quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Fornecimentos de dados de e-mail armazenados no exterior

Fornecimento de dados de e-mail armazenados no exterior prescinde de cooperação internacional

Nos casos em que a Justiça determina a quebra de sigilo telemático de informações armazenadas em outro país – como o fornecimento de dados de uma conta de e-mail, por exemplo –, o cumprimento da ordem prescinde de acordo de cooperação internacional.
Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso da Yahoo Brasil, que alegava, entre outras razões, a impossibilidade de fornecer os dados requisitados pela Justiça, pois estariam armazenados no exterior.
A empresa justificou que o domínio solicitado (.com) pertence à Yahoo Incorporated, sediada nos Estados Unidos. De acordo com a recorrente, a Yahoo Brasil e a Yahoo Incorporated são provedores distintos, o que inviabilizaria o cumprimento da decisão judicial.
O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, citou recente julgado da Quinta Turma para refutar a tese da recorrente. Ele afirmou que, conforme o decidido, a pessoa jurídica multinacional que opera no Brasil submete-se, necessariamente, às leis nacionais, razão pela qual é desnecessária a cooperação internacional para a obtenção dos dados requisitados.
“A Yahoo Brasil não está isenta de prestar as informações solicitadas pelo juízo criminal sob a alegação de que se encontram armazenadas no exterior”, resumiu o relator.
O fato de o delito investigado ser anterior ao Marco Civil da Internet, segundo o ministro, também não é desculpa para o descumprimento da determinação.
“Não há qualquer ilegalidade no fato de o delito investigado ser anterior à vigência do Marco Civil da Internet. Isto porque a Lei 12.965/2014 diz respeito tão somente à imposição de astreintes aos descumpridores de decisão judicial, sendo inequívoco nos autos que a decisão judicial que determinou a quebra de sigilo telemático permanece hígida”, disse o ministro.
Joel Paciornik destacou que os fatos investigados são tipificados no Código Penal e na Lei de Interceptação, e não no Marco Civil da Internet.
Autoria contestada
Sobre outro ponto alegado pela Yahoo – o questionamento sobre os indícios de autoria do delito do investigado –, o relator lembrou que a jurisprudência do tribunal é sólida em não permitir a discussão a respeito de autoria em mandado de segurança.
Inviável, portanto, questionar se a conduta do usuário de e-mail caracterizou delito. Joel Paciornik afirmou que a decisão do tribunal de origem foi correta nesse ponto, e também ao não permitir a discussão de eventuais interesses de terceiros investigados em ação penal no mandado de segurança.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 55019

sexta-feira, 18 de março de 2016

TJ-SP determina que Google exclua vídeos de Nissim Ourfali do YouTube

Na última terça-feira (15/3), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que o Google no Brasil exclua todos os vídeos do YouTube em que o jovem Nissim Ourfali aparece cantando sobre sua família. 

Crédito:Reprodução
YouTube terá de retirar do ar todos os vídeos do Bar Mitzvah de Nissim Ourfali

Segundo o ConJur, a 9ª Câmara de Direito Privado entendeu que provedores de conteúdo são obrigados a apagar material que possa prejudicar a imagem de adolescentes, mesmo que não indique o endereço das páginas.

Ourfali ficou conhecido após a publicação do vídeo do seu Bar Mitzvah — cerimônia que marca o aniversário de 13 anos de judeus do sexo masculino —, em que canta uma paródia da música "What Makes You Beautiful", da banda One Direction. Divulgado pela própria família, a gravação alcançou milhões de visualizações e foi retirada do ar. Ainda assim, cópias e versões ainda circulam na internet.

Em 2012, a Justiça concedeu liminar favorável para excluir parte das páginas. Dois anos depois, houve a retirada do pedido de exclusão, uma vez que seria impossível apagar tantas referências ao garoto. As autoridades apontaram também que caberia ao pai ter compartilhado o vìdeo no modo de compartilhamento privado, para que não "vazasse".

A família do jovem recorreu e conseguiu mudança na decisão após dois adiamentos na 9ª Câmara. Ainda cabe recurso.

Posicionamento Google

Em nota, o Google enviou seu posicionamento sobre a decisão da Justiça:

"O Google entende que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo não observou a jurisprudência pacifica do STJ sobre a matéria, que reconhece a necessidade de indicação das URLs específicas do conteúdo para que seja possível fazer a remoção. O Tribunal também não aplicou o Marco Civil da Internet, que é o marco legal da matéria e também determina a indicação precisa da URL para permitir a remoção. Em razão disso, o Google recorrerá da decisão".


Fonte: http://portalimprensa.com.br/noticias/brasil/76488/tj+sp+determina+que+google+exclua+videos+de+nissim+ourfali+do+youtube

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

STJ fixa prazo de 5 dias úteis para retirada de restrição, após pagamento do débito

Recente decisão do STJ fixou a Súmula n.548, que fixou o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do pagamento do débito, para que o credor retire a negativação dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/SERASA etc).
 
 
S Ú M U L A n. 548
 
Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no
cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e
        efetivo pagamento do débito

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Tribunal autoriza guarda alternada de animal de estimação

 
 
Por maioria de votos, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em agravo de instrumento, que um casal em separação judicial divida a guarda do cachorro de estimação. Cada um terá o direito de ficar com o animal durante a semana alternada. 

A mulher recorreu ao TJSP após seu pedido de guarda ou visitas ao cão ser negado. Para o desembargador Carlos Alberto Garbi, relator designado do recurso, o entendimento de que o animal é “coisa” sujeita a partilha não está de acordo com a doutrina moderna. 

Ele explica, em seu voto, que a noção de “direitos dos animais” tem suscitado importante debate no meio científico e jurídico a respeito do reconhecimento de que gozam de personalidade jurídica e por isso são sujeitos de direitos. “É preciso, como afirma Francesca Rescigno, superar o antropocentrismo a partir do reconhecimento de que o homem não é o único sujeito de consideração moral, de modo que os princípios de igualdade e justiça não se aplicam somente aos seres humanos, mas a todos os sujeitos viventes”, afirmou. 

O magistrado cita, ainda, vários autores que abordaram o assunto e, ao final, destaca: “Em conclusão a essa já longa digressão que me permite fazer sobre o tema, o animal em disputa pelas partes não pode ser considerado como coisa, objeto de partilha, a ser relegado a uma decisão que divide entre as partes o patrimônio comum. Como senciente, afastado da convivência que estabeleceu, deve merecer igual e adequada consideração e nessa linha entendo deve ser reconhecido o direito da agravante. O acolhimento de sua pretensão tutela, também, de forma reflexa, os interesses dignos de consideração do próprio animal.”           
Completam a turma julgadora os desembargadores Elcio Trujillo e Cesar Ciampolini.  

Fonte:

Comunicação Social TJSP – PH (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br  

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Banco deve cancelar cartão furtado


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à Caixa Econômica Federal (CEF) que pague indenização por danos morais a uma cliente lesada por não ter sido atendido o seu pedido de cancelamento de cartão de crédito após furto.

A autora da ação teve seu cartão de crédito furtado e, apesar de ter comunicado imediatamente o fato ao banco, responsável por seu cancelamento, sofreu uma série de constrangimentos devido à emissão de outros dois cartões em seu nome a um terceiro fraudador.

A Caixa alegava que as atribuições relativas à administração do cartão de crédito seriam da Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal Hélio Nogueira, relator do recurso, ressaltou que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Caixa e a autora estabelece que o banco é o responsável pelo bloqueio e cancelamento dos cartões. A decisão do Tribunal também afirma que não cabe chamar a Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito para integrar a demanda, pois o problema todo se submete ao regime do Código de Defesa do Consumidor, que veda expressamente essa hipótese em seu artigo 88.

O TRF3 decidiu ainda que banco violou o dever de cuidado inerente a qualquer relação jurídica, contratual ou extracontratual, e que o defeito no serviço prestado por ele constitui conduta ilícita, segundo a regra do artigo 14, caput e § 1º do Código de Defesa do Consumidor.

O relator do caso destacaou que a situação vivida pela cliente ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando um dano indenizável.

O tribunal manteve o valor de R$ 10 mil para a indenização, fixado em primeiro grau.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0026698-86.2002.4.03.6100.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3 - 3012-1329/3012-1446
Email: imprensa@trf3.jus.br