência que as discussões acerca da licitude das ações de tal entidade religiosa ocorra no mesmo momento em que a Rede Record ameaça a hegemonia da Rede Global, esbanjando em novas contratações milionárias.

Ressalte-se que, não concordamos e nunca concordamos com nenhuma das práticas desta religião (?), pois é nítido que extrapolam os limites assegurados para o livre exercício de fé, previstos em nossa constituição, explorando a credulidade pública de forma altamente lucrativa, via insenção fiscal oferecida.

Assim, torcemos para que tal assunto seja levado a sério, e que tais práticas sejam realmente averiguadas, punindo os responsáveis na forma legal, de forma que o povo seja protegido e nao apenas o interesse comercial da, por enquanto, maior rede de comunicação deste país.

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Como recolher Guias e Taxas Judiciárias

A melhor forma de sabermos quais são os valores de determinadas taxas judiciárias, recolhidas ao Estado, é seguir o exposto no site do Tribunal de Justiça de São Paulo:

http://www.tj.sp.gov.br/DespesasProcessuais/Default.aspx


Em breve posto o link das taxas federais.

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Net, Telefônica e afins X Direito do Consumidor

Todos sabem que a qualidade dos serviços de telefonia e internet em nosso país está um caos. A Telefônica sempre monopolizou o serviço, sendo que só agora estão começando a surgir outras empresas concorrentes.

Em razão disto, é lógico que entrou em colapso, o que motivou a ANATEL a proibir a venda do produto SPEEDY enquanto não resolva a questão.

Assim, milhares de pessoas cancelaram seus contratos, sem pagar a multa, e migraram para a única outra opção, quando disponível: NET.

A NET faz parte de outro grupo hegemônico de nosso país: GLOBO, e só por isso tem tanto poder de publicidade e estava rapidamente expandindo seu alcance para todos os cantos do país.

E lógicamente que o óbvio anconteceu, ou seja, AGORA A NET ESTÁ ENTRANDO EM COLAPSO!

Recebeu todos os ex-clientes insatisfeitos da Telefônica e sua REDE NÂO ESTÀ SUPORTANDO!

Digo isto, pois também cai nesta!

Cancelei o Speedy e contratei o Net Virtua de 3 mega, pois necessito em meu escritório, inclusive para escrever para vocês.

Já sabia da malfadada clásula contratual que estabelece a obrigação deles de fornecer apenas 10% da velocidade contratada, o que entendo como propaganda enganosa, pois vendem 3 MEGA, mas fornecem apenas 300kb, por que não vendem então: NET 300kb?

Mas o pior é que: não estão me fornecendo, e a todos da região, nem os 300kbs e sim cerca 30 a 60kbs!

Liguei na central de Relacionamento e surpresa: estão fazendo uma manutenção na área, e ficará assim todos os dias das 13h as 23h, ATÉ DIA 30/09/09!

Tentei argumentar que isso era ilegal, pois o fornecedor tem resolver a questão em até 30 dias, de acordo com o CDC, mas apenas me disseram: mas o Sr. tem conexão, não?
E respondi: mas pago por 3 mega e não por essa miséria que estão me oferecendo, e ela: o Sr. quer desconto? E eu: isso é o mínimo que podem fazer!


Enfim, já liguei na ANATEL e foi aberto processo contra isso. A empresa terá que se manifestar em 05 dias.

Em razão disto e por supor que nada será resolvido,estou guardando todos os protocolos e registros das velocidades, pois isto não vai ficar assim, VISTO QUE, ALÉM DE TUDO, NÃO POSSO VOLTAR PARA O SPEEDY POIS A ANATEL PROIBIU A VENDA!

Assim aconselho a todos a fazer o mesmo, liguem na central de Relacionamento, reclamem da lentidão, requeiram a solução no prazo legal e o desconto em razão do não fornecimento na velocidade correta.

Dpois, liguem no 133 da ANATEL e abram reclamação, usando o protocolo da NET, pois foi assim que se deu com a Telefônica.

Ressalto que neste caso todos lesados poderiam pedir a rescisão do contrato sem pagamento de multa, pois eles não estão cumprindo o ônus deles, de oferecerem o mínimo de velocidade contratada.

Todavia, no meu caso, não posso fazer isso, pois a única opção é a Telefônica, e eles estão proibidos de vender SPEEDY até solucionarem seus problemas.

Assim não me resta outra coisa a não ser exigir que solucionem o problema em no máximo 30 dias, e não até 30/09! E me descontem todo o período em que a velocidade não esteve correta.

E se tudo não for solucionado, os acionarei no Juizado Especial Local, pedindo além de tudo isto, Danos Morais.

Quem estiver na mesma situação, entre em contato, ou comentem, que terei todo prazer em ajudar!

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Tradutor on line

Tradutor on line, simples, porém, gratuito:

http://br.babelfish.yahoo.com/

Dia do Advogado

Hoje, dia 11 de Agosto, é comemorado o DIA DO ADVOGADO.

A data escolhida é na verdade o dia em foram criados os primeiros cursos de Direito do País, ainda em 1927.

Assim, aqui fica registrada a nossa homenagem a todos os colegas de profissão e a todos que nos auxiliam em nossa nobre tarefa, por meio da transcrição do seguinte artigo de nosso constituição federal, tantas vezes esquecido nos dias de hoje:

Artigo 133: "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei"